TJDFT - 0736561-44.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 13:36
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
25/03/2025 12:40
Recebidos os autos
-
25/03/2025 12:39
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
25/03/2025 12:38
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
23/04/2024 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
23/04/2024 10:18
Juntada de Certidão
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22/04/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de TOTAL QP ENGENHARIA LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:28
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/03/2024 16:28
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/03/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 17:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/03/2024 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/03/2024 17:47
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/03/2024 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de SQNW 311 G - INCORPORADORA S/A em 28/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 13:43
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
23/02/2024 09:59
Juntada de Petição de agravo
-
02/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0736561-44.2022.8.07.0000 RECORRENTE: TOTAL QP ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: SQNW 311 G - INCORPORADORA S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AJUIZAMENTO AÇÃO ANULÁTORIA.
SUSPENSÃO.
ART. 313, V, ‘A’, DO CPC.
NÃO CABIMENTO.
VALOR BLOQUEADO.
NATUREZA ALIMENTAR.
PAGAMENTO SALÁRIOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
O ajuizamento de ação anulatória de título extrajudicial não tem, por si só, a aptidão de suspender a ação executiva com fundamento no artigo 313, V, alínea ‘a’, do CPC. 2.
Não prospera a pretensão de desconstituição da penhora sobre valor depositado em conta corrente da empresa executada, porque não comprovada a alegação de a verba constrita seria destinada ao pagamento da folha de pagamento dos funcionários. 3.
Negou-se provimento ao recurso.
Julgou-se prejudicado o agravo interno.
A recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apontando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 55, § 2º, inciso I, 313, inciso V, alínea “a”; e 921, inciso I, todos do CPC, suscitando a necessidade de suspensão da execução até a conclusão da ação anulatória.
Invoca dissenso pretoriano quanto ao ponto, colacionando julgado do STJ como paradigma.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois a “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.” (AgInt no REsp n. 2.080.760/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023).
Tampouco cabe dar seguimento ao apelo especial em relação ao suposto malferimento dos artigos 55, § 2º, inciso I, 313, inciso V, alínea “a”; e 921, inciso I, todos do CPC.
Em primeiro lugar, porque o entendimento sufragado pela turma julgadora se encontra em fina sintonia com a iterativa jurisprudência da Corte Superior.
Assim, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).” (AgInt no AREsp n. 2.299.442/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).
Em segundo ponto, pois a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Nesse sentido, demonstrando a incidência de ambos os verbetes sumulares, confira-se o seguinte julgado da Corte Superior: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de suspensão do processo.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. "A existência de prejudicialidade externa com outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão da execução" (AgInt no AREsp n. 1.936.471/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.062.290/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 31/10/2023).
Melhor sorte não socorre o apelo especial no tocante à aventada divergência jurisprudencial, uma vez que, ainda seguindo a jurisprudência consolidada do STJ, “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.” (AgInt no REsp n. 2.080.738/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A009 -
31/01/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:53
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 17:53
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 17:53
Recurso Especial não admitido
-
11/12/2023 12:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/12/2023 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/12/2023 11:57
Recebidos os autos
-
11/12/2023 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
07/12/2023 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2023 07:36
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 22:25
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 22:24
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 22:23
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
16/11/2023 12:46
Recebidos os autos
-
16/11/2023 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/11/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 10:55
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/10/2023 02:15
Publicado Ementa em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:24
Conhecido o recurso de TOTAL QP ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-22 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/10/2023 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/09/2023 15:00
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
01/08/2023 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 17:24
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 15:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
20/07/2023 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
20/07/2023 13:44
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
20/07/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2023 00:06
Publicado Ementa em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:06
Publicado Ementa em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:48
Conhecido o recurso de TOTAL QP ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-22 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/06/2023 08:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/06/2023 12:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/06/2023 18:51
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/06/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 13:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/05/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 17:55
Deliberado em Sessão - Retirado
-
02/05/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/04/2023 15:39
Recebidos os autos
-
24/02/2023 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
24/02/2023 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 14:30
Juntada de ato ordinatório
-
30/01/2023 14:23
Juntada de Petição de agravo interno
-
25/01/2023 00:08
Publicado Despacho em 25/01/2023.
-
24/01/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
19/01/2023 21:50
Recebidos os autos
-
19/01/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 16:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
19/01/2023 16:06
Recebidos os autos
-
10/01/2023 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2022 08:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
09/12/2022 08:33
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2022 08:01
Recebidos os autos
-
02/12/2022 08:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2022 00:06
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
30/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:44
Recebidos os autos
-
25/11/2022 11:44
Concedida em parte a Medida Liminar
-
23/11/2022 00:43
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 14:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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21/11/2022 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
21/11/2022 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
21/11/2022 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/11/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 19:18
Declarado impedimento por GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
-
28/10/2022 14:48
Recebidos os autos
-
28/10/2022 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
27/10/2022 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/10/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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