TJDFT - 0718797-11.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 14:31
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
29/02/2024 09:32
Recebidos os autos
-
29/02/2024 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 7ª Turma Cível
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29/02/2024 09:31
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de OSMANI VIRGINIO JUNIOR em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0718797-11.2023.8.07.0000 RECORRENTE: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A RECORRIDO: OSMANI VIRGINIO JUNIOR DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ATOS EXECUTÓRIOS.
SENTENÇA DE FINALIZAÇÃO DO PLANO DE RECUPERÇÃO.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
PEDÊNCIA DE RECURSOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A eg.
Segunda Seção do c.
STJ decidiu que o Juízo Universal mantém a competência sobre a realização do controle dos atos de constrição patrimonial, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, até o trânsito em julgado da sentença de encerramento. (AgInt nos EDcl no CC n. 174.976/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021). 2.
Não comprovado o excesso de execução, deve ser mantida a decisão agravada. 3.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
As recorrentes alegam violação aos artigos 6º, § 3º, 7º, § 1º, 27, inciso II, alínea 'c', 47, 49, caput, 52, inciso II, e § 1º, inciso III, e 66, todos da Lei nº 11.101/2005, asseverando que, na hipótese, a competência deveria ter sido firmada no juízo da recuperação judicial e não no juízo universal.
No aspecto, colacionam ementas de julgados do TJSP e do STJ, com as quais pretendem demonstrar o dissenso pretoriano.
Pedem a concessão de efeito suspensivo e que as publicações sejam feitas em nome do advogado Fabio Rivelli, OAB/DF 45788.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O especial não merece seguir quanto à apontada ofensa aos artigos 6º, § 3º, 7º, § 1º, 27, inciso II, alínea 'c', 47, 49, caput, 52, inciso II, e § 1º, inciso III, e 66, todos da Lei nº 11.101/2005, e quanto ao correlato dissenso pretoriano.
Com efeito, o acórdão recorrido encontra amparo na orientação jurisprudencial da Corte Superior.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
CRÉDITO POSTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NÃO SUJEIÇÃO AOS SEUS EFEITOS.
NATUREZA EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA CONTROLAR OS ATOS DE CONSTRIÇÃO OU ALIENAÇÃO PATRIMONIAL.
ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 2.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005)" - (AgInt no AREsp n. 1.994.838/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022), além da competência do Juízo universal para controlar os atos de constrição ou alienação patrimonial.
Incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.311.044/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).
Assim, tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, incide, na hipótese, o enunciado 83 da Súmula do STJ, aplicável ao recurso especial tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c' do permissivo constitucional, conforme decidido no AgInt no AREsp n. 2.265.864/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confira-se, entre outros, o AgRg na MC n. 20.999/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022 e a decisão na Pet 15.657, relatora Minstra Nancy Andrighi, DJe de 1/3/2023.
Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Determino, por fim, que as publicações sejam feitas em nome do advogado das recorrentes, Fabio Rivelli, OAB/DF 45788.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A012 -
24/01/2024 17:52
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/01/2024 17:51
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 17:51
Recurso Especial não admitido
-
07/12/2023 12:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/12/2023 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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07/12/2023 12:40
Recebidos os autos
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07/12/2023 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/12/2023 20:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2023 02:18
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 15:06
Juntada de Certidão
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10/11/2023 15:06
Juntada de Certidão
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10/11/2023 15:05
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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10/11/2023 13:00
Recebidos os autos
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10/11/2023 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/11/2023 12:59
Juntada de Certidão
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10/11/2023 02:16
Decorrido prazo de OSMANI VIRGINIO JUNIOR em 09/11/2023 23:59.
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07/11/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 08:49
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/10/2023 07:59
Publicado Ementa em 17/10/2023.
-
17/10/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
05/10/2023 15:50
Conhecido o recurso de GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 10.***.***/0001-13 (EMBARGANTE), GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A - CNPJ: 58.***.***/0001-86 (EMBARGANTE) e PDG REALTY S/A EMPREENDIMEN
-
05/10/2023 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2023 13:52
Juntada de Certidão
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02/10/2023 13:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/10/2023 20:24
Recebidos os autos
-
29/09/2023 02:15
Decorrido prazo de OSMANI VIRGINIO JUNIOR em 28/09/2023 23:59.
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15/09/2023 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
13/09/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 17:11
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/09/2023 08:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2023 00:08
Publicado Ementa em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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31/08/2023 12:01
Conhecido o recurso de GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 10.***.***/0001-13 (AGRAVANTE), GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A - CNPJ: 58.***.***/0001-86 (AGRAVANTE) e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTO
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30/08/2023 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2023 00:52
Recebidos os autos
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25/07/2023 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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25/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 00:06
Decorrido prazo de GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:06
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:05
Decorrido prazo de GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A em 21/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 17:35
Recebidos os autos
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29/06/2023 17:35
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/06/2023 15:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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20/06/2023 09:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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19/06/2023 19:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/06/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/06/2023 17:59
Juntada de Certidão
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16/06/2023 17:20
Recebidos os autos
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09/06/2023 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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09/06/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:07
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 14:55
Recebidos os autos
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31/05/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 16:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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17/05/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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17/05/2023 14:44
Recebidos os autos
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17/05/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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16/05/2023 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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