TJDFT - 0723293-74.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
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17/11/2024 18:37
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:32
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:32
Juntada de Alvará de levantamento
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29/10/2024 16:13
Decorrido prazo de MOVEIS CASA BELA LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-61 (EXECUTADO) em 24/10/2024.
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11/10/2024 14:29
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MOVEIS CASA BELA LTDA - ME em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723293-74.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMELL DIAS SOUZA EXECUTADO: MOVEIS CASA BELA LTDA - ME CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei resultado FRUTÍFERO da diligência SISBAJUD.
De ordem da Juíza de Direito, Dr.ª CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, intime-se a parte executada, para manifestar-se, no prazo de 05(cinco) dias, na forma do art. 854, §2º do CPC/15, bem como para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 525, do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, o valor bloqueado será convertido em penhora.
Ressalta-se que os valores excedentes eventualmente bloqueados foram devidamente liberados.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
23/09/2024 14:13
Juntada de Certidão
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18/09/2024 18:30
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MOVEIS CASA BELA LTDA - ME em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723293-74.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMELL DIAS SOUZA EXECUTADO: MOVEIS CASA BELA LTDA - ME DESPACHO Intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do saldo residual, indicado na planilha id. 204441671, sob pena das medidas executivas.
Em caso de inércia, promova-se a diligência SISBAJUD nas suas contas bancárias.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
25/08/2024 04:32
Recebidos os autos
-
25/08/2024 04:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 05:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de MOVEIS CASA BELA LTDA - ME em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:36
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723293-74.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMELL DIAS SOUZA EXECUTADO: MOVEIS CASA BELA LTDA - ME CERTIDÃO De ordem, fica a parte executada, intimada acerca da apuração do saldo remanescente, id 203589671, bem como a requerer o que de direito para o prosseguimento da ação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
19/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
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10/07/2024 04:15
Recebidos os autos
-
10/07/2024 04:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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08/07/2024 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/07/2024 18:45
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:45
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
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17/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 02:44
Decorrido prazo de MOVEIS CASA BELA LTDA - ME em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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09/05/2024 18:11
Juntada de Certidão
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09/05/2024 18:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2024 04:08
Processo Desarquivado
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02/05/2024 14:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/03/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 22:14
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de ROMELL DIAS SOUZA em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de MOVEIS CASA BELA LTDA - ME em 21/02/2024 23:59.
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06/02/2024 17:43
Juntada de Certidão
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02/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723293-74.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROMELL DIAS SOUZA REQUERIDO: MOVEIS CASA BELA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ROMELL DIAS SOUZA em desfavor de MOVEIS CASA BELA LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, em 04 de julho de 2023, se dirigiu ao estabelecimento comercial da requerida para realizar pesquisa de preço de móveis, e se interessou em um guarda-roupa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Afirma que informou ao vendedor da requerida que antes de realizar a compra precisaria ir em casa para verificar a metragem do quarto, bem como não sabia se havia limite disponível em seu cartão de crédito para realizar a compra.
Aduz que o vendedor lhe informou que poderia verificar se possuía limite disponível no cartão de crédito, e solicitou que digitasse a senha do cartão.
Afirma que, acreditando que seria somente para verificar o limite disponível no cartão, assim o fez e digitou a senha.
Alega que o vendedor lhe entregou um papel para assinar, e após a assinatura informou que a compra já havia sido efetuada e dividida em 10 (dez) parcelas de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Assevera que reafirmou ao vendedor que não pretendia realizar a compra naquele momento e solicitou o cancelamento da compra que foi realizada sem sua permissão, porém não obteve êxito.
Informa que, no dia seguinte (05/07/2023), realizou uma reclamação junto ao Procon, e que não obteve resposta em sua reclamação.
Por essas razões requer a rescisão contratual, com a consequente devolução dos valores pagos, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), bem como a condenação da requerida ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação, a requerida suscita preliminar de ausência de provas.
No mérito, defende que o requerente esteve na loja, por mais de uma vez, e nessa derradeira vinda manifestou interesse em adquirir o produto, mas não sabia se o cartão iria liberar a compra.
Aduz que, em simulação prévia, obteve a informação, por meio do vendedor e do gerente que conduzia o atendimento, que seu crédito estava liberado, somente então deram início ao preenchimento do Orçamento nº. 0346 e utilização do cartão de crédito para pagamento do produto.
Alega que a mercadoria foi adquirida pelo autor e seu mero arrependimento não confere direito de cancelar a operação.
Aduz que a mercadoria adquirida se encontra no depósito no aguardo para efetuar a entrega e montagem, bastando a indicação do endereço.
Informa que não cometeu ato ilícito capaz de ensejar qualquer reparação material ou moral ao autor.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar.
Não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo réu, tendo em vista que não se ressente de nenhum dos vícios constantes no art. 330 do CPC/15.
A alegada ausência de prova mínima do alegado para propositura da ação não está caracterizada.
Dos fatos narrados na peça inaugural, bem como pelos documentos que a instruem, é perfeitamente possível a compreensão do pedido e da causa de pedir, não havendo dificuldade para a defesa, tampouco prejuízo.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou o autor como destinatário final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Primeiramente, há de se registrar que as disposições contidas no CDC, as quais foram estabelecidas no intuito de prestigiar a proteção e defesa dos destinatários da norma, visam, por meio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo harmonizar os interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilizar a proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico.
Frise-se que a teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual se harmoniza com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica.
Nesta linha de raciocínio, cumpre frisar que o estatuto consumerista promove a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores, possibilitando, inclusive, a inversão do ônus da prova quando forem preenchidos determinados requisitos.
Destarte, há a incidência dos mecanismos de dinâmica probatória supracitados, viabilizando-se a transferência do referido encargo à empresa requerida.
Compulsando os autos, verifica-se a incontroversa acerca da realização de negócio jurídico entre as partes.
Verifica-se da leitura dos autos que o autor adquiriu o produto na loja da requerida sem que houvesse expresso consentimento na realização do negócio que estava realizando, tendo em vista que acreditava ser somente uma simulação e não o negócio em si.
Com efeito, a demandada argumenta ser presumível o consentimento do autor quando da realização do negócio, tendo em vista que este teria pago o valor correspondente através de seu cartão de crédito, porém o questionamento formulado pelo demandante se traduz exatamente na alegação de que não foi devidamente esclarecido e informado pelo preposto da requerida para a realização do negócio com a digitação de sua senha, acreditando ser somente uma verificação de limite.
De acordo com o artigo 145 do Código Civil, são os negócios jurídicos anuláveis por dolo, assim sendo, se o autor afirma que não sabia que estava realizando o negócio jurídico junto à ré, e a requerida, por sua vez, não comprova que informou adequadamente ao consumidor todos os detalhes do negócio firmado (art. 373, inciso II, do CPC e art. 14, § 3º, do CDC), há que se reconhecer o dolo contratual e determinar a rescisão do ajuste com a restituição dos valores correspondentes para a parte autora.
Tendo em vista que o bem adquirido não foi entregue ao consumidor, não há que se falar em restituição do bem à requerida.
A única ressalva a ser feita no presente caso diz respeito ao dano moral pleiteado, tendo em vista que o caso em apreço constitui mero transtorno ou aborrecimento, não se revelando apto a ocasionar a violação dos direitos da personalidade do requerente, como sua honra, imagem ou dignidade.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato de compra e venda entabulado entre as partes, referente ao produto descrito na inicial; e 2) CONDENAR a parte ré a restituir ao autor a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária a contar da data do ajuizamento do feito.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
A parte recorrida deverá ser intimada para apresentar as contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor do requerente.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/01/2024 19:38
Recebidos os autos
-
30/01/2024 19:38
Julgado procedente em parte do pedido
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15/01/2024 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
28/11/2023 04:07
Decorrido prazo de ROMELL DIAS SOUZA em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 19:49
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/11/2023 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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10/11/2023 14:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:33
Recebidos os autos
-
09/11/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/10/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 13:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2023 18:17
Juntada de Certidão
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14/09/2023 14:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2023 20:29
Recebidos os autos
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13/09/2023 20:29
Outras decisões
-
12/09/2023 17:51
Juntada de Certidão
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06/09/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/09/2023 15:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/08/2023 11:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/08/2023 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 15:04
Juntada de Petição de intimação
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27/07/2023 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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