TJDFT - 0745596-88.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
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11/08/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:37
Recebidos os autos
-
01/08/2025 15:37
Outras decisões
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01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de SERSAN-SOCIEDADE DE TERRAP.CONST.CIVIL E AGROP.LTDA em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de SERSAN-SOCIEDADE DE TERRAP.CONST.CIVIL E AGROP.LTDA em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de GERLANE DE OLIVEIRA GALVAO em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
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15/07/2025 03:36
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:25
Recebidos os autos
-
07/07/2025 10:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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04/07/2025 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/07/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:43
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745596-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: GERLANE DE OLIVEIRA GALVAO REQUERIDO: SERSAN-SOCIEDADE DE TERRAP.CONST.CIVIL E AGROP.LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença agitado por GERLANE DE OLIVEIRA GALVÃO em desfavor da SERSAN – SOCIEDADE DE TERRAPLAGEM CONSTRUÇÃO CIVIL E AGROPECUÁRIA LTDA, visando à efetivação do reconhecimento da usucapião extraordinária do imóvel situado na unidade AOS 4, Bloco “B”, Apartamento nº 505, Brasília/DF, com a respectiva garagem nº 06, conforme declarado na sentença e confirmado pelo acórdão transitado em julgado.
A parte dispositiva do acórdão reconheceu expressamente a aquisição extraordinária da propriedade pela autora, reconhecendo que a decisão, juntamente com a certidão de trânsito em julgado representam título hábil para registro.
A pretensão ora deduzida pela parte exequente, constante do pedido de ID 239856550, consiste na complementação da ordem judicial para que o Cartório de Registro de Imóveis proceda ao registro da usucapião de forma livre e desembaraçada, com o cancelamento de todos os ônus e gravames anteriormente incidentes sobre a matrícula do imóvel, inclusive penhoras, hipotecas e indisponibilidades.
Requer, ainda, a expedição de ofício com força executória para cumprimento da medida, sob pena de multa diária e eventual configuração de crime de desobediência.
A análise do pedido revela-se pertinente e juridicamente adequada.
Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, razão pela qual não se transmitem ao novo titular os ônus reais anteriormente incidentes sobre o bem.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o efeito liberatório da sentença de usucapião em relação a gravames anteriores, inclusive penhoras e indisponibilidades (REsp n. 2.051.106/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 23/11/2023).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no ID 239856550 e DETERMINO que o Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal proceda ao registro da usucapião extraordinária reconhecida nos autos, de forma livre e desembaraçada, com o cancelamento de todos os ônus e gravames anteriormente incidentes sobre a matrícula do imóvel (matrícula n. 68613, do imóvel sito à AOS-04, bloco B, ap. 505, Brasília/DF), inclusive penhoras, hipotecas e indisponibilidades.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/06/2025 12:30
Recebidos os autos
-
30/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:30
Outras decisões
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28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de SERSAN-SOCIEDADE DE TERRAP.CONST.CIVIL E AGROP.LTDA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de GERLANE DE OLIVEIRA GALVAO em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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18/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745596-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: GERLANE DE OLIVEIRA GALVAO REQUERIDO: SERSAN-SOCIEDADE DE TERRAP.CONST.CIVIL E AGROP.LTDA CERTIDÃO Certifico que, conforme certidão de ID 237030294, o v.
Acórdão transitou em julgado no dia 23/05/2025.
Nos termos da Instrução Instrução 11 de 5.11.2021, ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos, requerendo o que de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, o feito seguirá para os procedimentos de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2025 19:30:37.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
28/05/2025 19:33
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 09:26
Recebidos os autos
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27/05/2024 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/05/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:31
Decorrido prazo de SERSAN-SOCIEDADE DE TERRAP.CONST.CIVIL E AGROP.LTDA em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:33
Decorrido prazo de SERSAN-SOCIEDADE DE TERRAP.CONST.CIVIL E AGROP.LTDA em 23/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 14:20
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:19
Outras decisões
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22/04/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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22/04/2024 13:52
Recebidos os autos
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22/04/2024 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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20/04/2024 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/04/2024 09:53
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 03:42
Decorrido prazo de SERSAN-SOCIEDADE DE TERRAP.CONST.CIVIL E AGROP.LTDA em 18/04/2024 23:59.
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05/04/2024 12:44
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745596-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: GERLANE DE OLIVEIRA GALVAO REQUERIDO: SERSAN-SOCIEDADE DE TERRAP.CONST.CIVIL E AGROP.LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião extraordinário, ajuizada por GERLANE DE OLIVEIRA GALVÃO em desfavor de SERSAN – SOCIEDADE DE TERRAPLAGEM CONSTRUÇÃO CIVIL E AGROPECUÁRIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora alega que: a) em 1990, ingressou na posse do imóvel por meio de instrumento particular de compra e venda; b) em 1991, o promitente comprador, marido da autora, faleceu e deixaram de pagar as prestações do imóvel; c) alega que possui posse mansa e pacífica do imóvel há 32 anos; d) embora não tenham os documentos da posse de 1993 até 2007, esta é presumível; e) ingressou, em 2008, a qual não foi julgada procedente por falta de aquisição do tempo necessário.
Tecem considerações jurídicas.
Ao final, pleiteia a declaração de usucapião extraordinária do imóvel “BLOCO “B”, APARTAMENTO Nº 505, BRASÍLIA (DF), COM A RESPECTIVA GARAGEM Nº 06”, em favor da Requerente Decisão ID 177266914 determinou o envio de ofício ao cartório a fim de averbar a existência desta ação.
Decisão ID 186730227 determinou a conclusão dos autos para sentença, ante a ausência de defesa apresentada pela ré.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), ante a revelia do requerido.
Do mérito O ponto controvertido da demanda cinge-se em determinar se estão presentes os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária.
A usucapião consiste na aquisição originária da propriedade pela posse prolongada e incontestada da coisa.
A posse que fundamenta a usucapião deve estar amparada por características específicas, como o animus domini que estabelece o bem nas mãos do interessado em usucapir, bem como a sua vontade voltada para este desiderato; sua posse deve ser mansa e pacífica, contínua e duradoura.
De início, o art. 1.196 do Código Civil (CC) define o possuidor como aquele que “tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
Tais poderes devem ser, contudo, exercidos em “consonância com suas finalidades econômicas e sociais” (art. 1.228, § 1.º, do Código Civil) e sobre a qual não penda quaisquer “das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição”, conforme prevê o art. 1.244 do CC.
Assim, a posse capaz de ensejar a usucapião é qualificada; não é qualquer posse, como explica CAIO MÁRIO SILVA PEREIRA: “não basta o comportamento exterior do agente em face da coisa, em atitude análoga à do proprietário; não é suficiente a gerar aquisição, que se patenteie a visibilidade do domínio.
A posse ad usucapionem, assim nas fontes como no direito moderno, há de ser rodeada de elementos, que nem por serem acidentais, deixam de ter a mais profunda significação (...)”. (Instituições de Direito Civil. 3.ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1994. vol. 4, p. 105).
Sobre a característica de a posse ser exercida sem oposição, segundo doutrina de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, a "pacificidade da posse cessa apenas no instante em que há oposição judicial por parte de quem pretende retomá-la, condicionada a interrupção da usucapião ao reconhecimento da procedência na sentença transitada em julgado na ação possessória ou petitória na qual o usucapiente figura como réu" (in, Curso de Direito Civil: direitos reais - 13 ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, p. 413).
Assim, para o reconhecimento da usucapião, é imprescindível o cumprimento de todos os requisitos legalmente estabelecidos, que variam a depender da espécie de usucapião pretendido.
E, uma vez preenchidos os requisitos específicos de cada modalidade e declarada a usucapião, esta constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis, na forma do art. 1.241 do CC.
A parte autora alega que é detentora de posse mansa e pacífica de apartamento pelo período de mais de 32 anos.
Por essa razão, aduz que é legítima a declaração de usucapião extraordinária em seu favor.
No caso, os requerentes pretendem a declaração judicial de prescrição aquisitiva de imóvel urbano, a saber, “BLOCO “B”, APARTAMENTO Nº 505, BRASÍLIA (DF), COM A RESPECTIVA GARAGEM Nº 06”.
Para tanto, os requerentes alegam que o genitor dos requerentes, Sr.Darke, em 1990, firmou contrato de promessa de compra e venda do imóvel, sobre o qual, sua família, após seu falecimento (1991) continuou morando, tendo cessado o pagamento das prestações.
A usucapião extraordinária é disciplinada no art. 1.238 do Código Civil, nos seguintes termos: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Ocorre que, além do cumprimento dos requisitos do art. 1.238 do CC, há ainda que se observar a existência de outros pontos.
Analisando-se o registro do imóvel ID 177189530, observa-se que foi declarada a indisponibilidade do imóvel tendo em vista a tramitação de ação de falência contra a proprietária do imóvel, em trâmite no Rio de Janeiro.
Assim, o imóvel sobre o qual se pretende que seja declarada a aquisição originária pertence, nos termos do que consta no registro ID 177189530, a uma massa falida.
Ocorre a suspensão do curso da prescrição aquisitiva pela decretação da falência.
Nesse ponto, deve-se salientar que, embora a parte autora tenha juntado a comprovação de que não pende ação de falência da ré no Distrito Federal (ID 177189529), não o fez quanto a ação de falência em trâmite no Rio de Janeiro, pois é esta que consta no registro de imóveis, sendo sua análise indispensável para apurar o preenchimento dos requisitos necessários para prescrição aquisitiva.
Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
BEM IMÓVEL.
PROPRIEDADE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DECRETAÇÃO.
EFEITOS.
INDISPONIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
PRAZO.
FLUÊNCIA.
INTERRUPÇÃO.
PROPRIETÁRIO.
INÉRCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na origem, cuida-se de ação de usucapião proposta contra instituição financeira em processo de liquidação extrajudicial, objetivando o reconhecimento de domínio do imóvel, julgada improcedente em primeiro grau, com sentença mantida em apelação. 3.
Cinge-se a controvérsia a definir se os bens pertencentes a instituição financeira em processo de liquidação extrajudicial estão sujeitos à aquisição por usucapião. 4.
O bem imóvel de propriedade de instituição financeira que se encontra em regime de liquidação extrajudicial é insuscetível de usucapião. 5.
Na liquidação extrajudicial de instituição financeira, a exemplo do que ocorre no processo falimentar, cujas disposições contidas na Lei de Falencias têm aplicação subsidiária por força do artigo 34 da Lei nº 6.024/1974, ocorre a formação de um concurso universal de credores que buscam satisfazer seus créditos de forma igualitária por intermédio do patrimônio remanescente unificado (princípio da par conditio creditorum). 6.
Da mesma forma que ocorre no processo falimentar, a decretação da liquidação extrajudicial obsta a fluência do prazo da prescrição aquisitiva sobre bens inseridos na universalidade de bens já marcados pela indisponibilidade, pois, apesar de suscetíveis de comercialização, só podem ser alienados em certas circunstâncias, com o objetivo de atender aos interesses econômicos e sociais de determinadas pessoas. 7.
A aquisição da propriedade pela via da usucapião pressupõe a inércia do proprietário em reaver o bem, que não pode ser imputada ao titular do domínio que, a partir da decretação da liquidação extrajudicial, não conserva mais todas as faculdades inerentes à propriedade: usar, fruir e dispor livremente da coisa. 8.
Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1876058 SP 2019/0289080-2, Data de Julgamento: 24/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) (grifo meu).
Sendo de importância destacar que a autora tinha ciência da necessidade de tal comprovação, uma vez que a sentença prolatada em 2019, no processo de nº 2008.01.1.066427-8, julgou pela improcedência da ação de usucapião do imóvel, tendo em vista a declaração da indisponibilidade dos bens da ré, por ordem judicial da 4ª Vara Empresarial do Município do Rio de Janeiro.
Saliente-se que tal decisão do Juízo a quo foi mantida pelo segundo grau desse tribunal.
Tendo em vista que a autora não juntou tal sentença aos autos, mas esta é de acesso público, vejamos a cópia de seu teor, a fim de se comprovar o supra alegado: Diante disso, não tendo a autora produzido todas as provas que lhe competia e sendo impossível a aferição do prazo necessário para a usucapião extraordinária, não obstante a revelia da ré, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por GERLANE DE OLIVEIRA GALVÃO em desfavor de SERSAN – SOCIEDADE DE TERRAPLAGEM CONSTRUÇÃO CIVIL E AGROPECUÁRIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
15/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Brasília
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14/03/2024 21:03
Recebidos os autos
-
14/03/2024 21:03
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2024 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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26/02/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/02/2024 12:08
Recebidos os autos
-
20/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 20:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/02/2024 12:35
Recebidos os autos
-
16/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:35
Outras decisões
-
16/02/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/02/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:46
Decorrido prazo de SERSAN-SOCIEDADE DE TERRAP.CONST.CIVIL E AGROP.LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:23
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 15:23
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:23
Outras decisões
-
09/02/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:01
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745596-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) Polo Ativo: REQUERENTE: GERLANE DE OLIVEIRA GALVAO Polo Passivo: REQUERIDO: SERSAN-SOCIEDADE DE TERRAP.CONST.CIVIL E AGROP.LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos resposta do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (22/12/2023) 177814087.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca do referido documento.
Prazo 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024.
MARIANA TORRES GARCIA ALVES Servidor Geral -
31/01/2024 15:46
Juntada de Certidão
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19/01/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 04:22
Decorrido prazo de GERLANE DE OLIVEIRA GALVAO em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:43
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 18:41
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:41
Outras decisões
-
12/12/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/12/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 22:10
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 02:53
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
26/11/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/11/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:51
Expedição de Ofício.
-
10/11/2023 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 09:36
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 14:31
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:31
Outras decisões
-
04/11/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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