TJDFT - 0707239-54.2019.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:48
Arquivado Provisoramente
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26/08/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:48
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2025 09:48
Desentranhado o documento
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26/08/2025 09:47
Juntada de Certidão
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20/08/2025 21:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2025 13:44
Juntada de Alvará de levantamento
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18/08/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 12:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/08/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 12:35
Juntada de Alvará de levantamento
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05/08/2025 10:11
Recebidos os autos
-
05/08/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
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05/08/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ESTHER FERREIRA GALENO em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707239-54.2019.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) EXEQUENTE: LUIZA DE MACEDO BATISTA, VALDIR SOARES BRANDAO, MARIA SOARES BRANDAO CRISPIM, FRANCISCO BATISTA CRISPINO REPRESENTANTE LEGAL: LUIZA DE MACEDO BATISTA EXECUTADO: ESTHER FERREIRA GALENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Verifico que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD foi parcialmente frutífera (ID’s. 231027684, 231027685, 231027686 e 231027687).
A executada apresentou impugnação à penhora no ID. 232446051.
Na oportunidade, aduziu que os valores bloqueados correspondiam ao limite de cheque especial disponibilizado pelas instituições financeiras.
Sustenta que se encontra desempregada atualmente, sem qualquer fonte de renda e que os créditos bloqueados não se enquadram no conceito de disponibilidade financeira da parte devedora.
Pleiteia a liberação dos valores bloqueados.
Intimada a apresentar o extrato integral das contas em que ocorreram os bloqueios de ativos à época, apresentou o extrato de ID. 239071909.
A parte exequente manifestou-se no ID. 239749607, refutando as alegações da executada e pleiteando a manutenção do bloqueio.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Destaco que foram bloqueadas as seguintes quantias das contas bancárias da executada: a) BRB - BCO DE BRASILIA S.A.: R$ 52,71 em 08/09/2022; b) BRB - BCO DE BRASILIA S.A.: R$ 172,63 em 12/09/2022; c) BRB - BCO DE BRASILIA S.A.: R$ 2.000,00 em 16/09/2022; d) CAIXA ECONOMICA FEDERAL: R$ 2.108,88 em 21/09/2022.
Em análise ao extrato bancário da conta na Caixa Econômica Federal (ID. 232446064), verifico que não consta qualquer indicação de que o bloqueio do valor de R$ 2.108,88 tenha recaído sobre o limite de cheque especial.
Observo que consta apenas que foi utilizado o valor de R$ 124,54 do referido limite, mas no extrato não há qualquer indicação de bloqueio judicial.
No tocante ao bloqueio de valores na conta do Banco BRB, verifico no extrato atual de ID. 232446059, que consta a transferência judicial de R$ 52,71, R$ 172,63 e R$ 2.000,00.
Contudo, analisando o extrato de setembro de 2022 (ID. 239071909), quando da ocorrência dos bloqueios judiciais – R$ 52,71 em 08/09/2022, R$ 172,63 em 12/09/2022 e R$ 2.000,00 em 16/09/2022 – a executada tinha recebido na conta créditos PIX de R$ 600,00, R$ 150,00 e de R$ 2.000,00, conforme tela abaixo: Desta forma, observo que os bloqueios, ocorridos em setembro/2022, recaíram sobre valores decorrentes de créditos PIX não identificados e não sobre limite de cheque de especial.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada.
Expeça-se, então, alvará eletrônico de levantamento em favor do exequente dos valores bloqueados via SISBAJUD - R$ 2.108,88, R$ 2.000,00, R$ 172,63 e R$ 52,71, acrescidos de juros e correção monetária, se houver; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração NÃO possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 40605765, 40605782, 40605793, 40605804.
Defiro prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de PIX e conta bancária para transferência.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária dos autores para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Expedido o alvará, considerando que o presente feito executivo já foi objeto de suspensão por execução frustrada (artigo 921, III, do CPC) e que transcorreu o prazo de suspensão, conforme ID. 138797615, retornem os autos ao arquivo provisório (artigo 921, § 2º), observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento. - Prescrição intercorrente projetada para 15/10/2028.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/06/2025 12:51
Recebidos os autos
-
27/06/2025 12:51
Determinado o arquivamento definitivo
-
27/06/2025 12:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/06/2025 07:00
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/06/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 19:09
Recebidos os autos
-
29/05/2025 19:09
Outras decisões
-
05/05/2025 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/05/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de LUIZA DE MACEDO BATISTA em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:25
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de LUIZA DE MACEDO BATISTA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:57
Juntada de Petição de impugnação
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03/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 14:41
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:41
Outras decisões
-
31/03/2025 14:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/03/2025 14:41
Determinado o arquivamento
-
31/03/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/03/2025 14:38
Processo Desarquivado
-
31/03/2025 13:53
Arquivado Provisoramente
-
31/03/2025 13:53
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/03/2025 13:53
Determinado o arquivamento
-
31/03/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/03/2025 13:49
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 04:52
Processo Desarquivado
-
28/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/03/2024 13:17
Arquivado Provisoramente
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19/03/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2024 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/03/2024 09:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/03/2024 09:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2024 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/02/2024 09:44
Recebidos os autos
-
29/02/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/02/2024 09:44
Determinado o arquivamento
-
09/02/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/02/2024 16:00
Juntada de Certidão
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02/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707239-54.2019.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) EXEQUENTE: LUIZA DE MACEDO BATISTA, VALDIR SOARES BRANDAO, MARIA SOARES BRANDAO CRISPIM, FRANCISCO BATISTA CRISPINO REPRESENTANTE LEGAL: LUIZA DE MACEDO BATISTA EXECUTADO: ESTHER FERREIRA GALENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de impugnação à penhora dos valores transferidos pela 3ª Vara do Trabalho de Brasília, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados conforme consta em ID. 184963271 - R$ 13.766,27 e R$ 1.004,00, ambos acrescidos de juros e correção monetária, se houver, - em favor da parte exequente; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração NÃO possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 40605765, p. 1; ID. 40605782, p.1; ID. 40605793, p. 1; e ID. 40605804, p.1.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Conforme ID. 139756627, retornem os autos ao arquivo provisório.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/01/2024 18:26
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:26
Determinado o arquivamento
-
30/01/2024 18:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/01/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/01/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 07:25
Decorrido prazo de ESTHER FERREIRA GALENO em 22/01/2024 23:59.
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15/12/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 03:17
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 15:00
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:00
Outras decisões
-
28/11/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/11/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 22:26
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 11:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/03/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
22/01/2023 12:30
Expedição de Ofício.
-
05/01/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
05/01/2023 12:20
Recebidos os autos
-
05/01/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2023 12:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/01/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/12/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 08:47
Recebidos os autos
-
05/12/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 08:47
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2022 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/12/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 21:26
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 10:39
Recebidos os autos
-
14/10/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 10:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/10/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/10/2022 15:20
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de LUIZA DE MACEDO BATISTA em 30/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 17:25
Recebidos os autos
-
29/08/2022 17:25
Deferido em parte o pedido de LUIZA DE MACEDO BATISTA - CPF: *04.***.*72-97 (EXEQUENTE)
-
25/08/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/08/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 10:52
Recebidos os autos
-
09/08/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 10:52
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2022 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/08/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 16:29
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2022 13:19
Recebidos os autos
-
28/07/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 13:19
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/07/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2022 18:01
Recebidos os autos
-
13/07/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 18:01
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/07/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 08:56
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 30/05/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 18:19
Expedição de Ofício.
-
22/03/2022 18:17
Recebidos os autos
-
22/03/2022 18:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/03/2022 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/03/2022 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 16:04
Expedição de Ofício.
-
04/12/2021 00:19
Decorrido prazo de ESTHER FERREIRA GALENO em 03/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 15:13
Recebidos os autos
-
01/12/2021 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
22/11/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/11/2021 09:54
Recebidos os autos
-
09/11/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 09:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/11/2021 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/11/2021 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2021 13:54
Recebidos os autos
-
08/10/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 13:54
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2021 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/10/2021 17:46
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2021 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 07:11
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2021 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 21:17
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 21:16
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 20:29
Expedição de Alvará.
-
19/08/2021 20:29
Expedição de Alvará.
-
19/08/2021 20:29
Expedição de Alvará.
-
19/08/2021 20:29
Expedição de Alvará.
-
18/08/2021 13:59
Recebidos os autos
-
18/08/2021 13:59
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2021 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/08/2021 09:31
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2021 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 20:44
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 17:15
Recebidos os autos
-
26/07/2021 17:15
Decisão interlocutória - recebido
-
23/07/2021 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/07/2021 14:35
Decorrido prazo de ESTHER FERREIRA GALENO em 19/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 12/07/2021.
-
09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 16:57
Recebidos os autos
-
07/07/2021 16:57
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2021 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/06/2021 02:49
Decorrido prazo de ESTHER FERREIRA GALENO em 24/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 17/06/2021.
-
16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
14/06/2021 14:47
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 17:14
Decorrido prazo de ESTHER FERREIRA GALENO em 10/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2021 02:39
Publicado Decisão em 19/05/2021.
-
19/05/2021 13:31
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA CRISPINO em 18/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
14/05/2021 15:25
Recebidos os autos
-
14/05/2021 15:25
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2021 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/05/2021 22:32
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/05/2021 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2021 20:58
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 18:38
Expedição de Alvará.
-
30/04/2021 15:11
Recebidos os autos
-
30/04/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 15:11
Decisão interlocutória - recebido
-
30/04/2021 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/04/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 02:45
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
15/04/2021 12:04
Recebidos os autos
-
15/04/2021 12:04
Decisão interlocutória - recebido
-
14/04/2021 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/04/2021 18:08
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de ESTHER FERREIRA GALENO em 07/04/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 21:46
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
10/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 11:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 12:57
Recebidos os autos
-
02/03/2021 12:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/02/2021 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/02/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2021 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 20:53
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 20:51
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 16:26
Expedição de Alvará.
-
03/02/2021 16:26
Expedição de Alvará.
-
28/01/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2021 02:32
Decorrido prazo de MARIA SOARES BRANDAO CRISPIM em 27/01/2021 23:59:59.
-
14/01/2021 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2020 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2020 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2020 23:14
Expedição de Mandado.
-
17/12/2020 23:13
Expedição de Mandado.
-
17/12/2020 23:11
Expedição de Certidão.
-
05/11/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2020 11:26
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 13:26
Expedição de Alvará.
-
10/09/2020 13:25
Expedição de Alvará.
-
08/09/2020 14:35
Recebidos os autos
-
08/09/2020 14:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/09/2020 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/09/2020 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2020 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2020 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2020 17:46
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 16/07/2020.
-
16/07/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 11:06
Recebidos os autos
-
13/07/2020 11:06
Decisão interlocutória - recebido
-
10/07/2020 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/07/2020 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de ESTHER FERREIRA GALENO em 06/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 14:14
Decorrido prazo de ESTHER FERREIRA GALENO em 29/06/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 20:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/06/2020 02:29
Publicado Decisão em 22/06/2020.
-
20/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 13:15
Recebidos os autos
-
18/06/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 13:15
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2020 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/06/2020 21:40
Recebidos os autos
-
16/06/2020 20:47
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
20/05/2020 09:11
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para Contadoria - (em diligência)
-
19/05/2020 15:46
Recebidos os autos
-
19/05/2020 15:46
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2020 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/05/2020 23:12
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 20:01
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2020 03:18
Publicado Decisão em 17/02/2020.
-
15/02/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 11:13
Recebidos os autos
-
13/02/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 11:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/02/2020 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/02/2020 11:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/12/2019 03:35
Publicado Certidão em 19/12/2019.
-
18/12/2019 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 16:17
Expedição de Certidão.
-
11/12/2019 16:17
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2019 10:22
Expedição de Certidão.
-
04/12/2019 10:22
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 10:18
Recebidos os autos
-
03/12/2019 13:47
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
20/11/2019 06:59
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para Contadoria - (em diligência)
-
20/11/2019 06:59
Expedição de Certidão.
-
20/11/2019 06:59
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 23:01
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA CRISPINO em 18/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 23:00
Decorrido prazo de MARIA SOARES BRANDAO CRISPIM em 18/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 23:00
Decorrido prazo de VALDIR SOARES BRANDAO em 18/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 23:00
Decorrido prazo de LUIZA DE MACEDO BATISTA em 18/11/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 14:23
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 23/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 18:08
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 05:49
Publicado Decisão em 04/10/2019.
-
04/10/2019 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2019 19:13
Recebidos os autos
-
01/10/2019 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 19:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/09/2019 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/09/2019 23:56
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2019 17:08
Recebidos os autos
-
03/09/2019 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 17:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/09/2019 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
02/09/2019 14:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 23:14
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2019 11:17
Expedição de Certidão.
-
26/08/2019 11:17
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 18:33
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 22/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 16:14
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2019 06:05
Publicado Decisão em 05/08/2019.
-
03/08/2019 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2019 14:41
Recebidos os autos
-
01/08/2019 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 14:41
Decisão interlocutória - recebido
-
31/07/2019 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/07/2019 13:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/07/2019 11:52
Recebidos os autos
-
29/07/2019 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2019 11:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/07/2019 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/07/2019 18:22
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2019 12:16
Recebidos os autos
-
26/07/2019 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2019 12:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/07/2019 12:05
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2019 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2019 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/07/2019 16:31
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 1ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
-
25/07/2019 16:31
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 11:42
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
-
25/07/2019 11:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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