TJDFT - 0700855-75.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA JULIA DE OLIVEIRA SOUSA em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700855-75.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: MARIA JULIA DE OLIVEIRA SOUSA RECORRIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Autos recebidos da Turma Recursal.
Certifico que cadastrei a gratuidade de justiça deferida à parte recorrente.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimem-se as partes para que tomem ciência do retorno dos autos da Turma Recursal e requeiram o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 17:42:56.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
06/09/2024 17:43
Juntada de Certidão
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06/09/2024 15:25
Recebidos os autos
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20/05/2024 18:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/05/2024 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 03:18
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 03:48
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 20:39
Recebidos os autos
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02/05/2024 20:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/05/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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02/05/2024 11:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/04/2024 03:02
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 15:20
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:20
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/04/2024 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/04/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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08/04/2024 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 02:28
Recebidos os autos
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07/04/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/04/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de MARIA JULIA DE OLIVEIRA SOUSA em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700855-75.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JULIA DE OLIVEIRA SOUSA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL D E C I S Ã O Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança.
O demandante requer seja deferida tutela de urgência para que seja determinado “que a ré RESTABELEÇA o plano de saúde da parte Autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). ” Fundamenta a probabilidade do direito no fato de que a autora pode necessitar do plano para eventuais consultas e exames no curso do processo.
Afirma que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se consubstancia no fato de ter tentado resolver o problema de forma extrajudicial, sem êxito.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado.
Os elementos trazidos não denotam suficiente probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária, o que correrá após a audiência de conciliação, se o caso.
Dessa forma, não está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela de urgência não satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência.
Determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 15:01
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2024 12:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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