TJDFT - 0005156-74.2017.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:38
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0005156-74.2017.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO BASTOS DE LIMA EXECUTADO: DAUDETH COMERCIAL DE BALANCAS LTDA - EPP, JOSÉ GREGÓRIO DOS SANTOS, ALLIANZ SEGUROS S/A CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz de Direito, designo AUDIÊNCIA para o dia 22/09/2025 14:00, ficando as partes e seus patronos intimados, mediante publicação no DJE.
Link :0005156-74.2017.8.07.0010 | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 16:57:21.
RENATA VANCINI LIMA OLIVEIRA Servidor Geral -
10/09/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:58
Juntada de Certidão
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10/09/2025 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2025 14:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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10/09/2025 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/09/2025 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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10/09/2025 14:52
Juntada de Certidão
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10/09/2025 14:04
Recebidos os autos
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10/09/2025 14:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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10/09/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/09/2025 16:21
Recebidos os autos
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08/09/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:21
Outras decisões
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06/09/2025 03:23
Decorrido prazo de DAUDETH COMERCIAL DE BALANCAS LTDA - EPP em 05/09/2025 23:59.
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01/09/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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01/09/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0005156-74.2017.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO BASTOS DE LIMA EXECUTADO: DAUDETH COMERCIAL DE BALANCAS LTDA - EPP, JOSÉ GREGÓRIO DOS SANTOS, ALLIANZ SEGUROS S/A DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento de n.º 0005156 74.2017.8.07.0010, que tramitou perante essa vara, e obteve julgamento parcialmente procedente aos pedidos formulados na ação, conforme Sentença de ID 57557538, condenando JOSÉ GREGÓRIO DOS SANTOS, DAUDETH COMERCIAL DE BALANCAS LTDA – EPP, bem como a ALLIANZ SEGUROS S/A, esta última de forma solidária e nos limites da apólice.
A condenação ocorreu nos seguintes termos: Pensão vitalícia, no valor de 1 salário mínimo, desde a data do acidente 15/03/2015; Danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) atualizados monetariamente, a partir da publicação desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% a.m., a contar do evento danoso (15/03/2015 - Súmula 54/STJ); Danos estéticos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) os valores deverão ser atualizados monetariamente, a partir da publicação desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% a.m., a contar do evento danoso (15/03/2015 - Súmula 54/STJ). À ID 119302552, a parte autora peticionou pelo cumprimento da referida sentença.
Em resposta a impugnação por excesso de execução apresentada pela seguradora, foi proferida a decisão de ID 131986278, no seguinte sentido: a) A responsabilidade da seguradora/executada/agravante ao pagamento determinado em Sentença é solidária, mas limitada ao valor da apólice; b) O pensionamento estabelecido em Sentença deve ser pago pela cobertura contratada para pagamento de danos materiais; c) Os honorários sucumbenciais estão diretamente relacionados à condenação decorrente da cobertura por dano material (pensão mensal devida à autora) e, por decorrerem de reclamações relacionadas com os riscos cobertos, devem ser pagos pela cobertura contratada, respeitados os limites máximos de indenização estipulados na apólice da cobertura para dano material; Neste item, cumpre transcrever de forma literal o trecho da sentença: “Quanto aos honorários sucumbenciais, os valores devidos devem ser limitados ao valor contrato pela apólice no que se refere aos danos materiais, assim como os danos corporais podem ser entendidos como dano material, a condenação dos honorários pode ser paga com o valor contratado na apólice para danos corporais.” d) Os danos morais foram expressamente contratados pelo segurado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e devem ser pagos; e) A cobertura dos danos estéticos foi expressamente excluída da apólice (Id 40429587, item 2.11(fl. 60 e seguintes), item "n"), não podendo, portanto, ser imputada à seguradora a responsabilidade pelo pagamento destes danos; f) Os cálculos relativos à correção da condenação devem ser empregados aos cálculos determinados na sentença, os quais não foram substituídos pelo acórdão do Tribunal; g) O valor já depositado em Juízo é incontroverso, devendo ser expedido alvará em favor da parte executada, que deverá, em até 5 (cinco) dias após o levantamento do valor depositado, apresentar planilha com o saldo devedor atualizado, já decotado o valor depositado pela seguradora; e, h) Findo o prazo mencionado acima, o cumprimento de sentença deverá prosseguir em relação aos demais executados.
O inconformismo da seguradora em relação à decisão de ID 131986278 foi objeto do Agravo de Instrumento nº 0728397-90.2022.8.07.0000, por entender que a r.
Decisão não observou as limitações constantes da Sentença de ID 57557538, tendo incluído na condenação valores que ultrapassam os limites contratados em apólice, que seria indevida a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, que as verbas referentes à cobertura de danos corporal seriam acessórias à condenação principal, referente aos danos morais e materiais.
Ademais sustentou ser indevida a eventual atualização monetária dos valores fixados em sentença, tendo em vista que os valores incontroversos, depositados pela executada, já observam os limites fixados pela apólice de seguro.
Por fim, alegou excesso em relação a quaisquer valores que lhe forem impostos a título de saldo remanescente, haja vista a sentença do título executivo ser clara quanto à limitação da responsabilidade da seguradora aos montantes estipulados na respectiva apólice.
O Agravo de Instrumento foi conhecido e improvido. (ID 156042342), mantendo-se integralmente os termos da decisão agravada.
Em manifestação de ID 201137131, a defensoria pública informa que houve o pagamento do valor de R$ 259.480,90 e que o débito remanescente era de R$ 119.575,70.
A decisão de ID 223875166, por sua vez, determina que a ré DAUDETH COMERCIAL DE BALANCAS LTDA – EPP promova a inclusão do autor em sua folha de pagamento, no prazo de 15 dias.
A contadoria judicial, trouxe os cálculos à ID 226935565, onde indica o valor remanescente de R$ 115.708,03.
A seguradora alega que efetuou o pagamento de R$ 138.229,29, o que abrangeria integralmente os valores por ela devidos, eis que corresponderia ao limite da apólice.
Sendo que os valores remanescentes deveriam ser cobrados dos demais réus.
Ademais, defende que a quantia de R$ 83.131,95 foi depositada a título de garantia do juízo, não podendo ser levantada pelo exequente como se fosse de responsabilidade da seguradora, motivo pelo qual discorda da presença do valor no cálculo da contadoria, devendo referida quantia ser imputada aos demais executados. (ID 230193608 e ID 242104151) Por fim, a empresa DAUDETH COMERCIAL DE BALANCAS LTDA – EPP se manifestou ao ID 245455754, requerendo que fosse reconhecida a inexistência de responsabilidade solidária da empresa em relação ao valor remanescente, bem como requerendo a liberação imediata ao exequente do valor de R$ 83.131,95, já depositado em juízo pela seguradora Allianz S/A. É breve o relatório.
DECIDO Como cediço, é lícito ao executado alegar, na impugnação, excesso de execução, nos termos do art. 525, § 1º, V do Código de Processo Civil.
Contudo, no caso em apreço, o objeto da impugnação fora determinado por sentença judicial, ID57557538, a qual foi objeto de apelação (ID 13311827) e de embargos de declaração (ID 113612965), ambos culminando em sua confirmação.
Ainda persistindo em sua irresignação, a ré DAUDETH COMERCIAL DE BALANCAS LTDA – EPP interpôs recurso especial, o qual restou inadmitido (ID 113612995).
Portanto, não resta dúvida de que a decisão está acobertada pela coisa julgada, sendo, indiscutível nessa fase do processo.
A eficácia preclusiva da coisa julgada impede que as matérias decididas na sentença sejam objeto de nova deliberação judicial no cumprimento de sentença, presente o disposto nos artigos 502, 503, caput, e 505 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, em princípio não comporta renovação, na etapa de cumprimento de sentença, questionamentos quanto ao decidido na ação que lhe deu origem.
Ante o exposto, considerando: a) o pagamento do valor de R$ 138.229,29 pela seguradora (ID 144279359); b) a exclusão de responsabilidade da seguradora pelos valores referentes ao dano estético; c) a limitação da condenação ao valor da apólice; d) que os valores relativos à pensão e os honorários sucumbenciais devem ser considerados dentro do valor dos danos materiais (corporais); e) o valor da apólice, conforme apólice acostada à ID 124009585, no total de R$ 110.000,00: c.1) Danos morais = 10.000,00 c.2) Danos materiais = 50.000,00 c.3) Danos corporais= 50.000,00 Reconheço a quitação da obrigação por parte da seguradora ALLIANZ SEGUROS S/A, devendo ser excluída do polo passivo da presente ação, fazendo jus a devolução do valor de R$ 83.131,95, depositado a título de garantia do juízo, conforme ID 147750555, p.2 e 147750556.
Desta feita, considerando o débito remanescente no valor de R$ 115.708,03, determino regular prosseguimento do feito em relação aos executados JOSÉ GREGÓRIO DOS SANTOS, DAUDETH COMERCIAL DE BALANCAS LTDA – EPP.
Para tanto determino: 1) A intimação da parte ALLIANZ SEGUROS S/A para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados de conta bancária de sua titularidade ou do advogado com poderes para receber e dar quitação, bem como o CPF/CNPJ do titular da conta, para que haja a transferência eletrônica.
Cientifico que a única chave PIX compatível com o sistema é o CPF/CNPJ da parte. 2) A intimação da ré DAUDETH COMERCIAL DE BALANCAS LTDA – EPP para, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, cumprir a decisão de ID 223875166, e incluir o autor em sua folha de pagamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. 3) A intimação da parte exequente para indicar bens dos devedores passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
20/08/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:55
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:55
Indeferido o pedido de DAUDETH COMERCIAL DE BALANCAS LTDA - EPP - CNPJ: 16.***.***/0001-75 (EXECUTADO)
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20/08/2025 14:55
Deferido o pedido de ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-66 (EXECUTADO).
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20/08/2025 14:55
Outras decisões
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14/08/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/08/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/08/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:40
Publicado Citação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 11:50
Recebidos os autos
-
30/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/07/2025 03:17
Decorrido prazo de DAUDETH COMERCIAL DE BALANCAS LTDA - EPP em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:17
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSÉ GREGÓRIO DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:37
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:24
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/05/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:41
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/03/2025 11:35
Juntada de Certidão
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26/03/2025 03:01
Decorrido prazo de JOSÉ GREGÓRIO DOS SANTOS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:01
Decorrido prazo de DAUDETH COMERCIAL DE BALANCAS LTDA - EPP em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:09
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/02/2025 13:02
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 22:28
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 17:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/02/2025 19:13
Recebidos os autos
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21/02/2025 19:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DAUDETH COMERCIAL DE BALANCAS LTDA - EPP em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:28
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 07:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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28/01/2025 19:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/01/2025 13:31
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:31
Deferido o pedido de PEDRO BASTOS DE LIMA - CPF: *64.***.*57-34 (EXEQUENTE).
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30/12/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/12/2024 11:54
Juntada de Certidão
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15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DAUDETH COMERCIAL DE BALANCAS LTDA - EPP em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:17
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 11:25
Recebidos os autos
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05/11/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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28/08/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/06/2024 12:07
Recebidos os autos
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06/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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09/05/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/03/2024 19:25
Juntada de Certidão
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04/03/2024 19:25
Juntada de Alvará de levantamento
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04/03/2024 15:20
Juntada de comunicações
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04/03/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 04:11
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 19/02/2024 23:59.
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14/02/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de JOSÉ GREGÓRIO DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de DAUDETH COMERCIAL DE BALANCAS LTDA - EPP em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 17:18
Expedição de Ofício.
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06/02/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0005156-74.2017.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO BASTOS DE LIMA EXECUTADO: DAUDETH COMERCIAL DE BALANCAS LTDA - EPP, JOSÉ GREGÓRIO DOS SANTOS, SUL AMERICA SEGUROS S/A DECISÃO As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do pedido de sucessão processual por incorporação societária formulado por ALLIANZ SEGUROS S.A (ID 134622763).
A parte autora informou que não se opôs à sucessão (ID 178227163).
As demais partes não se manifestaram.
Promova-se a retificação do pólo passivo para substituir a devedora SUL AMERICA SEGUROS S/A pela incorporadora ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A., devidamente representada pelo patrono constituído no ID 134622769 pela substabelecente constituída no ID 134622768.
A parte credora requer o levantamento da parcela incontroversa no valor de R$ 59.708,96 (ID 178227163).
Observo que houve já o trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao AGI (ID 156042342).
Intime-se a parte credora para informar os dados bancários completos, bem como em nome de quem deverá ser expedido o alvará eletrônico, da parte exequente ou do patrono, sendo que este deverá ter necessariamente poderes para receber e dar quitação.Após preclusão desta decisão.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, expeça-se novo ofício ao Banco do Brasil, informando que deverá enviar aos autos o extrato completo e atualizado da conta judicial nº 2400107119401, a que se refere o alvará de ID 144279359 e a guia de ID 124009576.
Instrua-se o ofício com esses documentos.
Com a resposta, prossiga-se consoante decisão de ID 176359277.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
31/01/2024 14:58
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:58
Outras decisões
-
27/11/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
27/11/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 10:02
Decorrido prazo de DAUDETH COMERCIAL DE BALANCAS LTDA - EPP em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS S/A em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 23:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/11/2023 04:25
Decorrido prazo de JOSÉ GREGÓRIO DOS SANTOS em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 19:16
Expedição de Ofício.
-
07/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 12:45
Recebidos os autos
-
31/10/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:45
Outras decisões
-
21/09/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
19/09/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:25
Decorrido prazo de DAUDETH COMERCIAL DE BALANCAS LTDA - EPP em 14/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 18:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/09/2023 18:46
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
01/09/2023 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/08/2023 00:21
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 19:12
Recebidos os autos
-
10/08/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
04/05/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/04/2023 14:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 15:34
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2023 15:34
Desentranhado o documento
-
06/02/2023 14:03
Expedição de Alvará.
-
31/01/2023 03:23
Decorrido prazo de DAUDETH COMERCIAL DE BALANCAS LTDA - EPP em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:22
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS S/A em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 18:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/01/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:07
Publicado Despacho em 09/12/2022.
-
07/12/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
02/12/2022 11:07
Recebidos os autos
-
02/12/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2022 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
24/10/2022 18:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/09/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 16:22
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:36
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS S/A em 05/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:36
Decorrido prazo de DAUDETH COMERCIAL DE BALANCAS LTDA - EPP em 05/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/09/2022 00:20
Decorrido prazo de JOSÉ GREGÓRIO DOS SANTOS em 01/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 18:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de ANDRE VIEIRA SILVA em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de DAUDETH COMERCIAL DE BALANCAS LTDA - EPP em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS S/A em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de JOSÉ GREGÓRIO DOS SANTOS em 30/08/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2022.
-
29/08/2022 00:40
Publicado Certidão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
27/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 01:24
Recebidos os autos
-
29/07/2022 01:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 01:24
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/07/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
30/06/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 08:42
Juntada de Petição de impugnação
-
10/05/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 02:53
Decorrido prazo de JOSÉ GREGÓRIO DOS SANTOS em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:53
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS S/A em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:53
Decorrido prazo de DAUDETH COMERCIAL DE BALANCAS LTDA - EPP em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:53
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS S/A em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de JOSÉ GREGÓRIO DOS SANTOS em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de DAUDETH COMERCIAL DE BALANCAS LTDA - EPP em 09/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 00:30
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 14:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/04/2022 20:52
Recebidos os autos
-
07/04/2022 20:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/03/2022 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
23/03/2022 19:32
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de ANDRE VIEIRA SILVA em 04/03/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS S/A em 18/02/2022 23:59:59.
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de DAUDETH COMERCIAL DE BALANCAS LTDA - EPP em 18/02/2022 23:59:59.
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de JOSÉ GREGÓRIO DOS SANTOS em 18/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 16:00
Decorrido prazo de DAUDETH COMERCIAL DE BALANCAS LTDA - EPP em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 16:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS S/A em 08/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 00:25
Publicado Certidão em 31/01/2022.
-
31/01/2022 00:25
Publicado Certidão em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
28/01/2022 00:17
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:17
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 28/01/2022.
-
27/01/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 05:43
Recebidos os autos
-
25/01/2022 18:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
25/01/2022 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/01/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 18:34
Transitado em Julgado em 25/01/2021
-
25/01/2022 16:22
Recebidos os autos
-
22/05/2020 08:59
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
21/05/2020 18:37
Recebidos os autos
-
21/05/2020 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
18/05/2020 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2020 02:20
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS S/A em 08/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 21:04
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2020 02:19
Decorrido prazo de JOSÉ GREGÓRIO DOS SANTOS em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/04/2020 10:17
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 17:27
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 06:25
Publicado Sentença em 03/03/2020.
-
03/03/2020 06:25
Publicado Sentença em 03/03/2020.
-
02/03/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 15:52
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (em diligência)
-
27/02/2020 13:06
Recebidos os autos
-
27/02/2020 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2020 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2020 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
05/02/2020 12:05
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
05/02/2020 12:05
Recebidos os autos
-
03/02/2020 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
03/02/2020 14:49
Recebidos os autos
-
30/01/2020 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
28/01/2020 11:49
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 13:56
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
21/01/2020 21:46
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
21/01/2020 17:08
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2020 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2020 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 12:30
Juntada de Certidão
-
03/01/2020 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/01/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2020 12:32
Expedição de Certidão.
-
26/12/2019 12:33
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 18:07
Expedição de Alvará.
-
09/11/2019 12:25
Decorrido prazo de DAUDETH COMERCIAL DE BALANCAS LTDA - EPP em 08/11/2019 23:59:59.
-
09/11/2019 12:24
Decorrido prazo de JOSÉ GREGÓRIO DOS SANTOS em 08/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 15:31
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 01:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS S/A em 06/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 16:41
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 14:59
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 18:23
Expedição de Certidão.
-
31/10/2019 07:02
Publicado Decisão em 31/10/2019.
-
30/10/2019 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 13:39
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 21:44
Expedição de Ofício.
-
28/10/2019 19:53
Expedição de Alvará.
-
28/10/2019 19:44
Recebidos os autos
-
28/10/2019 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2019 19:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/10/2019 11:13
Decorrido prazo de DAUDETH COMERCIAL DE BALANCAS LTDA - EPP em 25/10/2019 23:59:59.
-
26/10/2019 11:13
Decorrido prazo de JOSÉ GREGÓRIO DOS SANTOS em 25/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
22/10/2019 18:44
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 17:51
Expedição de Certidão.
-
21/10/2019 17:51
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 17:22
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 04:47
Publicado Decisão em 18/10/2019.
-
18/10/2019 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 12:49
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 18:09
Recebidos os autos
-
15/10/2019 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 18:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/10/2019 12:02
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
08/10/2019 15:59
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2019 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2019 14:00
Expedição de Mandado.
-
24/09/2019 14:00
Juntada de mandado
-
23/09/2019 17:43
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2019 06:34
Decorrido prazo de DAUDETH COMERCIAL DE BALANCAS LTDA - EPP em 13/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 17:11
Decorrido prazo de JOSÉ GREGÓRIO DOS SANTOS em 11/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 13:53
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 03:17
Publicado Certidão em 23/08/2019.
-
22/08/2019 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 17:54
Expedição de Certidão.
-
20/08/2019 17:54
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 14:27
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 14:18
Juntada de Petição de laudo
-
14/08/2019 03:23
Publicado Certidão em 14/08/2019.
-
13/08/2019 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2019 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 17:32
Expedição de Certidão.
-
09/08/2019 17:32
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 17:29
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2019
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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