TJDFT - 0716432-63.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716432-63.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDEMIR PEREIRA NOGUEIRA EXECUTADO: PEREIRA GIONEDIS ADVOGADOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que considerando a petição de Id. 227505836 anexada pela parte ré, aguarde-se o decurso do prazo requerido na petição retro.
Sobradinho-DF, 6 de março de 2025 17:06:09.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:14
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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11/02/2025 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/02/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 10:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 18:41
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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08/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716432-63.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDEMIR PEREIRA NOGUEIRA EXECUTADO: PEREIRA GIONEDIS ADVOGADOS SENTENÇA ALDEMIR PEREIRA NOGUEIRA ajuíza ação contra PEREIRA GIONEDIS ADVOGADOS.
A obrigação foi adimplida pelo valor depositado pela parte devedora, conforme noticiado pela parte credora na petição de Id 219235183.
Pelo exposto, DECLARO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO fixada em sentença e extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II c/c 513 do CPC.
Custas remanescentes pela parte devedora.
Diante do pedido em relação ao valor devido à parte, com fundamento no art. 906, parágrafo único, do CPC, defiro a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo, R$ 4.051,18, conforme comprovante de Id 219213051, para a conta ou chave PIX indicada pelo credor na petição de Id 219235183.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
Arquivem-se com as cautelas de praxe.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
18/12/2024 18:55
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/12/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 18:41
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:41
Deferido o pedido de FABIOLA MAURA BIZZI DE AVILA - CPF: *76.***.*15-87 (EXECUTADO).
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22/10/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/10/2024 21:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/10/2024 18:29
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:29
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716432-63.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEREIRA GIONEDIS ADVOGADOS EXECUTADO: FULVIO ANTONIO MACHADO DE AVILA, GLAUCIA HELENA BIZZI DE AVILA, FULVIO ANTONIO BIZZI DE AVILA, FABIOLA MAURA BIZZI DE AVILA, PRISCILA MARA BIZZI DE AVILA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O advogado da parte ré, credor dos honorários de sucumbência, deverá comprovar o recolhimento das custas referente ao pedido de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
07/10/2024 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/10/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 09:39
Recebidos os autos
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02/10/2024 09:39
Determinada a emenda à inicial
-
17/09/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PEREIRA GIONEDIS ADVOGADOS em 10/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FULVIO ANTONIO MACHADO DE AVILA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716432-63.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEREIRA GIONEDIS ADVOGADOS EXECUTADO: FULVIO ANTONIO MACHADO DE AVILA, GLAUCIA HELENA BIZZI DE AVILA, FULVIO ANTONIO BIZZI DE AVILA, FABIOLA MAURA BIZZI DE AVILA, PRISCILA MARA BIZZI DE AVILA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a decisão é omissa e obscura, pois incumbiria aos herdeiros comprovar que não houve bens deixados pelo falecido, que não foi considerado o princípio da causalidade na condenação em honorários e que os honorários foram fixados em valor desproporcional diante da simplicidade da ação.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, compete ao credor indicar bens do devedor passíveis de penhora (art. 820, §2º do CPC).
Segundo anotado na decisão embargada, a parte credora novamente deixou de comprovar o recebimento de herança pelos devedores.
A providência era de responsabilidade do credor e poderia ser realizada antes mesmo de ajuizado o cumprimento de sentença.
No entanto, em que pese decisões anteriores já apontarem a necessidade de tal providência, a parte credora optou por novamente manejar pedido judicial em face dos mesmos herdeiros sem comprovar a transferência de bens do espólio.
Resta evidente que o princípio da causalidade deve ser aplicado de forma a determinar a responsabilidade pela sucumbência.
No presente caso, verifica-se que a parte credora deu causa à sucumbência ao litigar de forma desnecessária ou prematura.
No que toca ao valor dos honorários, observe-se que a condenação foi fixada em 10% do valor da causa e respeitou o mínimo previsto no art. 85, §2º do CPC.
O valor não é desproporcional, tendo em vista o proveito econômico visado pelo credor, R$ 39.153,28.
Por fim, é importante ressaltar que o incidente de cumprimento de sentença representa, em regra e na forma, procedimento de menor complexidade.
No entanto, não dispensa a atuação diligente e técnica dos patronos das partes, notadamente, quando há risco de causar prejuízos desnecessários, como ocorreu neste feito com a realização de bloqueios de valores em conta dos devedores.
Assim analisado, não vislumbro a presença dos vícios apontados.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
19/08/2024 21:17
Recebidos os autos
-
19/08/2024 21:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/08/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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12/08/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 14:35
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:35
Deferido o pedido de FULVIO ANTONIO BIZZI DE AVILA - CPF: *21.***.*96-63 (EXECUTADO).
-
23/07/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 13:50
Juntada de Petição de impugnação
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03/07/2024 02:39
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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02/07/2024 05:04
Decorrido prazo de FULVIO ANTONIO MACHADO DE AVILA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716432-63.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEREIRA GIONEDIS ADVOGADOS EXECUTADO: FULVIO ANTONIO MACHADO DE AVILA, GLAUCIA HELENA BIZZI DE AVILA, FULVIO ANTONIO BIZZI DE AVILA, FABIOLA MAURA BIZZI DE AVILA, PRISCILA MARA BIZZI DE AVILA CERTIDÃO Certifico que a parte executada se manifestou ao ID 200094264.
De ordem, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da impugnação apresentada.
Sobradinho-DF, 28 de junho de 2024 13:38:47.
SUZANA OLIVEIRA BRITO Servidor Geral -
28/06/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:53
Decorrido prazo de FULVIO ANTONIO MACHADO DE AVILA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:59
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 15:37
Juntada de Petição de impugnação
-
11/06/2024 02:39
Decorrido prazo de FULVIO ANTONIO MACHADO DE AVILA em 10/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:49
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
28/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
22/05/2024 09:32
Recebidos os autos
-
22/05/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 18:01
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2024 18:01
Desentranhado o documento
-
15/05/2024 18:01
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2024 18:01
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2024 16:12
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:12
Outras decisões
-
15/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/05/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2024 12:34
Desentranhado o documento
-
09/05/2024 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2024 12:33
Desentranhado o documento
-
08/05/2024 17:39
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:39
Deferido o pedido de FABIOLA MAURA BIZZI DE AVILA - CPF: *76.***.*15-87 (EXECUTADO).
-
08/05/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/05/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:31
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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07/05/2024 16:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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06/05/2024 19:01
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2024 19:01
Desentranhado o documento
-
18/04/2024 18:29
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/03/2024 04:34
Decorrido prazo de FABIOLA MAURA BIZZI DE AVILA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:34
Decorrido prazo de FULVIO ANTONIO BIZZI DE AVILA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:34
Decorrido prazo de PRISCILA MARA BIZZI DE AVILA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:34
Decorrido prazo de FULVIO ANTONIO MACHADO DE AVILA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:34
Decorrido prazo de GLAUCIA HELENA BIZZI DE AVILA em 22/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 17:32
Juntada de Certidão
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15/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716432-63.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEREIRA GIONEDIS ADVOGADOS EXECUTADO: FULVIO ANTONIO MACHADO DE AVILA, GLAUCIA HELENA BIZZI DE AVILA, FULVIO ANTONIO BIZZI DE AVILA, FABIOLA MAURA BIZZI DE AVILA, PRISCILA MARA BIZZI DE AVILA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda promovida.
PEREIRA GIONEDIS ADVOGADOS formula pedido de cumprimento de sentença contra FULVIO ANTONIO MACHADO DE AVILA, GLAUCIA HELENA BIZZI DE AVILA, FULVIO ANTONIO BIZZI DE AVILA, FABIOLA MAURA BIZZI DE AVILA, PRISCILA MARA BIZZI DE AVILA.
O cumprimento se refere exclusivamente aos honorários de sucumbência.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo do débito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523).
A parte devedora é intimada para cumprir a sentença por publicação no DJe, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Prazo: 15 dias contados da intimação.
Caso a parte devedora não cumpra a obrigação, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários relativos à instauração da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10%.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015).
A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada nos autos da execução.
O prazo é de 15 dias, contados a partir do transcurso do prazo de pagamento espontâneo (CPC, art. 525).
O ato independe de penhora ou nova intimação.
Os prazos serão contados em dias úteis.
O valor correspondente à fase satisfativa é de R$ 39.153,28.
O valor da causa já está alterado no sistema.
Os ônus do art. 523 do CPC incidem após o transcorrido do prazo para pagamento espontâneo.
Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, retornem os autos conclusos para a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas informatizados disponibilizados a este juízo.
A diligência será realizada por meio de decisão sigilosa que será tornada pública mediante requerimento.
Ressalto que o CNJ disponibiliza aos tribunais que utilizam o PJe integração com o SisbaJud, com automação do envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras, sendo todas as ordens de bloqueio realizadas com a utilização da função "teimosinha".
Por tal razão, os autos poderão permanecer em diligência por até 30 dias, período em que as ordens de bloqueio serão executadas.
Cadastrem-se os advogados da parte devedora, conforme procurações ao Id 184511149 e 184511150.
Após, forme-se o ato de comunicação com prazo de 30 dias.
Sobradinho, DF, 26 de janeiro de 2024 15:45:37.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
29/01/2024 13:52
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:52
Deferido o pedido de PEREIRA GIONEDIS ADVOGADOS - CNPJ: 81.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
25/01/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/01/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 14:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 14:45
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:45
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
30/11/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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