TJDFT - 0707928-04.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 01:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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20/06/2024 01:26
Juntada de Certidão
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19/06/2024 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/06/2024 11:30
Transitado em Julgado em 15/06/2024
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19/06/2024 11:28
Juntada de Certidão
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15/06/2024 04:03
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 04:03
Decorrido prazo de LARISSA SANTOS SANTANA em 14/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:16
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 12:55
Recebidos os autos
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27/05/2024 12:54
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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13/05/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/05/2024 14:56
Recebidos os autos
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10/05/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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10/05/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/05/2024 03:51
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 07/05/2024 23:59.
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25/04/2024 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/04/2024 17:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2024 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/02/2024 03:03
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0707928-04.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA SANTOS SANTANA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, para que a requerida restabeleça imediatamente o contrato de plano de saúde firmado entre as partes, alegando cancelamento unilateral e imotivado, além do fato de estar em tratamento de úlcera de colo e psiquiátrico.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal, sobretudo pela possibilidade de rescisão da operadora de forma regular, o que pode ser demonstrado por ocasião do contraditório.
Além disso, a requerente não demonstrou que estava em regime de internação durante a data do término do contrato, fato que autorizaria, em tese, a continuidade do plano, até a alta hospitalar Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 31 de janeiro de 2024, às 14:36:39.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
31/01/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 14:40
Recebidos os autos
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31/01/2024 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2024 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 16:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/01/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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