TJDFT - 0716748-46.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 19:19
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 19:19
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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26/06/2024 16:04
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
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18/06/2024 04:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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27/05/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 18:02
Recebidos os autos
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24/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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24/04/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
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12/01/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 18:44
Expedição de Autorização.
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19/12/2023 19:46
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 03:51
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:58
Decorrido prazo de WESLEY RODRIGUES VALENTIM em 11/12/2023 23:59.
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24/10/2023 02:54
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 13:37
Recebidos os autos
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20/10/2023 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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11/09/2023 20:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/09/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 17:42
Expedição de Ofício.
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21/08/2023 20:33
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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21/08/2023 20:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/08/2023 17:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/08/2023 23:59.
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03/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716748-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WESLEY RODRIGUES VALENTIM REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte requerida apresentou preliminar de interesse de agir, ao fundamento de que a providência judicial postulada já fora atendida na esfera administrativa, com cancelamento da inscrição em dívida ativa e cobrança de IPVA 2021 e 2022, bem como baixa do respectivo protesto, em nome do autor, lançados por equívoco.
Rejeito tal preliminar, porquanto houve necessidade de judicialização da questão para que o autor tivesse seu pleito solucionado.
Ademais, as providências somente foram tomadas após o deferimento da tutela de urgência, em 28/03/2023 (ID 153874705), conforme demonstra o documento de ID 156696431, que espelha atualização do cadastro do veículo, antes registrado em nome do autor, em 10/04/2023.
Por tais razões, rejeito a preliminar.
Não há mais preliminares.
Passo a enfrentar o mérito.
A parte autora requer a declaração de inexistência do débito referente a IPVA sobre o veículo apontado na inicial em seu nome, pois alega que houve comunicação de venda em 2019, sendo que o nome do autor foi inscrito em dívida ativa pelo imposto lançado em 2021, bem como foi protestado pelo mesmo débito.
Assim, pretende a baixa da inscrição e do protesto, além de danos morais decorrentes dos atos ilícitos praticados pela parte ré.
Verifico que o documento acostado no ID 153724125 demonstra que o negócio jurídico mencionado na exordial ocorreu em 19/12/2019, com a correspondente comunicação de venda em 21/01/2021.
Ademais, a certidão de débitos de ID 153724110 comprova que a inscrição em dívida ativa foi lastreada no IPVA lançado em 2021.
Outrossim, há prova suficiente de que o cancelamento da inscrição em dívida ativa e do protesto somente ocorreu após deferimento da tutela de urgência deferida no ID 153874705, de modo que há necessidade de confirmação da tutela em sentença.
Quanto aos danos morais, cabe enfatizar que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art. 37, § 6º, CF).
São requisitos, para o reconhecimento do dano moral a ser indenizado pelo Poder Público, a conduta estatal, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
No caso concreto, restou evidenciado que a inclusão do autor em dívida ativa e o respectivo protesto do débito foram indevidos, haja vista a comunicação de venda do veículo e, inclusive, transferência do mesmo para outra unidade da federação.
O dano, pois, está caracterizado.
A jurisprudência deste E.
Tribunal entende que a indevida inclusão de débitos em dívida ativa gera dano moral in re ipsa.
Nesse sentido: “3.
Quanto ao dano moral. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que a inscrição indevida em órgãos de proteção e em dívida ativa configura dano moral "in re ipsa", caso em que não há a necessidade da comprovação da existência do dano, o qual é presumido.” (Acórdão n.1171109, 07150091420188070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 15/05/2019, Publicado no DJE: 21/05/2019).
Desse modo, presentes todos os requisitos para caracterização do dano moral.
A conduta estatal está presente, pois houve inscrição em dívida ativa e protesto do respectivo tributo lançado em nome do autor.
Por outro lado, o nexo de causalidade é evidente, já que a Administração Pública distrital foi quem incluiu indevidamente o nome da parte demandante no cadastro de inadimplentes.
Porém, em relação ao valor devido, entendo que a quantia pleiteada é extremamente alta em relação aos prejuízos suportados.
Não obstante, a indenização deve guardar relação com o dano sofrido, bem como não pode gerar enriquecimento ilícito, malgrado o caráter também pedagógico da condenação.
Com o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1 - confirmar a tutela de urgência e, por consectário, declarar a inexistência da relação jurídica tributária entre a parte autora e a parte ré, referente ao IPVA do veículo VW/GOL 1.0, Placa JHU9122, Renavam *01.***.*81-19, lançado a partir de 2021, com o consequente cancelamento da inscrição em dívida ativa em nome do autor e respectiva baixa do protesto do IPVA de 2021 lançados em nome do autor; 2 - condenar a DISTRITO FEDERAL a pagar para a parte autora a importância de R$ 1.000,00 a título de danos morais.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Os valores deverão ser corrigidos a partir do mês indicado para cada rubrica como referência final no documento comprovador do crédito, da seguinte forma:. (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias úteis, manifestarem-se sobre os cálculos.
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
No caso de concordância, considerar-se-á extinta a obrigação do devedor, assim como o processo, pelo pagamento, em conformidade com o artigo 924, inciso II do CPC.
Fica desde já advertida a parte credora que, em caso de inércia, será igualmente considerada extinta a obrigação do devedor, havendo a imediata extinção e arquivamento do processo, conforme o artigo acima mencionado.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, intimando-se a parte credora para retirada, arquivando-se o feito em seguida.
Caso não haja pagamento, independentemente de nova conclusão, sejam os autos remetidos para a Contadoria, para mera atualização, sendo desnecessária nova intimação das partes, ficando determinado o sequestro do valor apurado para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Ultrapassado o prazo de cinco dias úteis para manifestação do Distrito Federal, expeça-se o alvará pertinente, intimando-se o credor para retirada e ambas as partes sobre eventual questionamento, no mesmo prazo acima assinalado.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2023 22:59
Recebidos os autos
-
24/07/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 22:59
Julgado procedente o pedido
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14/07/2023 01:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/07/2023 23:59.
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29/06/2023 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/06/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 17:53
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 17:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/05/2023 02:51
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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16/05/2023 13:39
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2023 01:04
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 11/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:48
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 13:21
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 14:41
Recebidos os autos
-
28/03/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 14:41
Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2023 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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27/03/2023 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/03/2023 16:00
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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