TJDFT - 0734880-05.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 11:43
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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06/03/2024 11:42
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de WEBER DE AZEVEDO MAGALHAES em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ARILSON MACHADO PESSOA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de NORTE & SUL HOTELARIA LTDA - EPP em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INDEFERIMENTO DE MEDIDAS ATÍPICAS NO PROCESSO EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
ACÓRDÃO NÃO ALTERADO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para integrar a decisão, que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica/processual já apreciada pelo órgão julgador. 2.
A contradição ocorre quando o julgado apresenta incoerência entre as proposições que fundamentam a decisão, tornando incerto o provimento jurisdicional. 3.
A contrariedade do julgado aos interesses da parte embargante não se confunde com a contradição a ser sanada pela via dos embargos de declaração.
Eventual inconformismo quanto à tese adotada pelo Colegiado deve ser veiculado por meio de recurso próprio, não havendo prejuízo no que tange ao prequestionamento da matéria controvertida, ex vi do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. 4.
Não havendo os vícios descritos no artigo 1.022 do CPC no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
02/02/2024 02:19
Publicado Pauta de Julgamento em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 17:59
Conhecido o recurso de NORTE & SUL HOTELARIA LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-39 (EMBARGANTE) e não-provido
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01/02/2024 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 00:00
Intimação
0734880-05.2023.8.07.0000 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 1ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 1 de fevereiro de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, ocorrerá a 1ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC).
Brasília/DF, 31 de janeiro de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível -
31/01/2024 15:53
Juntada de pauta de julgamento
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30/01/2024 18:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/01/2024 16:29
Recebidos os autos
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29/01/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de WEBER DE AZEVEDO MAGALHAES em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de ARILSON MACHADO PESSOA em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 21:51
Recebidos os autos
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14/12/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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13/12/2023 17:28
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de WEBER DE AZEVEDO MAGALHAES em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:15
Decorrido prazo de ARILSON MACHADO PESSOA em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 22:02
Juntada de Petição de petição inicial
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20/11/2023 02:34
Publicado Ementa em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 14:43
Conhecido o recurso de NORTE & SUL HOTELARIA LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-39 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/11/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2023 13:53
Recebidos os autos
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21/09/2023 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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20/09/2023 02:18
Decorrido prazo de NORTE & SUL HOTELARIA LTDA - EPP em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 02:17
Decorrido prazo de WEBER DE AZEVEDO MAGALHAES em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 02:17
Decorrido prazo de ARILSON MACHADO PESSOA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 02:17
Decorrido prazo de SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA em 19/09/2023 23:59.
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11/09/2023 15:51
Recebidos os autos
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11/09/2023 15:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2023 13:01
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 17:33
Efeito Suspensivo
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22/08/2023 17:24
Recebidos os autos
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22/08/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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22/08/2023 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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