TJDFT - 0701099-28.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 15:01
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701099-28.2024.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOYMIR DE AZEVEDO GUIMARAES EMBARGADO: INOVE COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRAFICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução.
O autor noticiou que realizou o cumprimento integral da obrigação executada.
Ademais, foi proferida sentença no processo de execução (0718587-30.2023.8.07.0009) extinguindo a execução em face da satisfação do crédito.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No presente caso, a parte autora informou o cumprimento integral da obrigação executada.
Ademais, verifica-se que foi proferida sentença no processo de execução (0718587-30.2023.8.07.0009) extinguindo a execução em face da satisfação do crédito.
Nesse sentido, verifico a ocorrência de perda superveniente no interesse processual (adequação e necessidade) por parte do autor no prosseguimento dos embargos à execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Recolha-se eventual mandado em aberto.
Assim, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 13:42
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/07/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:42
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701099-28.2024.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOYMIR DE AZEVEDO GUIMARAES EMBARGADO: INOVE COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRAFICOS LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) sobre documento(s) de ID(s) 201548080.
Prazo: 5 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente* -
26/06/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701099-28.2024.8.07.0009 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Nota Promissória (4980) EMBARGANTE: JOYMIR DE AZEVEDO GUIMARAES EMBARGADO: INOVE COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRAFICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência e revogo a decisão de ID. 194637129.
Traga a embargada a íntegra do contrato cuja captura de tela foi recortada em ID. 187849961, p. 3, eis que imprescindível para verificação dos termos do negócio jurídico firmado, já que a praxe é de prévia contratação do serviço e a posterior confecção do álbum e sua entrega.
Sem prejuízo, faculto à embargada que promova a juntada de comprovante de entrega da mercadoria assinado pelo embargante, eis que o documento referido no parágrafo anterior é contrato pelo qual adquirido o serviço / mercadoria.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de preclusão da oportunidade probatória.
Findo o prazo concedido, havendo juntada de documentos, dê-se vista ao embargante por igual prazo.
Não havendo juntada de documentos pela embargada, ou decorrido o prazo de manifestação do embargante sobre os documentos trazidos aos autos pela ré, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/06/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 16:39
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:39
Outras decisões
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02/05/2024 07:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/05/2024 01:47
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 15:36
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:36
Indeferido o pedido de JOYMIR DE AZEVEDO GUIMARAES - CPF: *23.***.*69-87 (EMBARGANTE)
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04/04/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/03/2024 20:00
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701099-28.2024.8.07.0009 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Nota Promissória (4980) EMBARGANTE: JOYMIR DE AZEVEDO GUIMARAES EMBARGADO: INOVE COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRAFICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista às partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final do prazo referido, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/03/2024 13:32
Recebidos os autos
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15/03/2024 13:32
Outras decisões
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12/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 14:04
Juntada de Petição de réplica
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05/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701099-28.2024.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOYMIR DE AZEVEDO GUIMARAES EMBARGADO: INOVE COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRAFICOS LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, fica a parte embargante intimada a se manifestar em RÉPLICA.
Prazo 15 (quinze) dias.
Não havendo inovação documental, anote-se conclusão para saneamento. *datado e assinado digitalmente* -
28/02/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 18:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701099-28.2024.8.07.0009 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Nota Promissória (4980) EMBARGANTE: JOYMIR DE AZEVEDO GUIMARAES EMBARGADO: INOVE COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRAFICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos à execução.
Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos do artigo 917 do CPC.
Nos termos do artigo 919 do CPC, “os embargos à execução não terão efeito suspensivo”, devendo ser observando que, na presente hipótese, a execução não está garantida integralmente por penhora, depósito ou caução suficientes.
Ademais, não vislumbro os requisitos para concessão da tutela de urgência.
Assim, recebo os embargos sem efeito suspensivo.
Certifique-se a interposição dos presentes embargos nos autos n.º 0718587-30.2023.8.07.0009, bem como seu recebimento sem efeito suspensivo.
Cadastre-se o representante processual da parte embargada.
Após, cite-se a parte exequente-embargada por publicação para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 920, inciso I, do CPC).
Havendo apresentação de impugnação pelo embargado, manifeste-se a parte embargante em réplica no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Ao final do prazo para réplica, ou não sendo apresentada impugnação, não havendo pedido de produção de prova oral ou pericial por nenhuma das partes, anote-se conclusão para sentença.
Caso contrário, venham os autos conclusos para saneamento e apreciação dos referidos pedidos.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/02/2024 18:43
Recebidos os autos
-
18/02/2024 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2024 04:08
Decorrido prazo de JOYMIR DE AZEVEDO GUIMARAES em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701099-28.2024.8.07.0009 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Nota Promissória (4980) EMBARGANTE: JOYMIR DE AZEVEDO GUIMARAES EMBARGADO: INOVE COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRAFICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial para esclarecer quanto aos pedidos elencados no “f” e “g” do rol de pedidos na inicial (ID. 184313950), uma vez que, os embargos à execução comportam apenas matérias de defesa referentes à execução.
Deste modo, os pedidos em questão devem ser promovidos por meio de ação própria, com margem cognitiva ampla.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701099-28.2024.8.07.0009 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Nota Promissória (4980) EMBARGANTE: JOYMIR DE AZEVEDO GUIMARAES EMBARGADO: INOVE COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRAFICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas iniciais, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento.
Sem prejuízo, promova a exclusão dos pedidos condenatórios, eis que os embargos são mera defesa heterotópica (em autos distintos) do processo de execução, não sendo possível formulação de pedido que não se amolde à simples defesa.
Prazo de 15 (quinze) dias para emenda, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/01/2024 18:17
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:17
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/01/2024 10:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/01/2024 14:22
Recebidos os autos
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25/01/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
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25/01/2024 11:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/01/2024 11:34
Juntada de Certidão
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22/01/2024 20:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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