TJDFT - 0706070-63.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706070-63.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DENILVA DE JESUS LUIZ DOS SANTOS ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por DENILVA DE JESUS LUIZ DOS SANTOS ALVES DE OLIVEIRA em face do DISTRITO FEDERAL e IPREV, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer.
A parte exequente requer prazo adicional para informar se houve o cumprimento da obrigação pelo executado (ID 172646144).
Em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, e uma vez que o contracheque do mês de setembro não encontra-se disponível para a exequente, DEFIRO o prazo de 15 dias para manifestação.
Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Intime-se a exequente.
Prazo: 15 dias.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706070-63.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: DENILVA DE JESUS LUIZ DOS SANTOS ALVES DE OLIVEIRA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o exequente intimado a se manifestar.
Prazo 5 dias.
Após, à conclusão.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 15:40:55.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706070-63.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DENILVA DE JESUS LUIZ DOS SANTOS ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual da sentença coletiva nº MS 0704440-06.2022.8.07.0018, que tramitou perante a 4ª Vara de Fazenda Pública do DF, proposto por DENILVA DE JESUS LUIZ DOS SANTOS ALVES DE OLIVEIRA em face do IPREV, referente à OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em incorporação de GARE em seus contracheques.
O IPREV/DF apresentou impugnação.
Defende a ilegitimidade ativa do exequente, porque “não preenche os requisitos da Lei Distrital nº 3.824/2006 até a entrada em vigor da Lei Complementar Distrital nº 769/2008, para que seja restabelecido a Gratificação de Apoio à Realização de Espetáculos – GARE, pois o mesmo aposentou-se posteriormente à referida Lei Complementar”.
Intimada, a parte exequente apresentou réplica (ID 168291871). É o relato do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O título exequendo restou assim ementado: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, restando concedida a segurança para anular o ato impugnado, determinando seja restabelecido o pagamento da GARE aos servidores inativos da carreira Atividades Culturais, vinculados à Secretaria de Estado de Cultura, que já haviam incorporado essa vantagem antes do advento da Lei Complementar Distrital 769/2008, com efeitos financeiros a contar do ajuizamento da ação.
O trânsito em julgado operou em 14/02/2023.
Em síntese controvertem as partes acerca da legitimidade ativa da exequente.
Sem razão o DF.
Compulsando os autos, observa-se que a Lei Distrital 3824 de 2006 concedeu aos servidores o direito de incorporação de parcelas do valor da GARE, progressivamente, a cada ano de exercício, à razão de um décimo por ano.
Veja-se: Art. 6º As Gratificações de Atividade de Realização de Espetáculos – GARE e de Atividade Administrativa – GADM serão incorporadas para fins de aposentadoria ou proventos de pensão à razão de 1/10 (um décimo) a cada doze meses de percepção.
Parágrafo único. É vedada a incorporação cumulativa das gratificações de que trata o caput, podendo o servidor, no caso de percepção de ambas, optar pela de maior valor.
Contudo, a partir de 2008, a lei passou a vedar a incorporação da GARE em proventos de aposentadoria e pensões.
Como relatado na sentença exequenda, deve-se reconhecer a necessidade de preservação do direito adquirido dos servidores ao recebimento das parcelas da GARE já incorporadas ao seu patrimônio.
Ou seja, a legislação de 2008 não afasta o direito à incorporação da GARE quando o direito adquirido formou-se ainda sob a vigência da Lei Distrital nº 3.824 de 2006. É o que está consignado na sentença exequenda.
Nesse ponto, consoante se observa das fichas financeiras juntadas em ID 160179275, nota-se que a exequente percebeu o pagamento da GARE de forma contínua e ininterrupta no período compreendido entre dezembro/1992 e maio/1996 (3 anos e 5 meses).
Desse modo, em dezembro/1995 completaram-se os 3 (três) anos necessários à incorporação de 3/10 (três décimos) da gratificação GARE, devendo ser respeitado o direito adquirido em momento anterior à vigência da LC 768/2008, estritamente como firmado na sentença exequenda.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação do DF.
Em consequência, à míngua de impugnação, HOMOLOGO o quantum debeatur apresentado pela exequente, correspondente atualmente ao valor líquido de R$ 292,80 (duzentos e noventa e dois reais e oitenta centavos).
INTIME-SE o IPREV/DF para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, consistente em implantar nos contracheques do exequente o valor homologado nesta decisão, sob pena de fixação de multa por descumprimento.
Com a manifestação, intime-se a parte exequente.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente e 30 (trinta) dias IPREV/DF, já inclusa a dobra legal.
Com a manifestação do executado, intime-se a parte exequente.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
14/08/2023 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/08/2023 15:27
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706070-63.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: DENILVA DE JESUS LUIZ DOS SANTOS ALVES DE OLIVEIRA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ao cumprimento de sentença.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2023 17:27:45.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
18/07/2023 17:28
Juntada de Certidão
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17/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 18:37
Recebidos os autos
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29/05/2023 18:37
Outras decisões
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29/05/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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29/05/2023 13:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/05/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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