TJDFT - 0715432-26.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:12
Baixa Definitiva
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17/06/2025 17:12
Transitado em Julgado em 14/06/2025
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17/06/2025 17:11
Juntada de decisão de tribunais superiores
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04/06/2024 16:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
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14/05/2024 19:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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14/05/2024 19:16
Juntada de Certidão
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14/05/2024 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de 2P HEALTH CARE INTERLAR SISTEMA MEDICO DE HOSPITALIZACAO DOMICILIAR LTDA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de 2P HEALTH CARE INTERLAR SISTEMA MEDICO DE HOSPITALIZACAO DOMICILIAR LTDA em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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06/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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25/04/2024 08:11
Recebidos os autos
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25/04/2024 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/04/2024 08:11
Recebidos os autos
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25/04/2024 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/04/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/04/2024 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
24/04/2024 14:44
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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24/04/2024 05:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:28
Juntada de Petição de agravo
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27/02/2024 17:24
Juntada de Petição de agravo
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02/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0715432-26.2022.8.07.0018 RECORRENTE: 2P HEALTH CARE INTERLAR SISTEMA MEDICO DE HOSPITALIZACAO DOMICILIAR LTDA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea "a’, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NA ÁREA DA SAÚDE.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.
NÃO VERIFICADO. 1.
O art. 150, VI, 'c' da Constituição Federal, veda a cobrança de tributos sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, desde que relacionados às suas finalidades essenciais.
O art. 111 do CTN delimita que as normas que disponham sobre isenção tributária devem ser interpretadas de maneira restritiva. 2.
O STF esclareceu que o termo "modo beneficente de prestar assistência social" não possui definição expressa na Constituição Federal, tornando necessária a sua concretização legislativa. 3.
A entidade beneficente de assistência social não se equipara a entidade de assistência social sem fins lucrativos.
Assim, tal certificação não é suficiente para garantir a imunidade tributária. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença Mantida.
A recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou os artigos 9º, inciso IV, alínea “c”, e 14, ambos do Código Tributário Nacional; 3º e 35, inciso I, ambos da Lei Complementar 187/2021; 146, inciso III, 150, inciso VI, alínea ‘c”, 195, §7º, 203 e 227, todos da Constituição Federal; e 34,§5º, da ADCT, porque, sendo entidade devidamente certificada beneficente e de assistência social pelo Ministério da Saúde (CEBAS – SAÚDE), tem direito à imunidade tributária em relação ao ISSQN.
Nesse sentido, aponta divergência jurisprudencial com julgados de diversos tribunais.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, aponta violação ao artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, repetindo as alegações do especial, quanto ao atendimento aos requisitos para a imunidade tributária.
II - Os recursos são tempestivos, regulares os preparos, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
Em relação à indicada afronta aos artigos 146, inciso III, 150, inciso VI, alínea ‘c”, 195, §7º, 203 e 227, todos da Constituição Federal; e 34,§5º, da ADCT, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior é assente no sentido de que “Não cabe ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no PUIL n. 3.194/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023).
Do mesmo modo, o apelo especial não merece curso, seja quanto à alegação de ofensa aos artigos 9º, inciso IV, alínea “c”, e 14, ambos do Código Tributário Nacional; 3º e 35, inciso I, ambos da Lei Complementar 187/2021; seja em relação ao apontado dissenso jurisprudencial.
Com efeito, com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, assentou a turma julgadora, verbis: "Desta forma, a entidade beneficente de assistência social não se equipara a entidade de assistência social sem fins lucrativos.
Assim, a certificação apresentada pela parte autora não é suficiente para garantir a imunidade tributária pretendida" (ID 50296421).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que demanda reexame de tais elementos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional Ademais, a decisão impugnada está em sintonia com a orientação da Corte Superior no sentido de que: "A emissão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos demais requisitos exigidos para o reconhecimento da imunidade tributária.Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.973.316/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 20/12/2022).
Logo, “A Súmula 83 do STJ tem aplicação aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional” (AgRg no AREsp n. 2.024.908/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023).
O extraordinário, por seu turno, também não merece seguir, quanto à apontada ofensa ao artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, embora a recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral, porque o reexame de matéria fático-probatória, imprescindível para a análise da tese recursal, também é vedado em sede de recurso extraordinário, por força do enunciado 279 da Súmula do STF.
III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A023 -
31/01/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 18:39
Recebidos os autos
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24/01/2024 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 18:39
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 18:39
Recurso Extraordinário não admitido
-
24/01/2024 18:39
Recurso Especial não admitido
-
20/12/2023 11:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
20/12/2023 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
20/12/2023 08:02
Recebidos os autos
-
20/12/2023 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/12/2023 23:59.
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19/10/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 08:38
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/10/2023 19:13
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
18/10/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 18:44
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
18/10/2023 17:23
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/10/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:38
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/09/2023 02:18
Publicado Ementa em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:59
Conhecido o recurso de 2P HEALTH CARE INTERLAR SISTEMA MEDICO DE HOSPITALIZACAO DOMICILIAR LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-85 (APELANTE) e não-provido
-
21/09/2023 13:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/09/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/09/2023 20:15
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
30/08/2023 17:16
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/08/2023 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2023 00:07
Publicado Ementa em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 18:37
Conhecido o recurso de 2P HEALTH CARE INTERLAR SISTEMA MEDICO DE HOSPITALIZACAO DOMICILIAR LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-85 (APELANTE) e não-provido
-
17/08/2023 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/07/2023 15:31
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
19/06/2023 17:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/06/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/06/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 17:13
Recebidos os autos
-
29/05/2023 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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29/05/2023 13:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/05/2023 18:02
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/05/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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