TJDFT - 0719426-95.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 11:51
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
27/02/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 01:08
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 22:16
Recebidos os autos
-
21/02/2025 22:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/02/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/02/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 19/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 05/02/2025 23:59.
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01/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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01/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 20:33
Juntada de Alvará de levantamento
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27/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 20:04
Recebidos os autos
-
23/01/2025 20:04
Outras decisões
-
23/01/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:10
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DA SILVA VIEIRA em 22/01/2025 23:59.
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DA SILVA VIEIRA em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:21
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 14:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 20:25
Juntada de Certidão
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25/09/2024 12:50
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0719426-95.2022.8.07.0007 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ROSANGELA DA ROSA CORREA Polo passivo: JOSE LUCIANO DA SILVA VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para o executado efetuar o pagamento e apresentar impugnação ao presente cumprimento de sentença.
Nos termos da decisão inicial, "intime-se a parte credora para apresentar planilha de débito, já abatido eventual valor depositado, contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça)." Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 13:57:25.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
13/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DA SILVA VIEIRA em 12/09/2024 23:59.
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01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719426-95.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOSE LUCIANO DA SILVA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Retifiquei, nesta data, a autuação no campo "polo ativo", fazendo constar o nome da advogada Rosangela da Rosa Correa, OAB/DF 38.136, conforme a petição de ID 205351124.
Retifiquei, nesta data, a autuação no campo "valor da causa" para R$ 9.114,84 1.
Intime-se a parte devedora para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar o valor de R$ 9.114,84, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2.
Considerando que o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contato da data do trânsito em julgado da sentença, a intimação deverá ser realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. 3.
Cumprida a obrigação no prazo supra, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito. 4.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 5.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, bem como não apresentada impugnação pela parte devedora, CERTIFIQUE-SE.
Após, intime-se a parte credora para apresentar planilha de débito, já abatido eventual valor depositado, contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Apresentada a planilha, prossiga-se. 5.1.
Com a vinda da planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 6.
Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 6.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 6.1.1.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 6.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.2.1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 6.2.2.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 6.2.3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, autorizo a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa ao sistema SNIPER e INFOJUD, restrita ao último exercício declarado. 7.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, defiro desde já a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 7.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 7.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 7.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 7.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 7.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 8.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 8.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Deverá a Secretaria atentar-se que os prazos dos itens 1 e 4 são sequenciais e, para fins de melhor organização das rotinas desta Vara, o réu deverá ser intimado em expediente único de 30 (trinta) dias correspondente à soma dos prazos para pagamento e impugnação.
Transcorrido esse prazo, em caso de não pagamento voluntário, que será certificado nos autos, o autor será intimado para apresentação de planilha atualizada do débito, na qual conste a multa de 10%, prevista no art. 523, §1, do CPC, e honorários advocatícios.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 19:32
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:32
Recebida a emenda à inicial
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25/07/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 20:04
Recebidos os autos
-
19/07/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 20:04
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/07/2024 04:12
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DA SILVA VIEIRA em 17/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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27/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719426-95.2022.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) APELANTE: JOSE LUCIANO DA SILVA VIEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Desse modo, reclassifique-se o feito para "cumprimento de sentença", bem como promova-se a alteração dos polos da ação, conforme petição de ID 200564276.
Após, publique-se esta decisão.
Quanto ao mais, a fim de que a referida fase processual seja instruída adequadamente, caberá ao credor, nos termos do art. 524, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos: I - trazer a qualificação completa das partes, nos termos do art. 524, I, c/c art. 319, II, do CPC; II - recolher as custas relativas à fase de cumprimento de sentença; III - adequar o pedido e causa de pedir nos moldes do art. 523 e seguintes, do CPC; IV - atribuir valor a causa, nos termos do art. 292, do CPC, juntando nova petição inicial consolidada.
V - juntar planilha de débito, na qual conste o índice de correção monetária, bem como o percentual relativo aos juros aplicados; VI - decotar da causa de pedir, do pedido e da planilha os valores relativos a multa prevista no §1° do art. 523, bem como os valores referentes aos honorários advocatícios, tendo em vista que são arbitrados pelo Juiz quando do decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação; VII - acostar documentos pessoais do exequente.
Fica a parte autora advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Caso a parte exequente não se manifeste no prazo, arquivem-se os autos nos termos da sentença proferida nos autos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
24/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:53
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/06/2024 21:26
Recebidos os autos
-
22/06/2024 21:26
Recebida a emenda à inicial
-
21/06/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/06/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 04:28
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DA SILVA VIEIRA em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:48
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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14/06/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 09:34
Recebidos os autos
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01/06/2023 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/06/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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21/05/2023 21:57
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 07:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2023 15:35
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2023 23:42
Recebidos os autos
-
08/05/2023 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 23:42
Outras decisões
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07/05/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/05/2023 16:37
Juntada de Petição de apelação
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27/04/2023 00:42
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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24/04/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 18:58
Recebidos os autos
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20/04/2023 18:58
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2023 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/03/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:32
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DA SILVA VIEIRA em 20/03/2023 23:59.
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03/03/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 16:25
Juntada de Certidão
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27/02/2023 05:09
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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17/02/2023 20:40
Recebidos os autos
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17/02/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 20:40
Recebida a emenda à inicial
-
07/12/2022 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/12/2022 13:02
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 02:35
Publicado Despacho em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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04/12/2022 06:17
Recebidos os autos
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04/12/2022 06:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 11:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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09/11/2022 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2022 23:59:59.
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08/11/2022 11:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DA SILVA VIEIRA em 04/11/2022 23:59:59.
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03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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26/10/2022 18:35
Recebidos os autos
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26/10/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 18:35
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2022 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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06/10/2022 18:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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