TJDFT - 0716933-08.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2024 11:06
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de AILTON SOARES DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716933-08.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AILTON SOARES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Inicialmente, promova-se a retirada do registro de Segredo de Justiça do presente feito, uma vez que não vislumbro as hipóteses do art. 189, do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por AILTON SOARES DA SILVA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA.
Aduz a parte autora que seu salário é depositado mensalmente em conta mantida perante o Banco BRB, que repassa os valores à Caixa Econômica Federal em razão da portabilidade autorizada pela parte.
Alega que o Banco BRB vem retendo a maior parte de seu salário indevidamente para quitação de suposta dívida, a qual afirma desconhecer, motivo pelo qual ingressou com a presente ação.
Analisando a petição inicial, verifico se tratar da mesma causa de pedir e pedido deduzidos nos autos de nº 0714723-81.2023.8.07.0009 pela parte autora, em desfavor do Banco BRB, que tramita neste Juízo.
Há, portanto, litispendência entre o presente feito e os autos de nº 0714723-81.2023.8.07.0009, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/01/2024 18:31
Recebidos os autos
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24/01/2024 18:31
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/01/2024 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/01/2024 15:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/11/2023 03:34
Decorrido prazo de AILTON SOARES DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 19:29
Recebidos os autos
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23/10/2023 19:29
Declarada incompetência
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19/10/2023 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
30/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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