TJDFT - 0704460-27.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 23:08
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 20:20
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
04/08/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/07/2025 03:19
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 em 08/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 20:14
Recebidos os autos
-
10/06/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 20:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/06/2025 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/06/2025 22:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
30/05/2025 02:35
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 19:40
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/05/2025 12:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ROSICLER BACK XAVIER em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 16:06
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/04/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/04/2025 20:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:27
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704460-27.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: ROSICLER BACK XAVIER SENTENÇA A parte exequente apresentou a proposta de pagamento em ID 223738988, no que foi aceita pela parte executada (ID 226565790).
Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de suspender o feito até integral cumprimento do acordo noticiado, conforme preconiza o art. 922 do CPC, na medida em que, havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento e postular pelo prosseguimento do feito.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Promovo o levantamento da penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel localizado na Qd. 4, Conjunto 1, Lote 1, Bloco C, Apto. 201, Paranoá Parque, Paranoá – DF, matrícula 136746, do 2º Ofício do Registro de Imóveis.
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 2 de abril de 2025 15:04:24.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/04/2025 16:26
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/04/2025 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/03/2025 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 16:42
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 16:38
Expedição de Termo.
-
24/03/2025 21:12
Recebidos os autos
-
24/03/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 21:12
Outras decisões
-
07/03/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/03/2025 17:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:53
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 11:13
Recebidos os autos
-
13/01/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/12/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/12/2024 14:37
Processo Desarquivado
-
05/12/2024 16:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2024 21:11
Arquivado Provisoramente
-
03/10/2024 21:11
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0704460-27.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: ROSICLER BACK XAVIER DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
O Eg.
TJDFT não concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.
Assim sendo, retornem os autos ao arquivo provisório, onde deverão permanecer até 03/02/2030.
Paranoá/DF, 9 de setembro de 2024 16:26:40.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/09/2024 18:22
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/09/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/09/2024 13:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2024 14:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/08/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2024 04:32
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/08/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 20:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/08/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/07/2024 13:06
Expedição de Termo.
-
24/07/2024 19:11
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 19:11
Outras decisões
-
12/07/2024 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:00
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704460-27.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: ROSICLER BACK XAVIER DESPACHO Tendo em conta a decisão comunicada através do ofício de id. 202806922, fica a parte exequente intimada para juntar nos autos planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 3 de julho de 2024 20:48:41.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
03/07/2024 22:04
Recebidos os autos
-
03/07/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 12:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2024 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:35
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704460-27.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: ROSICLER BACK XAVIER CERTIDÃO Certifico que em consulta aos autos do AGI 0711600-68.2024.8.07.0000, verifiquei que não houve deferimento de efeito suspensivo.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão, nos termos da decisão ID. 193365116.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/05/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:55
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:55
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
22/03/2024 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/03/2024 14:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/03/2024 03:25
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704460-27.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: ROSICLER BACK XAVIER DECISÃO O exequente postula a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel gerador dos débitos condominiais exequendos.
Conquanto admissível a penhora quanto aos direitos do devedor fiduciante, na forma do art. 835, inciso XII, do CPC, tal permissivo não deve ser visto de forma absoluta, devendo ser conjugado com o princípio da menor onerosidade ao executado, conforme orienta o art. 805 do CPC.
Ademais, a penhora deverá recair sobre bens suficientes para a satisfação do débito exequendo, evitando-se constrições manifestamente inúteis ou excessivas, conforme preconizam os artigos 831 e 836, ambos do CPC.
Na espécie, a despeito dos argumentos expendidos pelo exequente, observo que o imóvel cujos direitos aquisitivos pretende-se penhorar integra o patrimônio de ente público, mais especificamente, trata-se de unidade alienada de acordo com o programa Morar Bem, cuja finalidade precípua é a de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de unidades habitacionais para famílias de certa renda, consoante o art. 1º, da Lei n. 11.977/09.
Pelo regramento aplicável ao referido programa habitacional, denota-se que adjudicação dos direitos aquisitivos do imóvel, faticamente, seria inviável e não traria proventos efetivos e instantâneos ao exequente, porquanto demandaria o implemento de termo da alienação fiduciária ou a venda antecipada do bem pelo proprietário fiduciário por motivos diversos.
Além disso, o valor do bem perfaz monta muito superior ao crédito exequendo.
Assim, atento às especificidades do caso, indefiro o pedido de id. 187128259.
Intimem-se, devendo o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
Paranoá/DF, 23 de fevereiro de 2024 15:59:32.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/02/2024 18:58
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:58
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
22/02/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/02/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 16:26
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704460-27.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: ROSICLER BACK XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Junto aos autos resultado das pesquisas Infojud e Renajud.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findara em ___________, eis que o título executivo é uma convenção de condomínio, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5ª, inciso I, do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 31 de janeiro de 2024 14:44:31.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
31/01/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/01/2024 15:49
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/01/2024 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/01/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:50
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:50
Outras decisões
-
07/12/2023 08:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/12/2023 09:35
Recebidos os autos
-
05/12/2023 09:35
Outras decisões
-
01/12/2023 11:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 18:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/11/2023 17:58
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/11/2023 12:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/11/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
04/01/2023 10:44
Recebidos os autos
-
04/01/2023 10:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/01/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/11/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 16:19
Recebidos os autos
-
22/11/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/11/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 23:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/09/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 10:59
Recebidos os autos
-
23/09/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/09/2022 07:37
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2022 18:08
Recebidos os autos
-
19/09/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/09/2022 17:19
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ROSICLER BACK XAVIER em 15/09/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 09:29
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 14:02
Recebidos os autos
-
27/07/2022 14:02
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2022 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/07/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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