TJDFT - 0711461-35.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 15:20
Baixa Definitiva
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29/08/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 15:20
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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29/08/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GIULIANO NEI E SILVA DE SOUZA em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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01/08/2024 13:43
Conhecido o recurso de GIULIANO NEI E SILVA DE SOUZA - CPF: *81.***.*62-91 (APELANTE) e não-provido
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01/08/2024 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2024 11:52
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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28/05/2024 15:15
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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24/05/2024 11:14
Recebidos os autos
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24/05/2024 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/05/2024 11:14
Distribuído por sorteio
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13/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE para:Condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores descontados em seu benefício previdenciário, relacionados ao contrato objeto da fraude, no total de R$ 480,78.
Os valores deverão ser corrigidos pelo INPC desde a data dos respectivos descontos e acrescidos de juros de mora de 1% am a partir da citação.Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, devendo o autor arcar com 2/3 de tais verbas e o réu com 1/3 restante.Fixo os honorários em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §8º-A do CPC e em atenção à tese firmada pelo STJ, Tema 1076.Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, devidas pela parte autora, na forma do art. 98, §3º do NCPC, pois faz jus à gratuidade judiciária.Declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Arquivem-se, oportunamente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
04/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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