TJDFT - 0709260-90.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 13:27
Baixa Definitiva
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05/12/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:26
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 16
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04/12/2024 22:36
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE GERALDO ALVES MACEDO em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 23:18
Conhecido o recurso de JOSE GERALDO ALVES MACEDO - CPF: *76.***.*81-20 (APELANTE) e não-provido
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04/11/2024 21:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2024 12:25
Recebidos os autos
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03/09/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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03/09/2024 13:52
Recebidos os autos
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03/09/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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02/09/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/09/2024 10:13
Recebidos os autos
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02/09/2024 10:13
Processo Reativado
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19/02/2024 14:40
Baixa Definitiva
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19/02/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 12:59
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0709260-90.2020.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE GERALDO ALVES MACEDO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO APELAÇÃO PROVIDA (CPC 932 V) Trata-se de apelação contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais por falha na administração de conta vinculada ao PASEP, acolheu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito.
O autor/apelante, alega, em síntese, que: 1) só teve conhecimento do dano suportado na data de 25/10/2019 ao receber todos os extratos microfilmados da sua conta PASEP.
Assim, somente de posse de tais documentos é que lhe foi possível apurar o dano em sua extensão por meio da elaboração de parecer técnico contábil; 2) o Banco do Brasil é responsável pela gestão/administração e, por via direta, pela atualização dos valores depositados nas contas PIS/PASEP.
Requer o provimento ao apelo para afastar a prescrição.
Contrarrazões do Banco do Brasil, em que impugna a gratuidade de justiça, além de alegar ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, prescrição quinquenal e a desconformidade dos cálculos com a legislação aplicável ao PASEP.
Processo suspenso em razão do IRDR 16 (ID 19165359).
Julgamento do Tema 1.150/STJ (ID 53099691). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo do autor, José Geraldo Alves Macedo.
Considerando que o presente apelo versa integralmente sobre entendimento firmado em IRDR e em recurso repetitivo, impõe-se o seu julgamento monocrático (CPC 932 V).
PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES – DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM (IRDR 16) E DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A (TEMA 1.150/STJ) Em contrarrazões, o apelado, Banco do Brasil, suscita preliminares de: 1) ilegitimidade passiva, por ser mero executor das regras definidas pelo Conselho Diretor; e 2) incompetência da Justiça Estadual, em razão da necessidade de inclusão da União no polo passivo.
Sem razão o réu/apelado.
No julgamento do IRDR 16, este e.
Tribunal de Justiça reconheceu a competência da Justiça Comum para o processamento das ações que versam sobre falha imputada ao Banco do Brasil na correção dos saldos das contas do PASEP, in verbis: “IRDR 16 (...) 1 - Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do Fundo PIS-PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância, pelo Banco do Brasil S/A, dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do Fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantêm contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados.
Nesse contexto, a efetiva existência de falha de serviço do Banco do Brasil S/A não deve ser considerada na apreciação da questão preliminar, pois o cotejo entre a observância dos paradigmas determinados pelo Conselho Diretor e a atividade do Banco é questão de mérito a ser enfrentada após o exercício do contraditório. (...)” (Acórdão 1336204, 07201387720208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 19/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Já o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150, reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil nessas ações, in verbis: “Tema 1.150/STJ o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (...)” Considerando que a inicial está fundada em alegada falha nos serviços prestados pelo Banco do Brasil S/A na administração do Fundo PASEP, forçoso reconhecer sua legitimidade passiva.
Assim, rejeito as preliminares de incompetência da Justiça Comum e de ilegitimidade passiva suscitadas pelo apelado, Banco do Brasil S/A.
PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES – DA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO O apelado alega também que a pretensão da parte autora está prescrita, uma vez que o prazo prescricional para ações promovidas por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP é de cinco anos a contar da data do último depósito (1989), conforme o Decreto 20.910/32.
Sem razão o réu/apelado.
O mesmo Tema 1.150/STJ também decidiu que, além da incidência do prazo prescricional de dez anos, o termo inicial de contagem é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, in verbis: “Tema 1.150/STJ (...) ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” No caso dos autos, observo que o autor realizou o saque de R$ 415,00 em 08/08/2008.
Por sua vez, o extrato do PASEP foi emitido em 25/10/2019, momento em que ele, em tese, tomou ciência do fato ilícito que imputa ao banco réu (ID 18418417 - Pág. 1).
Assim, à luz da orientação firmada pela Corte Superior quanto ao termo inicial do prazo prescricional, e considerando que a presente demanda foi proposta em 25/03/2020, não há que se falar em perda da pretensão.
Afasto a alegada prescrição.
MÉRITO - AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA O apelado alega, ainda, a desconformidade dos cálculos com a legislação aplicável ao PASEP.
Todavia, como a causa ainda não se encontra madura, uma vez que não houve definição do ônus probatório das partes e consta pedido de perícia contábil formulado pelo Banco do Brasil (ID 18418449) e não apreciado pelo d.
Juízo a quo, não é possível avançar no exame do mérito recursal.
Nesse sentido: “(...) 4.
Não se mostra possível o julgamento imediato do mérito do processo no presente recurso, visto que o banco Réu postulou a produção de prova pericial, o que não foi detidamente analisado pelo Juízo de origem, vez que sentenciou o feito sem adentrar no mérito da questão controvertida, bem como sem ter se manifestado sobre a distribuição dos ônus da prova e demais questões processuais. (...)” (Acórdão 1791042, 07329534020198070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no PJe: 7/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREJUDICADA Por fim, o apelado impugna a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Todavia, considerando que estou dando provimento ao apelo para afastar a prescrição, fica prejudicada a análise da impugnação à gratuidade de justiça concedida na sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso V, do CPC/2015, dou provimento ao apelo do autor, José Geraldo Alves Macedo, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Sem honorários recursais.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
15/01/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 19:03
Recebidos os autos
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15/01/2024 19:03
Conhecido o recurso de JOSE GERALDO ALVES MACEDO - CPF: *76.***.*81-20 (APELANTE) e provido
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16/11/2023 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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16/11/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:47
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2023 09:45
Recebidos os autos
-
04/11/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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03/11/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2021 15:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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27/12/2021 13:23
Admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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03/09/2020 02:15
Publicado Decisão em 03/09/2020.
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02/09/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2020 19:04
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 15:02
Recebidos os autos
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31/08/2020 15:02
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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31/08/2020 13:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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07/08/2020 11:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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06/08/2020 20:57
Recebidos os autos
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06/08/2020 20:57
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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06/08/2020 11:04
Recebidos os autos
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06/08/2020 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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