TJDFT - 0723835-34.2019.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 14:30
Baixa Definitiva
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29/02/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 14:19
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de JULISMAR DE OLIVEIRA SANTOS em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/02/2024 23:59.
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16/02/2024 16:07
Recebidos os autos
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16/02/2024 16:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
FUNDO PASEP.
VALORES VERTIDOS PELA UNIÃO.
BANCO DO BRASIL S.A.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA 1150.
MÉRITO.
ATO ILÍCITO.
SAQUE INDEVIDO.
ATUALIZAÇÃO DO SALDO. ÍNDICES EQUIVOCADOS.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR.
LAUDO PERICIAL.
PARÂMETROS TÉCNICOS.
PREVALÊNCIA. 1.
No caso de demanda versando sobre condenação do Banco do Brasil S/A em razão de má gestão da conta do PASEP, por saques indevidos ou não aplicação dos índices devidos de juros e de correção monetária, conclui-se pela legitimidade passiva da instituição bancária, conforme tese repetitiva fixada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento dos REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150).
Preliminar rejeitada. 2. É ônus do requerente provar os fatos constitutivos do direito que entende possuir, ou seja, a má administração pelo Banco do Brasil dos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil. 3.
Inadmissível o anseio autoral relativo à reivindicação de incidência ao fundo PASEP de parâmetros remuneratórios próprios de produtos financeiros hodiernamente oferecidos ao consumidor, tais como fundos privados, uma vez que o cabedal instituído pela Lei Complementar 8/1970 não ostenta viés previdenciário. 4.
Para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP cabe à parte elaborar planilha de cálculos munida de índices aptos à demonstração de que os valores oriundos da metodologia aplicada pelo Banco do Brasil não se coadunam com os indexadores definidos pelo Conselho Diretor do Fundo. 5.
Embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, pois deve apreciar a matéria segundo a legislação e os princípios regentes, em casos tais que demandam esclarecimentos técnicos especializados, as conclusões do perito devem ser consideradas pelo julgador para formação do seu convencimento, notadamente quando o requerente não logra êxito em infirmar o resultado da perícia, no sentido de que não houve saque indevido na conta PASEP do requerente, tampouco aplicação equivocada dos percentuais de correção monetária, juros e resultado líquido adicional. 6.
Recurso não provido. -
31/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:07
Conhecido o recurso de JULISMAR DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *62.***.*24-68 (APELANTE) e não-provido
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30/01/2024 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2023 16:19
Recebidos os autos
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30/10/2023 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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30/10/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:37
Recebidos os autos
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23/10/2023 14:27
Juntada de ato ordinatório
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05/10/2023 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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05/10/2023 15:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/10/2023 14:57
Juntada de Certidão
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09/11/2022 03:36
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2022 00:08
Decorrido prazo de JULISMAR DE OLIVEIRA SANTOS em 15/07/2022 23:59:59.
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14/07/2022 00:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/07/2022 23:59:59.
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24/06/2022 00:05
Publicado Decisão em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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21/06/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 18:40
Recebidos os autos
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21/06/2022 18:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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07/06/2022 15:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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18/05/2022 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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18/05/2022 17:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/05/2022 19:02
Recebidos os autos
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17/05/2022 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/05/2022 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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