TJDFT - 0729607-81.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 14:33
Baixa Definitiva
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04/11/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 14:27
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 16
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30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DA COSTA em 28/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:14
Conhecido o recurso de JOSE ALEXANDRE DA COSTA - CPF: *74.***.*66-53 (APELANTE) e não-provido
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01/10/2024 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 19:18
Recebidos os autos
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24/06/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DA COSTA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0729607-81.2019.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE ALEXANDRE DA COSTA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de apelação (ID 18057692) interposta pelo autor com pedido de gratuidade de justiça.
Intimado para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, o recorrente colaciona aos autos duas fichas de remuneração oriunda de aposentadoria relativas aos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024 (IDs 57810609 e 57810610). É o breve relato.
Decido.
A respeito do tema, é consabido que o entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, para fins de deferimento da benesse, a presunção de pobreza é relativa e pode ser afastada pelo magistrado em face de prova em contrário, mediante fundadas razões.
Depreende-se das fichas de remuneração básica que o postulante é aposentado e recebe remuneração bruta no valor de R$ 6.658,32 (seis mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos).
Na aferição da hipossuficiência, é possível tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública.
Segundo a Resolução 140/2015 é considerado hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a cinco salários mínimos.
Nesse contexto, verifica-se que o recorrente acostou aos autos documentos que atestam rendimentos mensais inferiores a cinco salários mínimos, o que caracteriza sua hipossuficiência financeira e enseja a concessão da benesse.
Perfilha esse entendimento o aresto desta Casa de Justiça transcrito a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESOLUÇÃO 140/2015 DADEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
COMPROVADA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum. 2.
Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar - para início de análise - os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015.
A referida resolução disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita e considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até cinco salários-mínimos. 3.
Na hipótese, de acordo com os documentos anexados aos autos, verifica-se que o fato de arcar com as despesas processuais pode causar prejuízo à subsistência da parte agravante, diante da escassa quantia que remanesce para custeio das despesas básicas. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1836147, 07536114920238070000, Relatora: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, Julgamento: 20/03/2024, Publicado no DJE: 11/04/2024 .
Pág.: Sem Página Cadastrada. - sem negrito no original).
Não vieram aos autos outros elementos que pudessem infirmar as alegações do recorrente quanto à hipossuficiência declarada, sendo devida a concessão do benefício.
Assim, defiro a gratuidade de justiça vindicada em favor do apelante, operando-se efeitos ex nunc.
Na oportunidade, intime-se o recorrente para se manifestar acerca da petição de ID 52224858.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
28/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:11
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ALEXANDRE DA COSTA - CPF: *74.***.*66-53 (APELANTE).
-
10/04/2024 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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10/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0729607-81.2019.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE ALEXANDRE DA COSTA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Em despacho de ID 52970172 foi determinada ao apelante a apresentação de documentação comprobatória da necessidade da outorga do benefício de gratuidade de justiça.
Por intermédio das petições de IDs 53371163 e 55914252 a parte requer a dilação de prazo para juntada da referida documentação.
Em nova petição (ID 56965943), o recorrente reitera o pedido de dilação de prazo.
Em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) defiro à parte autora o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
02/04/2024 19:15
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
15/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:20
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
04/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 12:09
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
19/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0729607-81.2019.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE ALEXANDRE DA COSTA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Em despacho de ID 52970172 foi determinado ao apelante a apresentação de documentação comprobatória que demonstre a necessidade da outorga do benefício de gratuidade de justiça.
Em petição de ID 53371163 a parte requer a dilação de prazo para juntada da referida documentação.
Defiro o prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
30/01/2024 17:42
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
13/11/2023 08:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/11/2023 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 23:11
Recebidos os autos
-
30/10/2023 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
09/10/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:04
Recebidos os autos
-
29/09/2023 10:04
Juntada de ato ordinatório
-
27/09/2023 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
27/09/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 16:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/04/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 01:38
Juntada de Certidão
-
24/10/2020 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 02:40
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DA COSTA em 23/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 02:20
Publicado Decisão em 05/10/2020.
-
02/10/2020 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 19:45
Recebidos os autos
-
30/09/2020 19:45
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
-
30/09/2020 17:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) NIDIA CORREA LIMA
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27/07/2020 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NIDIA CORREA LIMA
-
27/07/2020 14:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/07/2020 17:29
Recebidos os autos
-
24/07/2020 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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