TJDFT - 0702672-31.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 12:55
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
05/06/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:10
Conhecido o recurso de ANTONIO ERIVALDO MOREIRA LOPES - CPF: *57.***.*23-04 (AGRAVANTE) e provido
-
24/04/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/03/2024 18:25
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
05/03/2024 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2024 20:15
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
19/02/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0702672-31.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO ERIVALDO MOREIRA LOPES AGRAVADO: BANCO PAN S.A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO ERIVALDO MOREIRA LOPES contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nos autos da ação declaratória de nulidade contratual ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A.
A parte agravante sustenta, em síntese, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada para deferir os benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
O artigo 995, parágrafo único, por sua vez, estabelece que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso.
O agravo de instrumento é cabível contra decisão que indefere a gratuidade da justiça.
Neste caso, o agravante fica dispensado do recolhimento das custas até a decisão do relator sobre o pedido, preliminarmente ao julgamento do recurso (Art. 101, caput e § 1º, do CPC), o que se faz neste momento.
O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa física com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais tem direito à gratuidade da justiça.
Com efeito, a alegação de hipossuficiência financeira apresentada por pessoa física possui presunção de veracidade, sendo certo que o indeferimento do pedido ocorre quando se verifica nos autos elementos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício (artigo 99, §§ 2º e 3º, CPC).
Em cognição sumária, os documentos juntados aos autos pela parte agravante evidenciam a probabilidade do direito, pois aufere renda mensal de R$ 1.597,53 (ID 177708185 na origem), ou seja, pouco mais de um salário mínimo, e tem isenção da declaração de imposto de renda (ID 177708183 na origem).
A circunstância fática corresponde ao critério de hipossuficiência financeira adotado pela Resolução n. 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal, o que é suficiente, neste momento, para avaliar a concessão da gratuidade da justiça (Acórdão 1397266, 07359831820218070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Além disso, o perigo da demora encontra-se presente porque o agravante foi intimado para recolher as custas processuais na origem, sob pena de extinção do feito.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito deste recurso.
Intime-se a parte agravada para manifestação, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
31/01/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:53
Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2024 10:12
Recebidos os autos
-
29/01/2024 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
26/01/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/01/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742026-97.2023.8.07.0000
Lilian Maria Barbosa Rodrigues de Vascon...
Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Joao Rafael Leite Teixeira de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 21:10
Processo nº 0714376-66.2023.8.07.0003
Claudemir Nogueira dos Santos Paixao
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 13:57
Processo nº 0714376-66.2023.8.07.0003
Graciela Alves da Silva dos Santos Paixa...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Joao Otavio Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2023 12:41
Processo nº 0726655-32.2019.8.07.0001
Marcondes Barros da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2020 12:01
Processo nº 0726655-32.2019.8.07.0001
Marcondes Barros da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gilberto Siebra Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2019 11:58