TJDFT - 0710649-81.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:46
Processo Desarquivado
-
17/02/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 11:59
Transitado em Julgado em 25/11/2024
-
25/11/2024 13:18
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 18:15
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:15
Outras decisões
-
06/11/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/11/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:08
Processo Desarquivado
-
28/10/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 18:58
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710649-81.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Imissão na Posse (10676) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: FABIO ROCHA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que foram regularizadas as representações processuais das partes, cumpra-se a decisão de ID 19028765 e expeça-se o alvará em favor do exequente.
Ante os dados bancários informados no ID. 191888606, promova-se a transferência eletrônica.
Indefiro o pedido de pesquisa no sistema INFOJUD em nome de FABIO VEICULOS LTDA, CNPJ nº: 10.***.***/0001-00, uma vez que é sociedade empresária de responsabilidade limitada e não integra o polo passivo da demanda, conforme consulta ao sistema INFOSEG de ID. 176182837.
Ademais, em relação ao executado já foi realizada consulta à última declaração de Imposto de Renda, conforme ID. 200959041.
Desta forma, é imperativo que haja o decurso do prazo de suspensão para apreciação de nova diligências eventualmente requeridas pela parte credora.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão suspensiva de ID. 195500393. - Prescrição intercorrente projetada para 13/12/2027.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/07/2024 14:03
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/07/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/07/2024 22:05
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:55
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/06/2024 16:55
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
11/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/06/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:02
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 16:24
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/04/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 13:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2024 03:27
Decorrido prazo de FABIO ROCHA DE ALMEIDA em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710649-81.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Imissão na Posse (10676) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: FABIO ROCHA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Compulsando os autos verifico que o executado, no ID. 180593402, apresentou impugnação à penhora.
Na oportunidade aduziu que a quantia de R$ 60.122,35, bloqueada em sua conta bancária mantida junto à instituição Banco Votorantim (Banco BV), é impenhorável, porquanto se destina à sua reserva financeira de emergência.
Sustenta que o valor é mantido na conta desta mencionada instituição financeira, pois rende 100% do CDI, sendo mais vantajoso que as contas-poupanças habituais.
Requereu a desconstituição da ordem de bloqueio nos valores que não excedam a quantia de 40 (quarenta) salários-mínimos, devido a sua impenhorabilidade, nos exatos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, Devidamente intimado acerca da impugnação à penhora, o exequente refutou as alegações do devedor (ID. 184413439).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Malgrado os argumentos do executado, razão não lhe assiste.
Isto porque, segundo disposto no artigo 833, inciso X, do CPC, a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos se refere aos recursos depositados em caderneta de poupança, não podendo ser estendida a quantias presentes em conta corrente que não guarda a mesma finalidade.
Caso assim não fosse, estar-se-ia privilegiando demasiadamente o devedor em detrimento do credor, haja vista que raramente existem executados com mais de 40 (quarenta) salários mínimos à disposição para que sejam penhorados.
Sobre o tema colaciono o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR.
PRECLUSÃO LÓGICA.
DECISÃO ANTERIOR.
OBJETO DISTINTO.
NÃO CONFIGURADA.
REJEITADA.
MÉRITO.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
CONTA CORRENTE.
VALORES NÃO SUPERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 833, X, CPC.
IMPENHORABILIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTE NÃO VINCULANTE. ÚNICA RESERVA FINANCEIRA DO EXECUTADO.INAPLICABILIDADE.
MULTA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2.
A lei restringiu a impenhorabilidade apenas aos valores depositados em caderneta de poupança inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, não abarcando os depósitos em conta corrente. 3. É obrigação da parte executada comprovar a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu no Recurso Especial nº 1.230.060/PR pela impenhorabilidade da quantia inferior a 40 (quarenta salários mínimos) depositado em conta corrente apenas quando o valor constitui a única reserva financeira do devedor e quando não há indício de má-fé, abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza. 4.1.
Os precedentes não vinculantes não obrigam à adoção do entendimento neles esposado. 4.2.
Ainda que fosse seguido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, este não seria aplicável no caso dos presentes autos em razão das circunstâncias fáticas inteiramente distintas, dado que o executado é acionista de diversas empresas, aufere anualmente valores milionários e é titular de investimentos cotados em milhões de dólares. (...) 6.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJ-DF 07132421320238070000 1700971, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 10/05/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/05/2023) – destaquei.
Ademais, ainda que fosse aplicável o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no bojo AgInt no REsp 1.958.516-SP, que, registra-se, não possui força vinculante, o extrato juntado ao feito não foi capaz de demonstrar que a conta bancária da qual foram penhorados valores era utilizada para reserva de valores ou investimentos.
No caso, o executado sofreu a penhora, por meio do SISBAJUD, da quantia de R$ 60.006,90, em conta do Banco BV S.A., na data de 10/11/2023, conforme consta no ID 179130276.
Em análise ao extrato bancário de ID. 186364945, sequer é possível que a conta seja considerada como poupança ou investimento, eis que, ao que tudo indica, não possui atualização monetária ou rendimentos incidentes.
Assim, tendo em vista a ausência de demonstração de que os valores referem-se à caderneta de poupança, não é possível aplicar-lhes o benefício impenhorabilidade, previsto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada.
Expeça-se, então, alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$ 60.122,35 - ID 179130278, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Observe-se que a procuração de ID 164627102 outorgando poderes aos patronos da parte exequente para receber e dar quitação encontra-se com o prazo de validade vencido.
Ante o exposto, intime-se a parte credora para que, em 5 (cinco) dias, junte procuração atualizada.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária do exequente, promova-se a transferência eletrônica.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Verifico que foi apresentada procuração outorgando poderes ao advogado do executado apenas no processo de embargos à execução de nº 0714804-30.2023.8.07.0009.
Ante o exposto, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar procuração nestes autos.
Feito isso, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar providência útil à satisfação do seu crédito ou requerer a suspensão do processo e do prazo prescricional.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/03/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 13:08
Recebidos os autos
-
27/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 13:07
Indeferido o pedido de FABIO ROCHA DE ALMEIDA - CPF: *02.***.*84-82 (EXECUTADO)
-
27/03/2024 13:07
Outras decisões
-
29/02/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710649-81.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Imissão na Posse (10676) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: FABIO ROCHA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visando viabilizar a análise da alegação de bloqueio de conta poupança, traga a parte executada o extrato integral da conta em que ocorreu o bloqueio de ativos (Banco BV S.A.) referentes ao mês do bloqueio e ao mês imediatamente anterior (novembro/2023 e outubro/2023).
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da impugnação.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/01/2024 13:25
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:25
Outras decisões
-
29/01/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/01/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 19:39
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 17:44
Juntada de Petição de impugnação
-
28/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 16:25
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:49
Decorrido prazo de FABIO ROCHA DE ALMEIDA em 20/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 22:26
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 15:58
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 15:58
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
07/07/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/07/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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