TJDFT - 0717123-75.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 14:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE) em 19/11/2024.
-
20/11/2024 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 22:58
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 22:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2024 10:17
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SHIRLEI LACERDA ANDRADE em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0717123-75.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: SHIRLEI LACERDA ANDRADE SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, diante do depósito de id 204277410.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Proceda-se à transferência dos valores depositados ao ID 204277410, no montante de R$ 3.024,66 (três mil vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos) para conta de titularidade do FUNDO DA PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL (PRÓ-JURÍDICO), CNPJ 04.***.***/0001-50 (Conta Corrente nº 002.696-0, Agência nº 125, Banco de Brasília); PIX: CNPJ 04.***.***/0001-50 Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para ciência pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo feito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 11:20:47.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
27/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:09
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:09
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
12/08/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/08/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717123-75.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SHIRLEI LACERDA ANDRADE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, s/n, Ed.
Sede da PGDF, Setor Complementar Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de SHIRLEI LACERDA ANDRADE. 2.
Parte isenta de custas. 3.
Retifique-se a autuação, invertendo-se os polos.
Altere-se o valor da causa para R$ 3.024,66 (três mil e vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos). 4.
Assim, intime-se a parte executada para o pagamento do débito acrescido das custas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) cada sobre o valor do débito, conforme determina o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 5.
Havendo o pagamento dentro do prazo, fica a parte executada dispensada do pagamento dos honorários e da multa referida. 6.
Assim, caso confirmado o depósito, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção da satisfação integral do débito. 7.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos. 8.
Por outro lado, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos termos artigo 525 do Código de Processo Civil.
A impugnação deverá versar somente sobre as hipóteses elencadas nos artigo 525, § 1º, do mesmo diploma legal, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º da referida norma. 9.
Vindo impugnação, façam-se os autos conclusos. 10.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 11.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD e intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. 12.
Não havendo impugnação quanto ao valor bloqueado via SISBAJUD, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora para ciência, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 13.
Realizado o pagamento integral, tornem-se os autos conclusos para extinção.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 16:21:54.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
11/07/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 19:46
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2024 17:03
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:03
Deferido o pedido de SHIRLEI LACERDA ANDRADE - CPF: *01.***.*89-08 (EXEQUENTE).
-
11/07/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 04:28
Decorrido prazo de SHIRLEI LACERDA ANDRADE em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
21/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 16:39
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:39
Juntada de Petição de certidão
-
14/06/2023 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/06/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 00:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 13:18
Juntada de Petição de apelação
-
02/03/2023 00:29
Publicado Sentença em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 19:53
Recebidos os autos
-
27/02/2023 19:53
Declarada decadência ou prescrição
-
16/02/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/02/2023 13:49
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2023 02:34
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 18:09
Recebidos os autos
-
25/01/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/01/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:28
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 19:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
10/11/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 18:13
Recebidos os autos
-
10/11/2022 18:13
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/11/2022 18:22
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
09/11/2022 17:31
Recebidos os autos
-
09/11/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/11/2022 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
08/11/2022 22:56
Recebidos os autos
-
08/11/2022 22:56
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2022 11:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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