TJDFT - 0702853-60.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 04:44
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 18:14
Recebidos os autos
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13/06/2024 18:14
Indeferido o pedido de ROMMA SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-50 (REQUERIDO)
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13/06/2024 18:14
Concedida a gratuidade da justiça a GUSTAVO SAMPAIO ALVES - CPF: *28.***.*70-42 (REQUERENTE).
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11/06/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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11/06/2024 14:13
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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05/06/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 03:34
Decorrido prazo de GUSTAVO SAMPAIO ALVES em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ROMMA SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:21
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 16/05/2024 23:59.
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23/04/2024 18:42
Recebidos os autos
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23/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/04/2024 18:42
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2024 09:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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22/02/2024 03:34
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702853-60.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUSTAVO SAMPAIO ALVES REQUERIDO: ROMMA SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI, SERASA S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação cominatória cumulada com pedido de reparação por danos morais processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
Assim delineada a demanda, passo à análise da questão de ordem processual suscitada em contestação.
Sugeriu-se, a propósito, que o segundo réu seria parte ilegítima para a causa.
Para tanto, alegou-se que sua ilegitimidade decorreria de sua condição de mera depositária da informação de negativação enviada pelo primeiro réu.
O pretexto é impertinente.
Como se sabe, a aferição das chamadas condições da ação deve ser feita à luz da teoria da asserção.
Em outras palavras, deve-se levar em conta, para tanto, a descrição factual constante da petição inicial, dada a circunstância de não ser possível, na fase do julgamento em que a questão é apreciada, a formulação de um juízo mais aprofundado de mérito.
O autor, na espécie, sustenta a pretensão na suposta ilegalidade da inclusão de seu nome na plataforma do segundo réu.
Desse modo, havendo pertinência subjetiva, à luz da teoria da asserção, a rejeição da preliminar é medida que se impõe.
Dou, pois, o feito por saneado.
A atividade probatória recairá sobre a existência de falha na prestação do serviço consubstanciada no fato de o boleto de pagamento ter sido encaminhado com atraso, impossibilitando o pagamento.
Quanto ao mais, trata-se de questões unicamente de direito.
Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, esclareçam se pretendem produzir outras provas, além das já constantes dos autos.
Deixo assentado que os requerimentos de produção probatória complementar deverão ser fundamentados e guardarem relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Em caso de arrolamento de testemunhas, incumbirá ao patrono da parte a responsabilidade pela respectiva intimação quanto ao dia, hora e local da audiência designada, nos termos do disposto no art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo legal.
Preclusa a faculdade de interposição de recurso contra esta decisão, retornem os autos conclusos para a prolação da sentença.
Intimem-se.
Brazlândia, 17 de janeiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
30/01/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 16:47
Recebidos os autos
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24/01/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/12/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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27/11/2023 11:17
Juntada de Petição de réplica
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03/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 17:48
Juntada de Certidão
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11/10/2023 03:32
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 10/10/2023 23:59.
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06/10/2023 12:00
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/09/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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18/09/2023 13:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2023 12:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/09/2023 02:18
Recebidos os autos
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18/09/2023 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/08/2023 11:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/08/2023 01:14
Decorrido prazo de GUSTAVO SAMPAIO ALVES em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:14
Decorrido prazo de ROMMA SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:30
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 01:11
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 11:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 13:49
Recebidos os autos
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10/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:49
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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