TJDFT - 0713663-82.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 13:28
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2024 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/04/2024 12:53
Decorrido prazo de ALANNA MELO DE ARAUJO - CPF: *50.***.*21-93 (EXEQUENTE) em 08/04/2024.
-
09/04/2024 04:03
Decorrido prazo de ALANNA MELO DE ARAUJO em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:45
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 19:13
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713663-82.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALANNA MELO DE ARAUJO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença em que foi imposta obrigação de não fazer. É este o dispositivo da sentença: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para DECLARAR a NULIDADE das operações bancárias realizadas no cartão de crédito da autora consistentes em: i) empréstimo no valor de R$ 12.100,08, para pagamento em duas parcelas de R$ 6.050,04, efetuado em 07/08/2023; e ii) transferência via PIX no valor de R$ 2.000,00, na modalidade crédito, e, por via de consequência, DECLARAR a inexistência dos débitos oriundos daquelas transações, devendo o requerido se abster de efetuar quaisquer cobranças a eles relacionadas, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo do disposto no art.537,§1º, do Código de Processo Civil.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. # Intime-se a parte executada para se abster de efetuar quaisquer cobranças relacionadas às dívidas declaradas inexistentes, referentes às transações: i) empréstimo no valor de R$ 12.100,08, para pagamento em duas parcelas de R$ 6.050,04, efetuado em 07/08/2023; e ii) transferência via PIX no valor de R$ 2.000,00, na modalidade crédito, devendo, se o caso, estornar quaisquer valores cobrados a este titulo da parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 500,oo (quinhentos reais) por descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua periodicidade e até de sua exclusão nas hipóteses previstas no art. 537, §1º do CPC.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 13:37:51.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
05/03/2024 16:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/03/2024 14:38
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:38
Deferido o pedido de ALANNA MELO DE ARAUJO - CPF: *50.***.*21-93 (REQUERENTE).
-
05/03/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/03/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
04/03/2024 16:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/02/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 13:20
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ALANNA MELO DE ARAUJO em 20/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0713663-82.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALANNA MELO DE ARAUJO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares arguidas pelo réu.
Da incompetência dos Juizados Especiais Razão não assiste o réu quanto à alegada incompetência do Juizado Especial para o conhecimento e julgamento da presente lide, sob o argumento da necessidade de realização de prova complexa.
No caso em tela, a parte autora se insurge contra apontada falha na prestação do serviço por parte do réu, consistente em alegada falta de segurança nas transações bancárias, tida como causadora das relatadas operações fraudulentas.
Desse modo, tenho que para o deslinde da questão não se faz necessária a produção de prova pericial complexa, uma vez que as alegações autorais, assim como as de defesa, podem ser plenamente demonstradas por prova documental.
Ademais, o juiz é o destinatário final das provas coligidas aos autos, cabendo somente a ele valorá-las, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias à regular instrução processual, quando o arcabouço probatório já existente se mostrar suficiente ao seu convencimento.
Além disso, também poderá ele se servir das experiências comuns ou técnicas, como lhe permite o art.5º da Lei 9.099/95.
Nesse sentido, colaciona-se: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL REJEITADA.
VÍCIO OCULTO DO PRODUTO.
DECADÊNCIA.
INÍCIO DO PRAZO.
ARTIGO 26, § 3º DO CDC.
PREJUDICIAL AFASTADA.
RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE.
ARTIGO 18 DO ESTATUTO CONSUMERISTA.
NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA E DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não prosperam as alegações de cerceamento de defesa e incompetência do juizado especial, sob a alegação de complexidade da causa e necessidade de perícia técnica, vez que facultado ao julgador, como destinatário da prova (CPC, art. 130), o indeferimento da produção daqueles elementos tidos como irrelevantes ao julgamento da lide, cabendo-lhe dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo a persuasão racional, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor do disposto no art. 5º, da Lei nº 9.099/95.
Preliminar de incompetência rejeitada. 2. (...) 3. (...) 4. (...) 5. (...) 6. (...) 7. (...). (Acórdão n.781123, 20130110782414ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/04/2014, Publicado no DJE: 25/04/2014.
Pág.: 353) Rejeito, portanto, a preliminar.
Da ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo banco requerido também não merece prosperar.
As condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, devem ser aferidas, em abstrato, com base na narração dos fatos contida na peça inicial, conforme Teoria da Asserção.
Na espécie, a autora alega que sua conta corrente, mantida junto ao banco requerido, foi acessada indevidamente por terceiros, que realizaram empréstimo no valor de R$ 12.100,08, para pagamento em duas parcelas de R$ 6.050,04, e que, posteriormente, ligaram em seu celular e se passaram por gerente do réu, informando que iriam auxiliá-la no cancelamento do empréstimo, orientando-a a realizar uma transferência via PIX no valor de R$ 2.000,00, na modalidade crédito, para outra conta no banco requerido em nome de Widman Santana Silva.
Aduz que, após contatar a central de atendimento do requerido, tomou conhecimento de que se tratava de um golpe.
Destaca a requerente que o banco réu reconheceu a irregularidade das transações, bloqueou a conta destinatária e conseguiu recuperar o valor de R$ 2.005,70.
Sustenta que, no entanto, não houve devolução de nenhum valor.
Ressalta que tentou solucionar o problema por diversas vezes junto ao réu, contudo não obteve êxito.
Entende que houve falha na prestação do serviço por parte do requerido, causadora de enormes aborrecimentos, constrangimentos e desgastes.
Requer, por conseguinte, a declaração de nulidade do empréstimo no valor de R$ 12.100,08 e da transferência PIX crédito, no valor de R$ 2.000,00, bem assim a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 12.299,92.
Destarte, nítida se mostra a pertinência subjetiva da presente ação quanto ao seu pólo passivo, uma vez que os pedidos autorais estão fundamentados em apontada falha na prestação do serviço daquele requerido, que, portanto, detém legitimidade para responder à correlata ação de reparação dos danos dali eventualmente advindos.
Noutra ponta, a verificação da existência ou não de responsabilidade do banco réu pela reparação dos danos alegados é matéria afeta à análise do mérito dos pedidos autorais, ocasião em que os argumentos da defesa nesse sentido serão devidamente apreciados.
Rejeito, pois, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autora e réu se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedor de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Insurge-se a parte autora contra apontada falha na prestação do serviço por parte do réu.
Relata que, em 07/08/2023, sua conta corrente, mantida junto ao banco requerido, foi acessada indevidamente por terceiros, que clonaram seu cartão, alteraram sua senha e realizaram empréstimo no valor de R$ 12.100,08, para pagamento em duas parcelas de R$ 6.050,04, e que, posteriormente, ligaram em seu celular e se passaram por gerente do réu, informando que iriam auxiliá-la no cancelamento do empréstimo, orientando-a a realizar uma transferência via PIX no valor de R$ 2.000,00, na modalidade crédito, para outra conta no banco requerido em nome de Widman Santana Silva.
Aduz que, após contatar a central de atendimento do requerido, tomou conhecimento de que se tratava de um golpe.
Destaca a requerente que o banco réu reconheceu a irregularidade das transações, bloqueou a conta destinatária e conseguiu recuperar o valor de R$ 2.005,70.
Sustenta que, no entanto, não houve devolução de nenhum valor.
Ressalta que tentou solucionar o problema por diversas vezes junto ao réu, contudo não obteve êxito.
Entende que houve falha na prestação do serviço por parte do requerido, causadora de enormes aborrecimentos, constrangimentos e desgastes.
Requer, por conseguinte, a declaração de nulidade do empréstimo no valor de R$ 12.100,08 e da transferência PIX crédito, no valor de R$ 2.000,00, bem assim a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 12.299,92.
O requerido, em sua contestação, impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Defende a licitude de sua conduta.
Afirma que as transações contestadas partiram de dispositivo autorizado e foram realizadas com autenticação por senha pessoal e intrasferível.
Destaca as medidas de segurança utilizadas em operações realizadas em seu aplicativo.
Assevera que as transações realizadas com utilização de senha pessoal são de inteira responsabilidade dos usuários.
Discorre sobre o fluxo de transferência PIX via cartão de crédito.
Ressalta que os golpes como o descrito na inicial são comuns e amplamente divulgados nos meios de comunicação.
Salienta que empreendeu todas as tentativas possíveis para solucionar o caso e evitar prejuízos à requerente.
Sustenta, por conseguinte, a inocorrência de falha na prestação de serviço ou de ato ilícito de sua parte, bem assim a ausência do dever de restituir e a impossibilidade de declaração de inexistência dos débitos.
Aponta a inexistência de dano material.
Na eventualidade de condenação, requer que o valor da indenização seja arbitrado em patamar razoável.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Compulsados os autos e guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que razão assiste a autora, em parte.
A realização das transações descritas na exordial é fato incontroverso nos autos, a teor do art.341 do Código de Processo Civil, uma vez que o requerido não o impugna especificamente.
De toda sorte, a documentação colacionada pela requerente em IDs 174698060 a 174698065, faz prova substancial das operações bancárias vergastadas, das ligações recebidas de número parecido com o da central de atendimento do réu, do registro de ocorrência policial a respeito dos fatos, feito no dia posterior ao evento danoso (08/08/2023), e da resposta do requerido à solicitação da requerente, com informação da recuperação de parte dos valores debitados do cartão em decorrência da apontada fraude.
O teor da resposta do réu à contestação das transações feita pela requerente, ID 174698095, em que há a informação de bloqueio da quantia de R$ 2.005,70 e de bloqueio da conta destinatária dos valores debitados do cartão da autora, permite concluir não só que a requerente comunicou o banco requerido em tempo hábil sobre as operações não reconhecidas, como também que o próprio réu admite a irregularidade daquelas operações, haja vista ter procedido ao bloqueio da conta de destino dos recursos e a recuperação de parte deles.
Há que se destacar, por oportuno, que apesar de defender a legalidade das transações contestadas, o réu não logrou comprovar que as operações de empréstimo e de transferência PIX, ambas via cartão de crédito, objetos desta lide, nos moldes em que foram efetuadas – em valores elevados – encaixavam-se no perfil de utilização do cartão pela autora, ao ponto de justificar a ausência de ativação de mecanismos de alerta e/ou bloqueio.
Nesse cenário, tenho que houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ré, que não forneceu a segurança de que dele a autora/consumidora legitimamente esperava, caracterizada pela falta de acionamento de sistemas de segurança ante a atipicidade das operações, atipicidade esta reconhecida pelo próprio réu, após o registro da contestação efetuado de forma diligente pela autora, o que atrai a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos advindos de sua conduta ilícita, a teor do art.14, CDC, supramencionado.
Não socorre o requerido a alegação de ocorrência de excludente dessa responsabilidade baseada na culpa exclusiva da autora e/ou de terceiro, pois, como visto, a operação somente foi concluída por falta de atuação hábil e diligente do réu, que detinha os meios necessários para bloquear a realização da transação suspeita, e, assim, evitar eventuais danos à requerente.
Dessa feita, imperiosa a declaração de nulidade das operações bancárias descritas na exordial, consistentes no empréstimo no valor de R$ 12.100,08, para pagamento em duas parcelas de R$ 6.050,04, via cartão de crédito, e na transferência via PIX no valor de R$ 2.000,00, na modalidade crédito, com a consequente declaração de inexistência dos débitos a elas referentes.
Quanto aos danos morais, contudo, igual sorte não assiste a requerente.
Em que pese constatada a falha na prestação dos serviços por parte do requerido, tenho que o fato não é capaz de ferir os direitos de personalidade da autora ao ponto de gerar danos de ordem moral.
A documentação coligida aos autos não permite concluir que os débitos decorrentes da operações não reconhecidas realizadas no cartão de crédito impactaram de forma substancial o orçamento da parte autora a ponto de a impedir de arcar com outras obrigações ou despesas familiares, tampouco a nível prejudicial a sua sobrevivência.
Da mesma forma, não há provas nos autos de que o desconto indevido gerou restrição de crédito, diminuição de crédito bancário ou cobrança de juros e encargos.
Outrossim, nada há nos autos capaz de subsidiar a alegação autoral de que as apontadas tratativas junto ao réu a respeito do problema relatado impactaram de forma substancial o seu tempo útil, além daquela fração necessária às tentativas de deslinde de problemas da espécie.
Nesse cenário, tenho que a situação narrada não ultrapassa o mero dissabor inerente às complexas relações sócio-comerciais hodiernas.
Destarte, os possíveis aborrecimentos, transtornos e desgostos vivenciados pelo autor não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
No mais, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, assim como o mero descumprimento contratual, hipótese dos presentes autos, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para DECLARAR a NULIDADE das operações bancárias realizadas no cartão de crédito da autora consistentes em: i) empréstimo no valor de R$ 12.100,08, para pagamento em duas parcelas de R$ 6.050,04, efetuado em 07/08/2023; e ii) transferência via PIX no valor de R$ 2.000,00, na modalidade crédito, e, por via de consequência, DECLARAR a inexistência dos débitos oriundos daquelas transações, devendo o requerido se abster de efetuar quaisquer cobranças a eles relacionadas, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo do disposto no art.537,§1º, do Código de Processo Civil.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:54
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2024 03:59
Decorrido prazo de ALANNA MELO DE ARAUJO em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
31/01/2024 02:50
Decorrido prazo de ALANNA MELO DE ARAUJO - CPF: *50.***.*21-93 (REQUERENTE) em 30/01/2024.
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27/01/2024 04:40
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/12/2023 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
15/12/2023 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2023 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 02:29
Recebidos os autos
-
14/12/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/11/2023 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 15:44
Expedição de Carta.
-
09/10/2023 15:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/10/2023 15:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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