TJDFT - 0705719-62.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 09:23
Baixa Definitiva
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17/10/2024 09:18
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de EVALINA ALVES DE SOUSA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de EVALINA ALVES DE SOUSA em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
GPS-INATIVO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que condenou o Distrito Federal e o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV, solidariamente, ao pagamento de R$ 51.922,84, atualizados até 31/01/2024, à parte autora, a título de retroativos de gratificação suprimida indevidamente. 2.
Na origem, a autora pleiteou o reestabelecimento da Gratificação de Políticas Sociais – Inativos “GPS-INATIVOS” em seu contracheque ao argumento de que é servidora pública e que se aposentou antes da Lei nº 5.184/2013.
Pleiteou, também, o pagamento das parcelas vencidas.
Esclareceu que incide, no caso, a Súmula 35 da TUJ. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Dispensa de preparo decorrente de isenção legal.
Foram ofertadas contrarrazões.
Presentes os pressupostos de admissibilidade. 4.
Em sua insurgência, o Distrito Federal sustenta que a sua responsabilidade pelas obrigações do IPREV é de natureza subsidiária, conforme estabelece o art. 4º, § 2º, da Lei Distrital Complementar nº 769/2008.
Assim, requereu a reforma da sentença quanto à sua responsabilização. 5.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal limita-se à análise da responsabilidade do Distrito Federal quanto ao pagamento da gratificação suprimida indevidamente do contracheque da autora e objeto da condenação. 6.
A Lei Distrital Complementar nº 769/2008 estabelece em seu art. 4º que “O Iprev/DF tem como atribuição principal captar e capitalizar os recursos necessários à garantia de pagamento dos benefícios previdenciários atuais e futuros dos segurados e dependentes de que trata esta Lei Complementar, por meio de uma gestão participativa, transparente, eficiente e eficaz, dotada de credibilidade e excelência no atendimento. § 1º Para os fins previstos no caput, incumbem ao Iprev/DF o gerenciamento e a operacionalização do RPPS/DF, incluindo a arrecadação e a gestão de recursos financeiros e previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários, ora reorganizados e unificados por esta Lei Complementar, devidos aos segurados e seus dependentes. § 2º O Distrito Federal constitui-se em garantidor das obrigações do Iprev/DF, respondendo subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários devidos aos seus segurados e dependentes, cobrindo qualquer insuficiência financeira do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal.” 7.
Em face da expressa disposição legal o Distrito Federal atua como garantidor do Iprev/DF, autarquia distrital responsável pelo gerenciamento e operacionalização do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF.
Portanto, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidirária do Distrito Federal pelo pagamento da gratificação indevidamente suprimida do contracheque da autora e objeto da condenação. 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para reconhecer responsabilidade subsidiária do Distrito Federal em relação ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV. 9.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
19/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:31
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:35
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (RECORRENTE) e provido
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18/09/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 15:52
Recebidos os autos
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26/08/2024 19:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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16/08/2024 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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16/08/2024 16:19
Juntada de Certidão
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16/08/2024 15:46
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:46
Distribuído por sorteio
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0755239-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SILVANA MARIA NASCIMENTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - necessariamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 31 de janeiro de 2024 16:18:15.
ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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