TJDFT - 0014981-16.2015.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 15:07
Arquivado Provisoramente
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02/02/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 15:04
Juntada de Certidão
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02/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0014981-16.2015.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MARCELO ANDRADA RODRIGUES PIMENTA, ARP ENGENHARIA LTDA - EPP, RIO PLATENSE CONSTRUCOES PROJETOS E CONSULTORIAS LTDA EXECUTADO: A C S FERREIRA - ME, ANTONIO CARLOS SOARES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Requer o autor no ID. 184457548 que o devedor seja cadastrado na Central Nacional de Indisponibilidade de bens – CNIB.
No entanto, esclareço ao autor que os dados constantes da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.
Dessa forma, a utilização do sistema de forma gratuita pelos magistrados àqueles que não fazem jus aos benefícios da gratuidade de justiça descaracterizaria a finalidade do sistema, dado que, como já dito, se restringe àqueles que não possuem condição financeira de arcar com o pagamento dos emolumentos devidos aos ofícios extrajudiciais.
Ante o exposto, indefiro o pedido de registro de indisponibilidade de bens dos executados, via sistema CNIB, uma vez que, não sendo a parte credora beneficiária da gratuidade de justiça, a pesquisa de bens passíveis de constrição judicial não pode ter o condão de exonerar o exequente do pagamento dos emolumentos devidos ao cartório extrajudicial.
Além disso, a parte exequente pode solicitar tal providência administrativamente, sem a intervenção judicial. 2.
Trata-se de processo em fase executiva.
A parte autora requer consulta ao sistema SNIPER - disponibilizado pelo CNJ - visando obter medida útil à satisfação do seu crédito.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Desde já, ressalto que o referido sistema não é indicado para busca de bens e ativos.
A indicação do CNJ é para uso do referido sistema a partir da quebra de sigilo de dados por ordem judicial, o que demandará a análise concreta dos requisitos para o deferimento da referida medida.
Assim, o sistema não localiza bens ou ativos a serem penhorados, mas simplesmente produz grafos de relações entre pessoas físicas e jurídicas, sendo mais funcional, no processo civil, para fins de eventual pedido de desconsideração de personalidade jurídica, e não para localização de bens e valores para penhora.
Conforme extraído do próprio sítio do CNJ, "O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local.
Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas.
As informações podem ser exportadas em um relatório no formato .pdf e anexadas a um processo judicial" (Acesso em 04/11/2022, às 13h59 - ).
Em síntese, o resultado do pedido não é apto para instruir a continuidade do processo, mas apenas eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ou medida de natureza similar.
Feitas tais considerações, DEFIRO o pedido de consulta ao sistema SNIPER.
Segue o resultado em espelho anexo.
Considerando que a presente medida não é apta à satisfação imediata do crédito exequendo, que já foram esgotadas as medidas constritivas determinadas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Assim, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 26/01/2030 (art. 921, § 4º, CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Assim, dê-se ciência desta decisão e do seu resultado à parte credora.
Após, remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/01/2024 16:28
Recebidos os autos
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30/01/2024 16:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/01/2024 16:28
Outras decisões
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29/01/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 13:55
Desentranhado o documento
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29/01/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/01/2024 13:05
Juntada de Certidão
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26/01/2024 13:17
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:17
Deferido em parte o pedido de MARCELO ANDRADA RODRIGUES PIMENTA - CPF: *32.***.*54-31 (EXEQUENTE)
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26/01/2024 13:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/01/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/01/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 03:48
Decorrido prazo de PRIMEIRA VARA DO TRABALHO DE MARABA/PA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:27
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 15:52
Juntada de Certidão
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28/11/2023 13:32
Juntada de Certidão
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28/11/2023 13:02
Expedição de Ofício.
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23/11/2023 18:49
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 08:47
Decorrido prazo de PRIMEIRA VARA DO TRABALHO DE MARABA/PA em 20/11/2023 23:59.
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02/10/2023 08:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2023 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 19:22
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 11:09
Expedição de Ofício.
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30/07/2023 14:01
Juntada de Certidão
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31/05/2023 11:56
Juntada de Certidão
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29/05/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 14:43
Juntada de Certidão
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20/12/2022 01:13
Decorrido prazo de RIO PLATENSE CONSTRUCOES PROJETOS E CONSULTORIAS LTDA em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 01:13
Decorrido prazo de ARP ENGENHARIA LTDA - EPP em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 01:12
Decorrido prazo de MARCELO ANDRADA RODRIGUES PIMENTA em 19/12/2022 23:59.
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13/12/2022 02:37
Publicado Certidão em 12/12/2022.
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13/12/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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07/12/2022 11:21
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 00:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/12/2022 14:11
Expedição de Carta.
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05/12/2022 12:41
Expedição de Ofício.
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01/12/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 02:26
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 09:50
Recebidos os autos
-
22/11/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 09:50
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/11/2022 13:42
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 16:24
Recebidos os autos
-
09/11/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/11/2022 13:28
Juntada de Certidão
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09/11/2022 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 23:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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28/10/2022 00:09
Publicado Certidão em 28/10/2022.
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28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 12:44
Juntada de Certidão
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24/10/2022 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 16:06
Expedição de Certidão.
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15/10/2022 11:23
Mandado devolvido dependência
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14/10/2022 11:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de A C S FERREIRA - ME em 13/10/2022 23:59:59.
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21/09/2022 08:14
Publicado Sentença em 21/09/2022.
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20/09/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 23:39
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2022 18:26
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 14:02
Recebidos os autos
-
12/09/2022 14:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/09/2022 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/09/2022 11:45
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 00:29
Publicado Sentença em 01/09/2022.
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31/08/2022 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 17:47
Recebidos os autos
-
29/08/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 17:47
Extinto o processo por negligência das partes
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29/08/2022 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de MARCELO ANDRADA RODRIGUES PIMENTA em 23/08/2022 23:59:59.
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18/08/2022 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2022.
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15/08/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
13/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
13/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 10:32
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 03:03
Publicado Certidão em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 15:27
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 14:29
Recebidos os autos
-
09/08/2022 14:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/08/2022 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/08/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 11:09
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
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11/07/2022 14:42
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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09/07/2022 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2022 20:04
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 17:34
Recebidos os autos
-
07/07/2022 17:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/07/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/07/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 17:40
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 17:46
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de MARCELO ANDRADA RODRIGUES PIMENTA em 13/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 01:30
Decorrido prazo de A C S FERREIRA - ME em 13/06/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 19:26
Recebidos os autos
-
18/05/2022 19:26
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/05/2022 11:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/05/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 17:09
Recebidos os autos
-
01/02/2022 17:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/02/2022 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/01/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:20
Decorrido prazo de MARCELO ANDRADA RODRIGUES PIMENTA em 15/12/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 00:26
Publicado Certidão em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 21:06
Expedição de Certidão.
-
30/10/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2021 18:38
Expedição de Alvará.
-
28/10/2021 15:26
Recebidos os autos
-
28/10/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 15:25
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2021 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/10/2021 19:21
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2021 02:17
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
19/10/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
15/10/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 18:37
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 15:31
Recebidos os autos
-
15/10/2021 15:31
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2021 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de MARCELO ANDRADA RODRIGUES PIMENTA em 08/10/2021 23:59:59.
-
02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SOARES FERREIRA em 01/10/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
15/09/2021 13:15
Recebidos os autos
-
15/09/2021 13:15
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2021 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/08/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 02:47
Publicado Edital em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
09/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
07/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 16:09
Expedição de Edital.
-
05/08/2021 12:10
Recebidos os autos
-
05/08/2021 12:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/07/2021 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/07/2021 21:09
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:49
Publicado Certidão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
03/06/2021 19:50
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2021 20:52
Expedição de Mandado.
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13/04/2021 17:04
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de A C S FERREIRA - ME em 07/04/2021 23:59:59.
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12/03/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2021.
-
11/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 11:42
Recebidos os autos
-
09/03/2021 11:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/03/2021 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/03/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
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12/12/2020 02:48
Publicado Decisão em 11/12/2020.
-
10/12/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
07/12/2020 16:51
Recebidos os autos
-
07/12/2020 16:51
Decisão interlocutória - indeferimento
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07/12/2020 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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03/12/2020 01:24
Juntada de Petição de petição
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13/10/2020 02:39
Publicado Decisão em 13/10/2020.
-
09/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 13:49
Recebidos os autos
-
06/10/2020 13:49
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2020 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/09/2020 11:35
Recebidos os autos
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09/09/2020 11:35
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2020 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2020 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/09/2020 18:48
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 10:27
Expedição de Certidão.
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01/09/2020 21:29
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2020 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 07:28
Expedição de Certidão.
-
09/07/2020 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SOARES FERREIRA em 08/07/2020 23:59:59.
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29/06/2020 17:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
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04/06/2020 00:40
Decorrido prazo de A C S FERREIRA - ME em 03/06/2020 23:59:59.
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19/05/2020 02:34
Publicado Edital em 19/05/2020.
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18/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/05/2020 11:51
Publicado Edital em 14/05/2020.
-
14/05/2020 11:08
Expedição de Edital.
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13/05/2020 19:11
Juntada de Petição de petição
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13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2020.
-
13/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2020.
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12/05/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/05/2020 17:04
Expedição de Edital.
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11/05/2020 17:01
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2020 13:35
Recebidos os autos
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08/05/2020 13:35
Decisão interlocutória - recebido
-
08/05/2020 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/05/2020 10:13
Publicado Certidão em 08/05/2020.
-
08/05/2020 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/05/2020 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/05/2020 16:13
Juntada de Petição de petição
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06/05/2020 09:43
Expedição de Certidão.
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05/05/2020 22:25
Juntada de Petição de petição
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13/03/2020 02:42
Publicado Certidão em 13/03/2020.
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13/03/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/03/2020 09:27
Transitado em Julgado em 06/03/2020
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07/03/2020 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SOARES FERREIRA em 06/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2020 04:02
Decorrido prazo de MARCELO ANDRADA RODRIGUES PIMENTA em 06/02/2020 23:59:59.
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09/02/2020 04:02
Decorrido prazo de ARP ENGENHARIA LTDA - EPP em 06/02/2020 23:59:59.
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09/02/2020 04:02
Decorrido prazo de RIO PLATENSE CONSTRUCOES PROJETOS E CONSULTORIAS LTDA em 06/02/2020 23:59:59.
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09/02/2020 04:02
Decorrido prazo de A C S FERREIRA - ME em 06/02/2020 23:59:59.
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17/12/2019 07:27
Publicado Sentença em 17/12/2019.
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16/12/2019 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/12/2019 07:19
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2019 14:30
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 1ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
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10/12/2019 14:22
Recebidos os autos
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10/12/2019 14:22
Julgado procedente o pedido
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09/12/2019 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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21/11/2019 18:57
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
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21/11/2019 18:57
Recebidos os autos
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23/10/2019 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/10/2019 13:51
Recebidos os autos
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23/10/2019 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/10/2019 15:09
Recebidos os autos
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22/10/2019 15:09
Decisão interlocutória - recebido
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15/10/2019 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/10/2019 21:07
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2019 14:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2019 14:46
Expedição de Certidão.
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21/08/2019 14:46
Juntada de Certidão
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20/08/2019 14:53
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SOARES FERREIRA em 19/08/2019 23:59:59.
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01/07/2019 03:58
Publicado Edital em 01/07/2019.
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28/06/2019 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/06/2019 20:37
Expedição de Edital.
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26/06/2019 20:37
Juntada de edital
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26/06/2019 17:04
Recebidos os autos
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26/06/2019 17:04
Decisão interlocutória - recebido
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24/06/2019 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/06/2019 15:15
Juntada de Petição de petição
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15/06/2019 22:38
Decorrido prazo de MARCELO ANDRADA RODRIGUES PIMENTA em 14/06/2019 23:59:59.
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25/04/2019 04:10
Publicado Certidão em 25/04/2019.
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24/04/2019 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/04/2019 23:01
Expedição de Certidão.
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22/04/2019 23:01
Juntada de Certidão
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09/04/2019 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2019
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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