TJDFT - 0723884-45.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:35
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:35
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 15:33
Juntada de decisão de tribunais superiores
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15/07/2024 08:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
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03/05/2024 07:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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03/05/2024 07:56
Juntada de Certidão
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26/04/2024 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA PEREIRA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA PEREIRA em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
14/04/2024 23:46
Recebidos os autos
-
14/04/2024 23:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/04/2024 23:46
Recebidos os autos
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14/04/2024 23:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/04/2024 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2024 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/04/2024 14:48
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/04/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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01/04/2024 12:58
Recebidos os autos
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01/04/2024 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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25/03/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2024 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0723884-45.2023.8.07.0000 RECORRENTE: GILBERTO DA SILVA PEREIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.
VARA DA AUDITORIA MILITAR.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
CONDICIONAMENTO DA REMESSA DOS AUTOS À PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL.
ALEGAÇÃO DE QUE A AÇÃO NÃO QUESTIONA PROCEDIMENTO DISCIPLINAR.
QUESTIONAMENTOS AO PRÓPRIO MÉRITO E SUPOSTOS VÍCIOS FORMAIS DO PRÓPRIO PROCESSO DISCIPLINAR.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO MILITAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ao requerer o recebimento do agravo no efeito suspensivo, o agravante o fez com o declarado propósito de evitar a remessa dos autos à Vara da Auditoria Militar, devendo permanecer no juízo fazendário até julgamento do recurso.
Em exame à decisão agravada, o próprio juízo havia condicionado a remessa dos autos à preclusão.
Dessa forma, bastaria ao agravante comunicar ao juízo a interposição do recurso para evitar o suposto dano.
No entanto, olvidou-se da providência e, ante a falta de informação quanto à interposição do agravo de instrumento, os autos já foram remetidos à Vara da Auditoria Militar, onde tem regular prosseguimento.
Desta forma, restou evidenciado a perda do interesse processual quanto à manutenção dos autos no juízo fazendário. 2.
Embora o agravante tenha argumentado que sua ação não questiona o procedimento disciplinar em si, mas tão somente eventual vício de competência do ato de exclusão, não é o que se verifica ao exame da peça vestibular.
Em consulta aos autos de origem, constata-se que o pedido declaratório de nulidade está fundamentado em eventual prescrição da pretensão sancionatória; vício de competência da autoridade que aplicou a penalidade e erro de procedimento por ter dado continuidade ao processo disciplinar enquanto já havia pedido passagem à reserva remunerada.
Portanto, os questionamentos referem-se ao próprio mérito e supostos vícios formais do próprio processo disciplinar, o que caracteriza a competência do juízo militar a teor do art. 125, §§4º e 5º, da Constituição Federal. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 26, inciso I, e 36, inciso I e II e §§ 1º e 2º, ambos da Lei nº 11.697/2008, e 42, 43, 44 e 283, todos do Código de Processo Civil, sustentando a competência do juízo fazendário para processar e julgar a causa, ao argumento de que busca a declaração de nulidade de ato administrativo expedido pelo Comando Geral da PMDF, razão pela qual a Vara da Auditoria Militar do DF seria incompetente para a demanda.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do TJDFT e do STF.
Em sede de extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria debatida, aduz ofensa aos artigos 5º, incisos II, LIII, LIV e LXXVIII, 37, caput, 70, caput, e 125, §§ 4º e 5º, todos da Constituição Federal, repisando os argumentos do especial.
Requer que as publicações sejam feitas em nome do advogado ELTON BARBOSA DA SILVA, OAB/DF 34.669.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a fixação dos honorários advocatícios recursais.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparos haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não deve ser admitido no tocante à mencionada contrariedade aos artigos 26, inciso I, e 36, inciso I e II e §§ 1º e 2º, ambos da Lei nº 11.697/2008, e 42, 43, 44 e 283, todos do Código de Processo Civil, uma vez que referidos dispositivos legais não foram objeto de debate e decisão por parte da turma julgadora, que sobre eles não emitiu qualquer juízo, não tendo sido, ainda, manejados os competentes embargos de declaração com tal finalidade.
Assim, ausente o indispensável prequestionamento, incide o veto dos enunciados 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e 282 e 356, ambos da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, confira-se o AREsp n. 2.425.418 (relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 13/11/2023).
Conforme pacífica jurisprudência do STJ: “A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República” (AgInt no AREsp n. 2.135.782/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 30/8/2023).
Ainda que fosse possível superar esse óbice, não caberia dar curso ao inconformismo referente à indicada negativa de vigência aos artigos 26, inciso I, e 36, inciso I e II e §§ 1º e 2º, ambos da Lei nº 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal), bem como em relação ao invocado dissídio interpretativo, por se tratar de lei local, a despeito de ter sido editada pelo Congresso Nacional, o que faz incidir o enunciado 280 da Súmula do STF.
Nesse sentido, a Corte Superior já decidiu: “A análise da ofensa à Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal não pode ser feita na via estreita do recurso especial, por se tratar de lei local, a despeito de ter sido editada pelo Congresso Nacional.
Incidência, destarte, da inteligência do enunciado nº 280 da Súmula do c.
Supremo Tribunal Federal, segundo o qual: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (REsp n. 1.985.887/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 19/10/2022).
No mesmo sentido, destaca-se a decisão monocrática proferida no REsp n. 2.055.526/DF (relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 28/03/2023).
Consoante a Corte Superior de Justiça, “É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo apontado como violado ou à tese jurídica” (AgInt no AREsp n. 1.694.457/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 7/12/2023).
Tampouco mereceria trânsito o apelo quanto à afirmada transgressão aos 42, 43, 44 e 283, todos do Código de Processo Civil, assim como no que tange ao mencionado dissenso pretoriano.
Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: Embora o agravante tenha argumentado que sua ação não questiona o procedimento disciplinar em si, mas tão somente eventual vício de competência do ato de exclusão, não é o que se verifica ao exame da peça vestibular.
Em consulta aos autos de origem, constata-se que o pedido declaratório de nulidade está fundamentado em eventual prescrição da pretensão sancionatória; vício de competência da autoridade que aplicou a penalidade e erro de procedimento por ter dado continuidade ao processo disciplinar enquanto já havia pedido passagem à reserva remunerada.
Portanto, os questionamentos referem-se ao próprio mérito e supostos vícios formais do próprio processo disciplinar, o que caracteriza a competência do juízo militar a teor do art. 125, §§4º e 5º, da Constituição Federal (ID 52531106 - Pág. 4).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.334.933/SC, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 11/10/2023).
Ademais, também não merece seguir o apelo fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quanto aos paradigmas deste Tribunal de Justiça, porquanto “Inviável o conhecimento do dissídio suscitado, pois foram colacionados acórdãos paradigmas do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, a atrair a aplicação da Súmula 13/STJ” (AgInt no REsp n. 1.855.408/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 18/11/2022).
No mesmo sentido, destaca-se a decisão monocrática proferida no AREsp n. 2.425.643 (relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 19/10/2023).
A mesma sorte colhe o recurso extraordinário lastreado na alegada ofensa aos artigos 5º, incisos II, LIII, LIV e LXXVIII, 37, caput, e 70, caput, todos da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, não tendo sido, ainda, manejados os competentes embargos de declaração com tal finalidade.
A propósito, a Suprema Corte já decidiu que “não cabe recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não foi debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento.
Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo” (ARE 1434779 AgR, Relator NUNES MARQUES, DJe 9/11/2023).
De igual modo, não merece prosseguir o apelo extremo concernente ao argumentado vilipêndio ao artigo 125, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal, porquanto a tese recursal demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos.
Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 279 da Súmula do STF (ARE 1435258 AgR, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 16/11/2023).
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Por fim, determino que as publicações relativas ao recorrente sejam feitas em nome do advogado ELTON BARBOSA DA SILVA, OAB/DF 34.669.
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A024 -
31/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 18:51
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 18:51
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 18:51
Recurso Extraordinário não admitido
-
24/01/2024 18:51
Recurso Especial não admitido
-
24/01/2024 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2024 12:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/01/2024 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
24/01/2024 12:10
Recebidos os autos
-
24/01/2024 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
24/01/2024 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 20:13
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 18:56
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/11/2023 13:36
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
05/11/2023 16:27
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
05/11/2023 16:26
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/10/2023 02:18
Publicado Ementa em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 19:34
Conhecido o recurso de GILBERTO DA SILVA PEREIRA - CPF: *65.***.*20-78 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/10/2023 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2023 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/09/2023 16:38
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
30/08/2023 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2023 13:58
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA PEREIRA em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 15:09
Expedição de Ofício.
-
14/07/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:48
Recebidos os autos
-
14/07/2023 13:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2023 13:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
03/07/2023 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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23/06/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:07
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 19:42
Recebidos os autos
-
19/06/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 16:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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19/06/2023 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
19/06/2023 13:34
Recebidos os autos
-
19/06/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
18/06/2023 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/06/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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