TJDFT - 0711444-14.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 13:30
Baixa Definitiva
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14/11/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 13:30
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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14/11/2024 13:28
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDER AGUIAR DE ARAUJO em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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05/09/2024 18:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/09/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 16:08
Recebidos os autos
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09/08/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:02
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2024 08:02
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/07/2024 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2024 09:56
Publicado Ementa em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FRAUDE.
GOLPE DO FALSO ANÚNCIO.
TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE CAUTELA.
FALHA DO SERVIÇO.
NÃO CARACTERIZADA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. 1.
Não há falar em desrespeito ao princípio da dialeticidade, se o apelante indicou as razões de seu inconformismo, trazendo impugnação específica e pedido de reforma da decisão recorrida. 2.
Na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em virtude do risco da atividade econômica.
Nesse sentido, o dever de reparar independe da existência de culpa, aferindo-se pelo nexo de causalidade entre o dano e a falha na prestação do serviço. 3.
Na hipótese, a fraude foi praticada por terceiro que induziu o autor a fazer uma transferência para a aquisição de motocicleta por meio de falso anúncio em site de vendas on-line.
O simples fato de o fraudador ter recebido a importância em conta corrente aberta no estabelecimento bancário réu não tem o condão de atrair a responsabilidade da instituição financeira, visto que isso não foi e nem poderia ser considerada causa determinante para a fraude, perpetrada por ausência de diligências do consumidor. 4.
Cuidando-se de fortuito externo, sem envolvimento direto ou indireto da instituição financeira no ilícito sofrido pelo autor, afasta-se a aplicação da Súmula 479 do STJ. 5.
Apelação conhecida e não provida. -
19/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
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15/07/2024 11:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/07/2024 18:28
Conhecido o recurso de CLAUDER AGUIAR DE ARAUJO - CPF: *04.***.*76-53 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2024 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 17:33
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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01/04/2024 11:32
Recebidos os autos
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01/04/2024 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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25/03/2024 23:29
Recebidos os autos
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25/03/2024 23:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/03/2024 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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