TJDFT - 0703105-35.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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27/04/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 16:40
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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25/04/2024 19:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:41
Decorrido prazo de JOAO MAURO GARCIA JACOB em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:32
Decorrido prazo de JOAO MAURO GARCIA JACOB em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ERRO MATERIAL.
MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Prevê o art. 524, parágrafos 1° e 2°, do Código de Processo Civil, que deve o juiz verificar a adequação dos cálculos apresentados pelo exequente comparando-os aos parâmetros estabelecidos pelo título exequendo, podendo, inclusive, valer-se da Contadoria Judicial para tanto. 2.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador. 3.
O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo, em consideração ao pleito global formulado pela parte. 4.
Verificando-se a correção dos cálculos apresentados, havendo apenas discrepância na formulação do pedido de Cumprimento de Sentença, deve ser reconhecida a ocorrência de erro material, sendo descabida a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão do excesso de execução. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
26/03/2024 16:36
Conhecido o recurso de JOAO MAURO GARCIA JACOB - CPF: *50.***.*28-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/03/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/02/2024 15:50
Recebidos os autos
-
21/02/2024 10:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
20/02/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0703105-35.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO MAURO GARCIA JACOB AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB D E S P A C H O Agravo de Instrumento - Recebimento - Ausência de Pedido Suspensivo Ante a ausência de pedido suspensivo, intime-se a agravada, para, querendo, responder o instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-se-lhe a juntada de documentos que entender necessários ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de origem, dispensando-o das informações.
Com a resposta do recurso, retornem conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
30/01/2024 23:31
Recebidos os autos
-
30/01/2024 23:31
Determinada Requisição de Informações
-
30/01/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
30/01/2024 17:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/01/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/01/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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