TJDFT - 0720416-64.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/08/2025 17:01
Recebidos os autos
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21/08/2025 17:01
Outras decisões
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18/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEDROSO DE JESUS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE ARAUJO COSTA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:15
Decorrido prazo de AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 23:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 08:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 08:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEDROSO DE JESUS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEDROSO DE JESUS em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:52
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0720416-64.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO VIRIATO DE CARVALHO, LUCAS SOUSA DE CARVALHO REVEL: AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, 718 MOTORS REVENDA DE AUTOMOVEIS LTDA, ALESSANDRO DE ARAUJO COSTA, MARCO ANTONIO PEDROSO DE JESUS, DIVALDO DE SOUZA MATUTINO JUNIOR REQUERIDO: ISAIAS SANTANA LIRA ARAGAO, BANCO VOTORANTIM S.A., VALDEMAR TELES DE SOUSA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ANTONIO VIRIATO DE CARVALHO e LUCAS SOUSA DE CARVALHO em desfavor de AAMV COMÉRCIO DE VEÍCULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, 718 MOTORS REVENDA DE AUTOMÓVEIS LTDA, ISAÍAS SANTANA LIRA ARAGÃO, BANCO VOTORANTIM S/A, ALESSANDRO DE ARAUJO COSTA, MARCO ANTONIO PEDROSO DE JESUS, VALDEMAR TELES DE SOUSA e DIVALDO DE SOUZA MATUTINO JUNIOR, partes qualificadas.
Narram os autores que em 23.02.2022 Antonio vendeu o carro Fiat/Strada trek ce flex, cor vermelha, placa: JGS2523, Ano 2006/07 para Leny Correia, que, em outubro do mesmo ano, lhe ofertou o automóvel de volta.
Asseveram que por ele não ter recursos para pagamento à vista, procuraram AAMV Comércio para simular um financiamento do bem, ocasião em que foram atendidos por Isaías e cobrado pelo serviço a quantia de R$1.000,00.
Foi gerada proposta de financiamento de n. 303036639 em nome de Lucas pelo banco réu, que não foi aprovada por haver uma multa de trânsito pendente de pagamento.
Entretanto, em dezembro de 2022, Lucas foi surpreendido com a cobrança de prestações do financiamento não aprovado e, em seguida, com a informação de Leny que não conseguia vender o veículo por haver gravame relativo ao financiamento.
Tentaram resolver o imbróglio amigavelmente com Isaías e posteriormente ao se dirigirem ao estabelecimento da AAMV Comércio tomaram ciência de que estava estabelecida no mesmo endereço da 718 Motors.
Após diversas tratativas, em 29.04.2023 entabularam acordo, em que restou estabelecido que as requeridas efetuariam o pagamento das prestações em aberto vencidas e vincendas, no prazo de seis meses, sob pena de multa e comunicariam à proprietária do carro quanto à quitação do mútuo.
Acrescentam que não houve adimplemento do acordo, tecem considerações sobre o direito que entendem aplicável, os danos morais experimentados, a presença dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica e, requerem a concessão de tutela de urgência consistente no bloqueio de ativos financeiros dos réus; arresto de veículos indicados; na expedição de ofícios aos SPC/SERASA e cartórios de protesto para retirada do nome de Lucas do quadro de inadimplentes e restituição de seu score, e que a instituição financeira se abstenha de ajuizar ação de busca e apreensão.
Ao fim, postulam pela confirmação da tutela de urgência, deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, condenação dos réus ao adimplemento do acordo, ao pagamento da multa e honorários sucumbenciais previsto no ajuste, bem como da quantia de R$10.000,00, a título de compensação financeira pelo dano moral sofrido.
Juntam documentos (emenda substitutiva id. 170591231).
Concedida parcialmente a tutela de urgência, id. 165442797 e 179667436.
As rés AAMV Comércio e 718 Motors foram citadas, ids. 167597449 e 176503897, e deixaram de ofertar resposta no prazo legal.
O Banco Votorantim apresentou contestação ao id. 169484354, na qual argui sua ilegitimidade e falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade por não ter participado da venda do veículo, limitando-se a financiar o valor almejado pelos autores; inexistência de vício de consentimento; há culpa exclusiva de terceiros para afastar sua responsabilidade; adimpliu sua parte no contrato, ao depositar o importe na conta indicada pela corré; não estar configurado o dano extrapatrimonial alegado.
Pleiteia a improcedência dos pedidos.
Os réus Alessandro, Marco Antonio e Divaldo citados, ids. 182753551, 186878596 e 187421616, não ofertaram defesa.
Após diversas diligências infrutíferas, os requeridos Isaías e Valdemar foram citados por edital, id. 196255676, e não apresentaram contestação.
Nomeada a Curadoria Especial, ao id. 207270281, pediu a concessão da justiça gratuita, utilizou-se da prerrogativa da negativa geral e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Decisão de id. 207011175 decretou os efeitos da revelia quanto aos demandados AAMV COMÉRCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, 718 MOTORS REVENDA DE AUTOMOVEIS LTDA, ALESSANDRO DE ARAÚJO COSTA, MARCO ANTONIO PEDROSO DE JESUS, DIVALDO DE SOUZA MATUTINO JUNIOR.
Réplicas, ids. 171493355 e 208033381.
Em manifestação ao id. 213422589, Divaldo requer a declaração de nulidade de sua citação e de sua ilegitimidade, e o deferimento da justiça gratuita.
Ao id. 213434841 postula pela oitiva de testemunhas.
Decisão saneadora de id. 217987601 rejeitou a preliminar de nulidade de citação aventada por Divaldo, determinou o desentranhamento da peça de id. 213422589 e, por isso, deixou de conhecer os demais pedidos, indeferiu produção de prova e determinou o julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, rejeito as preliminares pendentes de apreciação.
A legitimidade ad causam é aferida com base na relação de direito material, isto é, tem legitimidade processual aquele que tem direito a ser assegurado pela pretensão deduzida, bem como contra quem se pode exercer esse direito.
A pertinência subjetiva da ação deve ser verificada à luz das alegações feitas pelo autor na inicial, conforme preceitua a teoria da asserção.
Assim, verificada a correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
No caso, os argumentos apresentados pelos réus se confundem como o mérito e, por isso, serão analisados no momento oportuno.
Da mesma forma, não há se falar em ausência de interesse de agir diante da falta de tentativa de resolução da demanda de forma administrativa.
Tem-se que não há essa exigência no ordenamento jurídico nacional.
Entender de modo diverso é violar o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, pretende a parte autora a cobrança de acordo formulado e suspensão da cobrança das prestações do financiamento, além da condenação dos réus à indenização por danos morais por supostas condutas ilícitas.
O fato de o requerido ter praticado, ou não, a suposta ilegalidade constitui circunstância afeta ao mérito, mas que não impede o exame da lide.
Por fim, aprecio o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Curadoria Especial.
O fato de os requeridos terem sido patrocinados pela Defensoria Pública, em sua função institucional, não tem o condão de lhe conferir a isenção do pagamento das despesas processuais.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RÉU REVEL SUBSTITUÍDO PELA CURADORIA ESPECIAL.
UTILIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAR O RÉU.
CITAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
DEFESA POR NEGATIVA GERAL.
EFEITOS.
INADIPLÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A substituição do réu revel pela Curadoria Especial não acarreta a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, devendo a parte interessada requerê-lo expressamente nos autos. (omissis) (omissis) 5.
Recurso conhecido e não provido.
Preliminar rejeitada. (Acórdão n.840091, 20110510119958APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/12/2014, Publicado no DJE: 19/12/2014.
Pág.: 152) Imprescindível para a concessão da benesse a prova da hipossuficiência dos pleiteantes, o que não se vislumbra na espécie.
Indefiro, pois, o pedido.
Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões prejudiciais ou processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque os demandados são prestadores de serviço, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e os requerentes são consumidores bystander, pois além de destinatários finais dos serviços postos no mercado, foram vítimas do evento (artigos 2º e 17 do CDC).
Estando diante de uma relação de consumo, a pretensão da parte autora há de ser amparada pelo sistema de defesa do consumidor, pois sujeito vulnerável informacional, técnica, jurídica e faticamente, sem se olvidar do emprego subsidiário do CC, e de outras normas contidas no ordenamento que regem a matéria.
Em que pese a incidência das normas protetivas do consumidor, não se cogita de inversão do ônus da prova, pois o caso impõe a análise de prova eminentemente documental, não havendo, assim, que se cogitar de hipossuficiência da parte autora no que tange à demonstração do seu direito.
Os autores alegaram que a ré AAMV Comércio e Isaías teriam utilizados seus dados para obterem o financiamento do veículo descrito na inicial, após terem informado da suposta recusa da instituição financeira, razão pela qual foram tomados de surpresa quando passaram a receber cobranças da credora fiduciária.
Com efeito, os documentos carreados aos autos, sobretudo os acordos de persecução penal firmados com os requeridos Isaías e Marco Antônio, sócio administrador da AAMV Comércio, dão conta de que ludibriaram Lucas para obterem seus documentos pessoais e efetuaram financiamento bancário em seu nome.
Ainda, é certo que o valor do empréstimo foi depositado na conta da ré 718 Motors, id. 201869076 e 201869088.
O art. 935 do Código Civil estabelece que a existência do fato e a sua autoria não podem ser questionadas quando se acharem decididas no juízo criminal.
Os demandados mencionados confessaram a prática do estelionato, razão pela qual, resta provado que o financiamento foi obtido mediante fraude e sem anuência de Lucas, suposto devedor fiduciário.
Os autores almejam o cumprimento do acordo de id. 163829633.
Todavia, identifica-se a manifesta inviabilidade das obrigações pactuadas, pois oriundas de negócio absolutamente nulo. É indene de dúvida que o financiamento firmado padece de nulidade, uma vez que, além de desprovido de manifestação de vontade do contratante, possui objeto ilícito, conforme art. 166, II, do Código Civil.
Assim, se o negócio jurídico que ampara o acordo ora cobrado é nulo, mesma consequência se impõe à transação efetivada, conforme art. 850 do Código Civil.
Desta feita, se impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, entabulado entre os autores e a instituição financeira, id. 163823190 e do acordo de id. 163829633, com fulcro no art. 166, II, do Código Civil.
Esclareço que o art. 168, parágrafo único, do mesmo diploma normativo prevê o pronunciamento da nulidade do negócio pelo magistrado de ofício.
Reconhecida a nulidade do acordo, descabida a pretensão autoral em cobrá-lo, o que afasta a procedência dos pedidos formulados nas alíneas “f”, “h” e “j”.
De outro norte, embora não haja pedido expresso de declaração de nulidade dos contratos, ante o disposto no art. 322, §1º, do CPC, o reconhecimento de sua procedência se faz necessária.
Tal solução pode ser depreendida do conjunto da postulação, é a que melhor se adequa ao fato narrado e confere efetividade à prestação jurisdicional, especialmente diante da informação dos demandantes de que a atual proprietária do automóvel está impedida de aliená-lo por existir anotação de gravame.
Dessa forma, merece acolhimento o pedido de retirada do nome do autor Lucas do cadastro de inadimplentes e de absterem de cobrá-lo pelo débito decorrente da cédula de crédito nula.
Por oportuno, registro que a instituição financeira deverá utilizar da via adequada para o exercício de eventual direito de regresso quanto ao beneficiário do mútuo.
Cumpre, finalmente, avaliar se a dinâmica dos fatos revelados caracteriza dano moral para viabilizar compensação econômica almejada pelos requerentes ou se são restritos aos meros dissabores inerentes ao cotidiano.
A caracterização dos danos morais consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que fogem à normalidade do dia a dia.
Verifica-se que o desdobramento dos acontecimentos, na hipótese em apreço, extrapola o aborrecimento natural da convivência na sociedade moderna, sendo capaz de gerar lesão a direito da personalidade dos autores.
Há de se ter em mente que os requerentes foram induzidos a erro propositadamente por Isaias, que, em conluio com Marco Antonio, utilizaram dos dados de Lucas, deram em alienação fiduciária veículo de terceiro, e causaram prejuízo econômico, a demonstrar o constrangimento passado pelos autores.
Ademais, Lucas teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes – id. 163823192 - e sofreu diversas cobranças por e-mail por dívida por ele não efetuada.
Assim, com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade e considerando a situação relatada, a fixação da indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais) em favor de Lucas e R$2.000,00 (dois mil reais) em benefício de Antonio demonstra-se suficiente a compensar os prejuízos de ordem extrapatrimonial por eles suportado e a repelir o comportamento apresentado pelos réus.
Destaco que a responsabilidade dos 1º, 2º e 3º requeridos é solidária, pois a 2ª ré, 718 Motors, recebeu o valor supracitado e fez parte da cadeia de serviços, a atrair a normatividade do art. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, todos do CDC.
Por outro lado, tenho que a instituição financeira, apesar de fazer parte da cadeia de consumo do serviço/produto disponibilizado, não pode ser responsabilizada pelo dano extrapatrimonial sofrido pelos demandantes.
Como dito, o financiamento foi obtido mediante fraude e com a utilização dos documentos ofertados pelos autores após serem ludibriados pelos estelionatários, ou seja, mesmo com a evidente manutenção do suposto contratante em erro, os dados foram informados voluntariamente ao banco réu, pelo que não há como se concluir a ocorrência de falha de segurança, a atrair sua responsabilidade pelo dano.
Incide à espécie a excludente da culpa exclusiva de terceiro, art. 14, §3º, II, do CDC.
De mais a mais, as inscrições do nome de Lucas se deram em exercício regular de direito, pois amparado em contrato até então tido como válido.
Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, verifico que se fazem presentes os seus requisitos.
Nos termos do artigo 50 do Código Civil, o abuso da personalidade jurídica que justifica o deferimento da desconsideração da autonomia patrimonial da sociedade para atingir pessoas do mesmo grupo econômico ou sócios, caracteriza-se pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Em ambas as figuras está implícito o desejo de lesar credores; enquanto o desvio de finalidade implica uso anormal do ente jurídico, dando destinação diversa à prevista em seu contrato social ou para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, a confusão patrimonial se caracteriza pela ausência de separação de fato entre os patrimônios da sociedade e os dos sócios ou administradores.
Em se tratando de relação de consumo, aplicável ainda o disposto no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que contém requisitos mais tênues para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade que o regime do art. 50 do Código Civil.
Tal medida de justifica, uma vez que a hipossuficiência do consumidor é presumida, a exigir um sistema que o proteja e facilite sua defesa.
Outrossim, o incidente de desconsideração de personalidade jurídica pode ter início juntamente com a propositura da demanda, conforme consta do art. 134 do Código de Processo Civil.
Aplicam-se ao caso as disposições do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”.
Nos termos do §5º do mesmo dispositivo, também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Na hipótese, o estratagema engendrado pelos sócios das pessoas jurídicas rés, com a utilização das sociedades para a realização de atos ilícitos e, por óbvio, o cerceamento ao direito de ressarcimento dos consumidores, configura a hipótese prevista no diploma consumerista, a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades e autorizar o ingresso no patrimônio pessoal dos sócios ALESSANDRO DE ARAUJO COSTA, MARCO ANTONIO PEDROSO DE JESUS, VALDEMAR TELES DE SOUSA e DIVALDO DE SOUZA MATUTINO JUNIOR.
Por derradeiro, nada a prover quanto ao pleito de restituição do score no Serasa, uma vez que o cálculo da pontuação leva em consideração outras circunstâncias e inexiste elementos suficientes para demonstrar que a inclusão indevida foi o único fator responsável pelo score apresentado pelo autor.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência, resolvo o mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade do contrato de financiamento materializado pela cédula de crédito n. 303036639 (id. 164868156) e do acordo de id. 165793292; b) declarar a inexistência do débito oriundo da cédula n. 303036639 (id. 164868156); c) determinar que a instituição financeira promova a exclusão do nome do autor Lucas do cadastro de inadimplentes apenas relativo à dívida vinculada à cédula supracitada, no prazo de 15 dias e se abstenha de cobrá-lo por e-mail, sms, ligação telefônica, aplicativo de mensagem, sob pena de multa; d) determinar que o Banco Votorantim S/A proceda à baixa do gravame constante do veículo Fiat/Strada trek ce flex, cor vermelha, placa: JGS2523, Ano 2006/07, no prazo de 15 dias, e e) condenar somente os réus AAMV COMÉRCIO DE VEÍCULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, 718 MOTORS REVENDA DE AUTOMÓVEIS LTDA, ISAÍAS SANTANA LIRA ARAGÃO, ALESSANDRO DE ARAUJO COSTA, MARCO ANTONIO PEDROSO DE JESUS, VALDEMAR TELES DE SOUSA e DIVALDO DE SOUZA MATUTINO JUNIOR a pagarem, solidariamente, os importes de R$5.000,00, a Lucas e R$2.000,00, a Antonio, a título de compensação financeira pelo dano moral sofrido, acrescido de juros legais calculados pelo resultado da operação Taxa Selic subtraído o IPCA, consoante parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da data do evento danoso, até a data da prolação desta sentença, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024.
Defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica a fim de alcançar os bens dos réus ALESSANDRO DE ARAUJO COSTA, MARCO ANTONIO PEDROSO DE JESUS, VALDEMAR TELES DE SOUSA e DIVALDO DE SOUZA MATUTINO JUNIOR, consoante fundamentação acima.
Diante da sucumbência e tendo em conta o princípio da causalidade, os requeridos, à exceção do Banco Votorantim S/A, arcarão, solidariamente, com custas processuais e com os honorários do(a) patrono(a) da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Caberá ainda aos réus, solidariamente, pagarem os honorários do(a) advogado(a) do Banco Votorantim S/A, arbitrados em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Indefiro a gratuidade de justiça pleiteada por Isaías e Valdemar.
Desentranhe-se a peça de id. 213422589, consoante determinação de id. 217987601.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
26/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2025 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE ARAUJO COSTA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO VIRIATO DE CARVALHO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 20:19
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 14:41
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:55
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:54
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2025 12:54
Desentranhado o documento
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17/03/2025 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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15/03/2025 07:42
Recebidos os autos
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15/03/2025 07:42
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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12/02/2025 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/02/2025 16:57
Recebidos os autos
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11/02/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de DIVALDO DE SOUZA MATUTINO JUNIOR em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEDROSO DE JESUS em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de 718 MOTORS REVENDA DE AUTOMOVEIS LTDA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de LUCAS SOUSA DE CARVALHO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO VIRIATO DE CARVALHO em 02/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE ARAUJO COSTA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA em 29/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 18:21
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/10/2024 14:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de 718 MOTORS REVENDA DE AUTOMOVEIS LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE ARAUJO COSTA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de DIVALDO DE SOUZA MATUTINO JUNIOR em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEDROSO DE JESUS em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
13/09/2024 19:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0720416-64.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO VIRIATO DE CARVALHO, LUCAS SOUSA DE CARVALHO REVEL: AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, 718 MOTORS REVENDA DE AUTOMOVEIS LTDA, ALESSANDRO DE ARAUJO COSTA, MARCO ANTONIO PEDROSO DE JESUS, DIVALDO DE SOUZA MATUTINO JUNIOR REQUERIDO: ISAIAS SANTANA LIRA ARAGAO, BANCO VOTORANTIM S.A., VALDEMAR TELES DE SOUSA CERTIDÃO De ordem, especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, Art. 357, § 4º, CPC).
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 01:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 01:33
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 16:45
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de ANTONIO VIRIATO DE CARVALHO em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de DIVALDO DE SOUZA MATUTINO JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de 718 MOTORS REVENDA DE AUTOMOVEIS LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE ARAUJO COSTA em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de LUCAS SOUSA DE CARVALHO em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEDROSO DE JESUS em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO VIRIATO DE CARVALHO em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE ARAUJO COSTA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de DIVALDO DE SOUZA MATUTINO JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de 718 MOTORS REVENDA DE AUTOMOVEIS LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de LUCAS SOUSA DE CARVALHO em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEDROSO DE JESUS em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0720416-64.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO VIRIATO DE CARVALHO, LUCAS SOUSA DE CARVALHO REVEL: AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, 718 MOTORS REVENDA DE AUTOMOVEIS LTDA, ALESSANDRO DE ARAUJO COSTA, MARCO ANTONIO PEDROSO DE JESUS, DIVALDO DE SOUZA MATUTINO JUNIOR REQUERIDO: ISAIAS SANTANA LIRA ARAGAO, BANCO VOTORANTIM S.A., VALDEMAR TELES DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo para os demais requeridos contestarem.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 22:42
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 12:29
Recebidos os autos
-
09/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:29
Decretada a revelia
-
06/07/2024 04:17
Decorrido prazo de ISAIAS SANTANA LIRA ARAGAO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:17
Decorrido prazo de VALDEMAR TELES DE SOUSA em 05/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/06/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 01:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:36
Publicado Edital em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 17:31
Expedição de Edital.
-
09/05/2024 18:32
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:32
Outras decisões
-
09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de 718 MOTORS REVENDA DE AUTOMOVEIS LTDA em 08/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
02/05/2024 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720416-64.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO VIRIATO DE CARVALHO, LUCAS SOUSA DE CARVALHO REQUERIDO: AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, ISAIAS SANTANA LIRA ARAGAO, 718 MOTORS REVENDA DE AUTOMOVEIS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A., ALESSANDRO DE ARAUJO COSTA, MARCO ANTONIO PEDROSO DE JESUS, VALDEMAR TELES DE SOUSA, DIVALDO DE SOUZA MATUTINO JUNIOR DECISÃO A Procuradora da parte MOTORS REVENDA DE AUTOMOVEIS LTDA informa a renúncia aos poderes conferidos, juntando apenas a petição (id 193844955).
Logo, não há elementos que comprovam ciência inequívoca da renúncia, inexistindo documentação de recebimento da carta recebimento.
Ressalte-se que o entendimento do C.
STJ é no sentido de que “a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante” (Resp 320.345/GO, Rel.
Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgamento em 05/08/2003, DJ 18/08/2003, p. 209).
Assim, determino a intimação da peticionária para que COMPROVE, de forma inequívoca, a notificação da parte acerca da renúncia ao mandato, nos termos do art. 112 do CPC, sob pena de, não ser considerado perfectibilizado o ato de renúncia, o regular prosseguimento do feito mantido os advogados já cadastrados.
Prazo: 10 dias * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
18/04/2024 18:54
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:54
Outras decisões
-
18/04/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
18/04/2024 17:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/04/2024 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720416-64.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO VIRIATO DE CARVALHO, LUCAS SOUSA DE CARVALHO REQUERIDO: AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, ISAIAS SANTANA LIRA ARAGAO, 718 MOTORS REVENDA DE AUTOMOVEIS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A., ALESSANDRO DE ARAUJO COSTA, MARCO ANTONIO PEDROSO DE JESUS, VALDEMAR TELES DE SOUSA, DIVALDO DE SOUZA MATUTINO JUNIOR DECISÃO Determino que seja realizada a tentativa de citação das partes ISAIAS e VALDEMAR, nos respectivos endereços (id 191293721 e id 191365971).
Cumpra-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
04/04/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 17:38
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:38
Outras decisões
-
26/03/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/03/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
15/03/2024 03:56
Decorrido prazo de DIVALDO DE SOUZA MATUTINO JUNIOR em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:15
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEDROSO DE JESUS em 11/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 23:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2024 22:02
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0720416-64.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO VIRIATO DE CARVALHO, LUCAS SOUSA DE CARVALHO REQUERIDO: AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, ISAIAS SANTANA LIRA ARAGAO, 718 MOTORS REVENDA DE AUTOMOVEIS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A., ALESSANDRO DE ARAUJO COSTA, MARCO ANTONIO PEDROSO DE JESUS, VALDEMAR TELES DE SOUSA, DIVALDO DE SOUZA MATUTINO JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, citado Id 167597449 ISAIAS SANTANA LIRA ARAGAO, não citado 718 MOTORS REVENDA DE AUTOMOVEIS LTDA, citado Id 176503897 BANCO VOTORANTIM S.A.,citado via sistema ALESSANDRO DE ARAUJO COSTA, citado Id 182753551 MARCO ANTONIO PEDROSO DE JESUS, citado Id 186878596 VALDEMAR TELES DE SOUSA, não citado DIVALDO DE SOUZA MATUTINO JUNIOR, citado Id 187421616 Certifico e dou fé que os mandados para ISAIAS SANTANA LIRA ARAGAO e VALDEMAR TELES DE SOUSA, retornaram sem o devido cumprimento.
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte autora intimada a informar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o novo endereço E o número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens para que seja realizada a tentativa de citação.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024, às 18:59:32.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral -
26/02/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2024 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2024 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2024 08:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 05:39
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE ARAUJO COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720416-64.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO VIRIATO DE CARVALHO, LUCAS SOUSA DE CARVALHO REQUERIDO: AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, ISAIAS SANTANA LIRA ARAGAO, 718 MOTORS REVENDA DE AUTOMOVEIS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A., ALESSANDRO DE ARAUJO COSTA, MARCO ANTONIO PEDROSO DE JESUS, VALDEMAR TELES DE SOUSA, DIVALDO DE SOUZA MATUTINO JUNIOR DESPACHO Encaminhe-se o mandado relativo ao ID 182910627 via oficial de justiça.
Faculto o prazo de 5 (cinco) dias para que o autor forneça novo endereço dos requeridos não citados.
Saliento que a pesquisa SISBAJUD foi parcialmente frutífera, razão pela qual transferi os valores localizados para uma conta judicial vinculada ao processo. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
18/01/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 19:16
Recebidos os autos
-
16/01/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/01/2024 04:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/12/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/12/2023 02:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/12/2023 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 13:28
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:28
Outras decisões
-
23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de 718 MOTORS REVENDA DE AUTOMOVEIS LTDA em 22/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 21:05
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 08:20
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/11/2023 02:54
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
09/11/2023 02:50
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
08/11/2023 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
03/11/2023 19:47
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
02/11/2023 08:00
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
02/11/2023 08:00
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
02/11/2023 08:00
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
02/11/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
29/10/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/10/2023 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2023 02:42
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 10:44
Recebidos os autos
-
16/10/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/09/2023 13:30
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720416-64.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO VIRIATO DE CARVALHO, LUCAS SOUSA DE CARVALHO REQUERIDO: AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, ISAIAS SANTANA LIRA ARAGAO, 718 MOTORS REVENDA DE AUTOMOVEIS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Retire-se o registro de sigilo da petição de id 167285526 (art. 189, do CPC).
A parte autora apresenta aditamento da inicial para que seja incluído no polo passivo da demanda os sócios.
Todavia, para que isso ocorra deverá apresentar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica no corpo da petição inicial (art. 134, do CPC).
Verifica-se que está pendente a citação dos requeridos ISAIAS SANTANA LIRA ARAGAO e 718 MOTORS REVENDA DE AUTOMOVEIS LTDA.
Diante disso, CANCELO a audiência de conciliação designada (id 165520345).
Encaminhem-se os autos para pesquisa de endereços. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
31/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:05
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2023 13:53
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:53
Outras decisões
-
29/08/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 11:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 02:01
Decorrido prazo de LUCAS SOUSA DE CARVALHO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:01
Decorrido prazo de ANTONIO VIRIATO DE CARVALHO em 10/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 01:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 00:51
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
02/08/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720416-64.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO VIRIATO DE CARVALHO, LUCAS SOUSA DE CARVALHO REQUERIDO: AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, ISAIAS SANTANA LIRA ARAGAO, 718 MOTORS REVENDA DE AUTOMOVEIS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Tendo em vista a audiência designada, intime-se a autora, no prazo de 5 dias, acerca dos AR's que retornaram sem cumprimento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
01/08/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 09:43
Recebidos os autos
-
31/07/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/07/2023 00:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/07/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/07/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/07/2023 01:04
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720416-64.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO VIRIATO DE CARVALHO, LUCAS SOUSA DE CARVALHO REQUERIDO: AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, ISAIAS SANTANA LIRA ARAGAO, 718 MOTORS REVENDA DE AUTOMOVEIS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Recebo o aditamento da petição inicial (art. 329, inciso I, do CPC).
Aguarde-se a reposta do sisbajud * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
20/07/2023 10:45
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:45
Outras decisões
-
19/07/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/07/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 10:16
Recebidos os autos
-
18/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/07/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 12:17
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2023 19:12
Recebidos os autos
-
14/07/2023 19:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/07/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/07/2023 19:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2023 16:05
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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