TJDFT - 0712458-06.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 20:51
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 22:45
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
22/01/2025 18:49
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
16/01/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. -
10/01/2025 22:43
Recebidos os autos
-
10/01/2025 22:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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10/01/2025 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/01/2025 13:06
Transitado em Julgado em 10/01/2025
-
10/01/2025 09:06
Recebidos os autos
-
10/01/2025 09:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/12/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/12/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712458-06.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RIO VERDE GUINDASTE LTDA EXECUTADO: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA DECISÃO A certidão de ID. 221131321 noticia o depósito da parcela remanescente.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 631,33 (seiscentos e trinta e um reais e trinta e três centavos), mais acréscimos legais, correspondente aos depósitos de IDs. 5872146, 5986735, 6133977, 6268850, 6404328, em favor de RIO VERDE GUINDASTE LTDA, CNPJ: 23.***.***/0001-92, a serem retirados da conta judicial vinculada aos autos, mediante transferência bancária para Caixa Econômica Federal, agência 2407, conta 4267-9, operação 003, de titularidade de RIO VERDE GUINDASTE LTDA, CNPJ: 23.***.***/0001-92.
Intimo o exequente desde já para dizer se dá quitação ao débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 19:00
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:00
Outras decisões
-
17/12/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:31
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 15:50
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:50
Deferido o pedido de RIO VERDE GUINDASTE LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
-
17/10/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/10/2024 05:02
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 08:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 14:57
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
05/06/2024 14:57
Expedido alvará de levantamento
-
05/06/2024 14:57
Deferido o pedido de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-79 (EXECUTADO).
-
16/05/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/05/2024 06:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 03:41
Decorrido prazo de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
21/04/2024 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 04:43
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 04:30
Decorrido prazo de RIO VERDE GUINDASTE LTDA em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712458-06.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RIO VERDE GUINDASTE LTDA EXECUTADO: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o "AR" referente à ___ retornou SEM cumprimento, com informação, DOS CORREIOS, de: ( ) "MUDOU-SE". ( ) "ENDEREÇO INSUFICIENTE". ( ) "ENDEREÇO NÃO EXISTE". ( ) "NÃO EXISTE NÚMERO INDICADO". (X) OUTRO MOTIVO: "DESCONHECIDO " ( ) OUTRO MOTIVO: " _____ " Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, de ordem, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca desta certidão, promovendo o andamento do feito (PRAZO: CINCO DIAS).
BRASÍLIA-DF, 21 de março de 2024 16:35:02.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
21/03/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712458-06.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RIO VERDE GUINDASTE LTDA EXECUTADO: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Custas recolhidas. 1.
Cite-se SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA para pagar o débito, no valor de R$ 5.019,00, no prazo de três dias, sob pena de imediata penhora, avaliação e intimação. 2.
Para a presente execução, arbitro honorários advocatícios em favor do procurador do exequente em 10% do valor atualizado do débito.
Caso o devedor pague o valor atualizado da dívida, acrescido das custas processuais, no prazo legal, os honorários da presente execução serão reduzidos para 5% sobre o débito atualizado (art. 827, § 1º, do CPC). 3.
Esclareça-se, ainda, que o executado tem o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado de citação para, querendo, opor embargos à execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, na forma do art. 914 do CPC. 4.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, bem como para a inscrição da parte executada no cadastro de inadimplentes nos termos do art. 782, § 3º, CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o exequente deverá comunicar a este Juízo a inscrição no cadastro de inadimplentes e as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Executado: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA , CPF/CNPJ: 06.***.***/0001-79 Valor da causa: R$ 5.019,00.
Fica desde já o credor advertido que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente.
Ademais, é importante ressaltar que deverá o credor promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro. 5.
Fica a parte autora advertida de que, nos termos do art. 11, da Lei 11.419/06, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Sendo que, em caso de arguição de falsidade (§2º), os originais dos documentos digitalizados deverão obrigatoriamente ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. 6.
Caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte executada.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes. 7.
Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 8.
A parte autora deverá manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 14:14
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:14
Deferido o pedido de RIO VERDE GUINDASTE LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
-
08/02/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/02/2024 14:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712458-06.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RIO VERDE GUINDASTE LTDA EXECUTADO: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Na petição de ID. 183853113, o exequente noticia ter trazido o instrumento de protesto do título.
Nada obstante, colaciona mera solicitação de protesto, de modo que não estão preenchidos os requisitos do art. 22 da Lei 9.492/1997.
Assim, emende-se a inicial para trazer os autos o instrumento de protesto, eis que pressuposto processual, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 801 do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 16:31
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/01/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 12:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/01/2024 15:33
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:33
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/01/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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