TJDFT - 0705077-68.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 17:36
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
20/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705077-68.2023.8.07.0002 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: EDINA ELIAS DE SANTANA NEVES, DINAIELE ELIAS DE SANTANA NEVES, ENIEL ELIAS DE SANTANA NEVES MEEIRO: JOAO DARIO CARNEIRO DOS SANTOS INVENTARIADO(A): ZENEIDE ELIAS DE SANTANA DECISÃO
Vistos.
A manifestação retro não enseja qualquer providência por parte deste Juízo, tendo em vista que o feito já foi devidamente sentenciado e transitado em julgado, esgotando-se, assim, a função jurisdicional nestes autos.
Com o trânsito em julgado da decisão, cessam as atribuições do inventariante e a administração dos bens do espólio deixa de ser regida pelo juízo sucessório, passando a ser regulada pelas disposições do direito civil e registral, conforme o caso.
A fase judicial do inventário se encerrou, e eventuais medidas relacionadas à alienação de bens deverão ser adotadas pelos herdeiros ou interessados, no âmbito extrajudicial, observadas as regras pertinentes.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 18 de fevereiro de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
18/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/02/2025 13:15
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/02/2025 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
16/02/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 17:27
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
15/02/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia NÚMERO DO PROCESSO: 0705077-68.2023.8.07.0002 CLASSE JUDICIAL: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Nos temos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica o(a) inventariante intimado(a) a realizar a impressão do Formal de Partilha expedido, instruí-lo e averbá-lo no cartório competente.
Nada mais havendo, os autos seguem ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 16:28:46.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/02/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:24
Expedição de Termo.
-
05/02/2025 16:38
Transitado em Julgado em 01/02/2025
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31/01/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:44
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:44
Homologada a Transação
-
09/12/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
05/12/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 15:02
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/11/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
17/11/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 13:36
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
21/10/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 11:32
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/09/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705077-68.2023.8.07.0002 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: EDINA ELIAS DE SANTANA NEVES, DINAIELE ELIAS DE SANTANA NEVES, ENIEL ELIAS DE SANTANA NEVES MEEIRO: JOÃO DARIO CARNEIRO DOS SANTOS INVENTARIADO(A): ZENEIDE ELIAS DE SANTANA DECISÃO Trata-se de INVENTÁRIO JUDICIAL, em razão do falecimento de ZENEIDE ELIAS DE SANTANA, em 29/07/2023 (certidão de óbito – ID 177895559).
Gratuidade de justiça – ID 185221587.
Do meeiro JOÃO DARIO CARNEIRO DOS SANTOS (consta da certidão de óbito que a de cujus convivia maritalmente desde 08/04/2005; citação – I 194110603).
A de cujus foi casada com ELIAS PLÁCIDO DAS NEVES, cujo divórcio foi averbado em 26/03/2010 (ID 185040003).
Dos herdeiros: 1) EDINA ELIAS DE SANTANA NEVES (procuração – ID 177893637; documentação pessoal – ID 185040040) 2) DINAELE ELIAS DE SANTANA NEVES (procuração – ID 177893635; documentação pessoal – ID 189067235) 3) ENIEL ELIAS DE SANTANA NEVES (procuração – ID 177893632; documentação pessoal – ID 185040038) Dos bens do espólio 1) Um imóvel situado na Quadra ‘M’ Chácara Cannã nº 08, área RURAL situada em Maranata, próximo a cidade de Brazlândia. (Recibo de inscrição do imóvel rural no CAR – ID 185040020) 2) Um imóvel situado na Quadra 20 Lote 37 Bairro: Ouro Verde Cidade: Vendinha Estado: Município de Padre Bernardo -GO 3) Um imóvel situado na Rua 27 quadra 32 casa, Cidade de Vendinha, Município – Padre Bernardo- Goiás. (Declaração de compra e venda – ID 206851103) 4) Um Veículo automotivo Chevrolet, ONIX, PLACA REF- 4B98 (CRLV – ID 177895551). 5) Um veículo automotivo Fiorino, 1.0, 1995/1995, PLACA: JEF-4145.
Direito real de habitação Conforme ID 209552771, o direito real de habitação não restou suficientemente comprovado por prova documental, sendo certo que demandará produção probatória, mormente pela insurgência de herdeiros.
Assim, indeferiu-se o reconhecimento, resguarda a possibilidade de discussão do direito em vias ordinárias.
Dos documentos juntados aos autos 1.
Certidão negativa de testamento – ID 185039995 2.
Certidão negativa de débitos tributários da União – ID 185040000 3.
Certidão negativa de débitos tributários do DF – IDs 185040002, 185040015, 185040598, 206850460.
Da inventariante EDINA ELIAS DE SANTANA NEVES – ID 185221587. É o relatório.
DECIDO.
INDEFIRO o pedido de entrega de chaves, porquanto a inventariança não traduz, invariavelmente, o acesso físico aos bens, sendo certo que o pedido deve estar fundamentado na necessidade de fiel cumprimento dos encargos da inventariança, o que não se observa dos autos.
Ainda, há notícia de que o meeiro é quem exerce a posse dos bens indicados.
Portanto, a modificação fática dessa situação demanda discussão em ação própria.
Por fim, fica o meeiro intimado, através do advogado constituído nos autos, a juntar o comprovante de aquisição dos direitos sobre os imóveis descritos como Quadra 20 Lote 37, Ouro Verde, Vendinha, Padre Bernardo/GO, bem como a CRLV do veículo Fiorino, 1.0, 1995/1995, PLACA: JEF-4145, sob pena de arbitramento de multa, a ser revertida em favor dos herdeiros.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA - DF, 25 de setembro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
25/09/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 14:27
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
22/09/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705077-68.2023.8.07.0002 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: EDINA ELIAS DE SANTANA NEVES, DINAIELE ELIAS DE SANTANA NEVES, ENIEL ELIAS DE SANTANA NEVES MEEIRO: JOÃO DARIO CARNEIRO DOS SANTOS INVENTARIADO(A): ZENEIDE ELIAS DE SANTANA DECISÃO Trata-se de INVENTÁRIO JUDICIAL, em razão do falecimento de ZENEIDE ELIAS DE SANTANA, em 29/07/2023 (certidão de óbito – ID 177895559).
Gratuidade de justiça – ID 185221587.
Do meeiro JOÃO DARIO CARNEIRO DOS SANTOS (consta da certidão de óbito que a de cujus convivia maritalmente desde 08/04/2005; citação – I 194110603).
A de cujus foi casada com ELIAS PLÁCIDO DAS NEVES, cujo divórcio foi averbado em 26/03/2010 (ID 185040003).
Dos herdeiros: 1) EDINA ELIAS DE SANTANA NEVES (procuração – ID 177893637; documentação pessoal – ID 185040040) 2) DINAELE ELIAS DE SANTANA NEVES (procuração – ID 177893635; documentação pessoal – ID 189067235) 3) ENIEL ELIAS DE SANTANA NEVES (procuração – ID 177893632; documentação pessoal – ID 185040038) Dos bens do espólio 1) Um imóvel situado na Quadra ‘M’ Chácara Cannã nº 08, área RURAL situada em Maranata, próximo a cidade de Brazlândia. (Recibo de inscrição do imóvel rural no CAR – ID 185040020) 2) Um imóvel situado na Quadra 20 Lote 37 Bairro: Ouro Verde Cidade: Vendinha Estado: Município de Padre Bernardo -GO 3) Um imóvel situado na Rua 27 quadra 32 casa, Cidade de Vendinha, Município – Padre Bernardo- Goiás. (Declaração de compra e venda – ID 206851103) 4) Um Veículo automotivo Chevrolet, ONIX, PLACA REF- 4B98 (CRLV – ID 177895551). 5) Um veículo automotivo Fiorino, 1.0, 1995/1995, PLACA: JEF-4145.
Dos documentos juntados aos autos 1.
Certidão negativa de testamento – ID 185039995 2.
Certidão negativa de débitos tributários da União – ID 185040000 3.
Certidão negativa de débitos tributários do DF – IDs 185040002, 185040015, 185040598, 206850460.
Da inventariante EDINA ELIAS DE SANTANA NEVES – ID 185221587. É o relatório.
DECIDO.
I – Conforme artigo 1.831 do CC, ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
No caso em tela, o meeiro declarou residir na Quadra 35, Conjunto F, Lote 18, Vila São José, Brazlândia, DF, CEP: 72735-006 (ID 195833048), bem como os herdeiros juntaram conta de luz em nome dele (ID 206851100).
Há divergência entre os herdeiros quanto à atual residência do meeiro, além de não ter restado suficientemente comprovado que o imóvel rural era destinado à residência da família e que é o único daquela natureza a inventariar.
Nos termos do art. 612 do CPC, o Juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.
Esse é o caso dos autos, já que o direito real de habitação não restou suficientemente comprovado por prova documental, sendo certo que demandará produção probatória, mormente pela insurgência de herdeiros.
Assim, nesse fase processual, INDEFIRO o reconhecimento de direito real de habitação, resguarda a possibilidade de discussão do direito em vias ordinárias.
II – Ficam todas as partes intimadas a juntar o comprovante de aquisição dos direitos sobre os imóveis descritos como Quadra 20 Lote 37, Ouro Verde, Vendinha, Padre Bernardo/GO, bem como a CRLV do veículo Fiorino, 1.0, 1995/1995, PLACA: JEF-4145, sob pena de exclusão dos bens da partilha.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA - DF, 2 de setembro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
02/09/2024 13:54
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
29/08/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 10:32
Recebidos os autos
-
06/08/2024 10:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/08/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
03/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705077-68.2023.8.07.0002 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: EDINA ELIAS DE SANTANA NEVES, DINAIELE ELIAS DE SANTANA NEVES, ENIEL ELIAS DE SANTANA NEVES MEEIRO: JOÃO DARIO CARNEIRO DOS SANTOS INVENTARIADO(A): ZENEIDE ELIAS DE SANTANA DECISÃO Trata-se de INVENTÁRIO JUDICIAL, em razão do falecimento de ZENEIDE ELIAS DE SANTANA, em 29/07/2023 (certidão de óbito – ID 177895559).
Gratuidade de justiça – ID 185221587.
Do meeiro JOÃO DARIO CARNEIRO DOS SANTOS (consta da certidão de óbito que a de cujus convivia maritalmente desde 08/04/2005; citação – I 194110603).
A de cujus foi casada com ELIAS PLÁCIDO DAS NEVES, cujo divórcio foi averbado em 26/03/2010 (ID 185040003).
Dos herdeiros: 1) EDINA ELIAS DE SANTANA NEVES (procuração – ID 177893637; documentação pessoal – ID 185040040) 2) DINAELE ELIAS DE SANTANA NEVES (procuração – ID 177893635; documentação pessoal – ID 189067235) 3) ENIEL ELIAS DE SANTANA NEVES (procuração – ID 177893632; documentação pessoal – ID 185040038) Dos bens do espólio 1) Um imóvel situado na Quadra ‘M’ Chácara Cannã nº 08, área RURAL situada em Maranata, próximo a cidade de Brazlândia. (Recibo de inscrição do imóvel rural no CAR – ID 185040020) 2) Um imóvel situado na Quadra 20 Lote 37 Bairro: Ouro Verde Cidade: Vendinha Estado: Município de Padre Bernardo -GO 3) Um imóvel situado na Rua 07 quadra 32 casa, Cidade de Vendinha, Município – Padre Bernardo- Goiás 4) Um Veículo automotivo Chevrolet, ONIX, PLACA REF- 4B98 (CRLV – ID 177895551). 5) Um veículo automotivo Fiorino, 1.0, 1995/1995, PLACA: JEF-4145.
Dos documentos juntados aos autos 1.
Certidão negativa de testamento – ID 185039995 2.
Certidão negativa de débitos tributários da União – ID 185040000 3.
Certidão negativa de débitos tributários do DF – IDs 185040002, 185040015, 185040598 Da inventariante EDINA ELIAS DE SANTANA NEVES – ID 185221587. É o relatório.
DECIDO.
I – Fica a inventariante intimada a juntar comprovante de aquisição dos direitos sobre os imóveis descritos como Quadra 20 Lote 37 Bairro: Ouro Verde Cidade: Vendinha Estado: Município de Padre Bernardo -GO; e Rua 07 quadra 32 casa, Cidade de Vendinha, Município – Padre Bernardo- Goiás.
Deverá esclarecer, ainda, se há erro na qualificação dos imóveis, considerando documento de ID 196759683, o qual faz menção ao imóvel situado na Quadra 32, lote 27, Residencial Outro Verde, Padre Bernardo GO.
Prazo: 15 (quinze) dias.
II – Em relação às últimas declarações, fica o inventariante intimado a adequar os percentuais, a fim de refletir as parcelas pagas exclusivamente pelo meeiro após o falecimento, bem como estabelecer a responsabilidade pelo pagamento do saldo devedor do financiamento.
Isso porque não é coerente a partilha de ID 203867601 – Pág. 7, atribuindo valor menor aos bens do espólio, já que são bens indivisíveis.
Os bens devem ser considerados em sua integralidade e, em seguida, estabelecer o percentual que cabe a cada um dos herdeiros e ao meeiro.
Nesse caso, tem-se duas soluções possíveis: o atendimento à decisão de ID 197292966 (considerar a possibilidade de atribuição do imóvel e do veículo financiados ao meeiro e a compensação de quinhão de forma proporcional) ou o ressarcimento dos herdeiros quanto às parcelas pagas exclusivamente pelo cônjuge meeiro após o falecimento, bem como a obrigação de pagamento dos herdeiros quanto à metade do saldo devedor.
III – Fica o inventariante intimado a juntar nova certidão de débitos tributários distritais, uma vez que a certidão de ID 185040598 está com efeito de negativa.
IV – Concomitante, oportunizo manifestação do meeiro JOÃO DARIO CARNEIRO DOS SANTOS.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA - DF, 15 de julho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
15/07/2024 10:16
Recebidos os autos
-
15/07/2024 10:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/07/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
11/07/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 14:52
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
14/06/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 11:32
Recebidos os autos
-
20/05/2024 11:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/05/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
14/05/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705077-68.2023.8.07.0002 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: EDINA ELIAS DE SANTANA NEVES, DINAIELE ELIAS DE SANTANA NEVES, ENIEL ELIAS DE SANTANA NEVES MEEIRO: JOÃO DARIO CARNEIRO DOS SANTOS INVENTARIADO(A): ZENEIDE ELIAS DE SANTANA DECISÃO Trata-se de INVENTÁRIO JUDICIAL, em razão do falecimento de ZENEIDE ELIAS DE SANTANA, EM 29/07/2023 (certidão de óbito – ID 177895559).
Gratuidade de justiça – ID 185221587.
Do meeiro JOÃO DARIO CARNEIRO DOS SANTOS (consta da certidão de óbito que a de cujus convivia maritalmente desde 08/04/2005).
A de cujus foi casada com ELIAS PLÁCIDO DAS NEVES, cujo divórcio foi averbado em 26/03/2010 (ID 185040003).
Dos herdeiros: 1) EDINA ELIAS DE SANTANA NEVES (procuração – ID 177893637; documentação pessoal – ID 185040040) 2) DINAELE ELIAS DE SANTANA NEVES (procuração – ID 177893635; documentação pessoal – ID 189067235) 3) ENIEL ELIAS DE SANTANA NEVES (procuração – ID 177893632; documentação pessoal – ID 185040038) Dos bens do espólio 1) Um imóvel situado na Quadra ‘M’ Chácara Cannã nº 08, área RURAL situada em Maranata, próximo a cidade de Brazlândia. (Recibo de inscrição do imóvel rural no CAR – ID 185040020) 2) Um imóvel situado na Quadra 20 Lote 37 Bairro: Ouro Verde Cidade: Vendinha Estado: Município de Padre Bernardo -GO 3) Um imóvel situado na Rua 07 quadra 32 casa, Cidade de Vendinha, Município – Padre Bernardo- Goiás 4) Um Veículo automotivo Chevrolet, ONIX, PLACA REF- 4B98 (CRLV – ID 177895551). 5) Um veículo automotivo Fiorino, 1.0, 1995/1995, PLACA: JEF-4145.
Dos documentos juntados aos autos 1.
Certidão negativa de testamento – ID 185039995 2.
Certidão negativa de débitos tributários da União – ID 185040000 3.
Certidão negativa de débitos tributários do DF – IDs 185040002, 185040015, 185040598 Da inventariante EDINA ELIAS DE SANTANA NEVES – ID 185221587. É o relatório.
DECIDO.
Cite-se o meeiro para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 627 do CPC).
Em anexo, deverá seguir a petição de ID 189067226 (primeiras declarações).
BRASÍLIA - DF, 11 de março de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
11/03/2024 10:28
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
06/03/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:52
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
02/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705077-68.2023.8.07.0002 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) RECONVINTE: EDINA ELIAS DE SANTANA NEVES, DINAIELE ELIAS DE SANTANA NEVES, ENIEL ELIAS DE SANTANA NEVES RECONVINDO: ZENEIDE ELIAS DE SANTANA DECISÃO Trata-se de INVENTÁRIO JUDICIAL, em razão do falecimento de ZENEIDE ELIAS DE SANTANA, EM 29/07/2023 (certidão de óbito – ID 177895559).
Do meeiro JOÃO DARIO CARNEIRO DOS SANTOS (consta da certidão de óbito que a de cujus convivia maritalmente desde 08/04/2005).
A de cujus foi casada com ELIAS PLÁCIDO DAS NEVES, cujo divórcio foi aberbado em 26/03/2010 (ID 185040003).
Dos herdeiros: 1) EDINA ELIAS DE SANTANA NEVES (procuração – ID 177893637; documentação pessoal – ID 185040040) 2) DINAELE ELIAS DE SANTANA NEVES (procuração – ID 177893635) 3) ENIEL ELIAS DE SANTANA NEVES (procuração – ID 177893632; documentação pessoal – ID 185040038) Dos bens do espólio 1) Um imóvel situado na Quadra ‘M’ Chácara Cannã nº 08, área RURAL situada em Maranata, próximo a cidade de Brazlândia. (Recibo de inscrição do imóvel rural no CAR – ID 185040020) 2) Um imóvel situado na Quadra 20 Lote 37 Bairro: Ouro Verde Cidade: Vendinha Estado: Município de Padre Bernardo -GO 3) Um imóvel situado na Rua 07 quadra 32 casa, Cidade de Vendinha, Município – Padre Bernardo- Goiás 4) Um Veículo automotivo Chevrolet, ONIX, PLACA REF- 4B98 (CRLV – ID 177895551). 5) Um veículo automotivo Fiorino, 1.0, 1995/1995, PLACA: JEF-4145.
Dos documentos juntados aos autos 1.
Certidão negativa de testamento – ID 185039995 2.
Certidão negativa de débitos tributários da União – ID 185040000 3.
Certidão negativa de débitos tributários do DF – IDs 185040002, 185040015, 185040598 É o relatório.
DECIDO.
I – Da gratuidade de justiça Defiro os benefícios da gratuidade de justiça aos requerentes.
Anote-se.
II – Do rito Tendo em vista que o valor dos bens do espólio é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, o inventário deverá tramitar pelo rito do ARROLAMENTO COMUM, nos termos do art. 664 e seguintes do CPC.
Neste rito, aplica-se a norma do §4º do art. 664, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, ou seja, a fiscalização do recolhimento do imposto de transmissão é realizada posteriormente e na esfera administrativa, nos termos do art. 662 do CPC.
III – Do inventariante Nomeio inventariante a parte requerente EDINA ELIAS DE SANTANA NEVES, já qualificada nos autos, independentemente da subscrição de termo de compromisso, a teor dos arts. 664 e 617 do CPC.
Fica, todavia, advertida de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe são confiadas na forma dos arts. 618 e 619 do CPC, sob pena de remoção, e, se o caso, incorrer em responsabilidade cível, administrativa e criminal.
IV – Do cadastramento À Secretaria para correção dos seguintes pontos: a) Alteração da classe judicial para “arrolamento comum”; b) Inclusão do inventariante na aba de “terceiros”; c) Inclusão de todos os herdeiros no polo ativo, bem como do meeiro; d) Inclusão do de cujus no polo passivo; e) Inclusão da Procuradoria Geral do Distrito Federal na aba "Outros participantes", com a legenda de "Interessado", através do cadastro de Pessoa Jurídica CNPJ nº 00.***.***/0001-26 ou na página cinco do cadastro pelo nome DISTRITO FEDERAL. f) Exclusão do MPDFT.
V - Da documentação falante Fica o inventariante intimado a apresentar a seguinte documentação: Cópia legível e atualizada da certidão de nascimento, se solteiros, ou de casamento, se casados, bem como cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) da herdeira DINAELE ELIAS DE SANTANA NEVES Prazo: 20 (vinte) dias.
VI – Das primeiras declarações Fica o inventariante intimado a apresentar as primeiras declarações, nos termos do art. 620 do CPC.
Em relação aos imóveis, deverá constar a partilha dos DIREITOS AQUISITIVOS.
Prazo: 20 (vinte) dias.
VII – Da citação do meeiro Com a apresentação das primeiras declarações, façam-me os autos conclusos para análise e posterior determinação de citação do meeiro.
BRASÍLIA - DF, 31 de janeiro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
31/01/2024 14:40
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
31/01/2024 03:48
Decorrido prazo de ENIEL ELIAS DE SANTANA NEVES em 30/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:06
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 13:49
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:49
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
21/11/2023 15:16
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2023 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
10/11/2023 18:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INVENTÁRIO (39)
-
10/11/2023 18:34
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 18:34
Desentranhado o documento
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10/11/2023 18:33
Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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10/11/2023 18:31
Desentranhado o documento
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10/11/2023 18:30
Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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10/11/2023 18:30
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10/11/2023 18:29
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10/11/2023 18:27
Desentranhado o documento
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10/11/2023 18:22
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10/11/2023 18:20
Desentranhado o documento
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10/11/2023 18:13
Desentranhado o documento
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10/11/2023 18:13
Desentranhado o documento
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10/11/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 14:52
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/10/2023 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
23/10/2023 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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