TJDFT - 0710850-58.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 14:02
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
05/02/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710850-58.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZIENE CELINA DOS SANTOS CERQUEIRA ANDRADE REU: BANCO DE BRASÍLIA S/A DECISÃO ZIENE CELINA DOS SANTOS CERQUEIRA ANDRADE exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de não fazer e compensação por danos materiais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para que seja determinada a suspensão dos descontos efetuados pela ré na conta bancária da autora: (Agência: 071 - Conta Corrente: 071006754-2), referente ao contrato de n.º 20230911 - valor da parcela R$ 751,10, e cartão de crédito bandeira VISA final 0058 e cartão de crédito bandeira MASTERCARD final 3039; que seja determinado o estorno dos valores indevidamente descontados após o protocolo do requerimento para cancelamento da autorização, com base na Resolução n.º 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central do Brasil, a qual reconhece “ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos”, sob pena de multa diária a ser arbitrada" (ID: 178681680, p. 8, item "6", subitem "a").
Em síntese, a parte autora narra figurar como correntista da instituição financeira, ora ré, tendo firmado contratos de empréstimo bancário (n. 20230911) e de cartões de crédito (finais 0058 e 3039); aduz que os descontos realizados em conta corrente alcançam montante considerável de sua renda líquida, fato que ensejou reclamação administrativa para cessar a conduta praticada, com esteio em resolução da autarquia competente; ocorre que o réu não atendeu o requerimento mencionado, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos de ID: 178681687 a ID: 178681690.
Após intimação do Juízo (ID: 182649977), a autora apresentou a emenda de ID: 184626054. É o bastante e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, em relação à gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora verifiquei, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas, que atualmente não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou de ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica processual da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
No caso dos autos, estou convencido da probabilidade do direito subjetivo material alegado em juízo, haja vista que a parte autora comprovou o registro de solicitação perante órgão do consumidor (ID: 178681687), sem atendimento pela instituição financeira, ora ré, até este momento processual.
Por outro lado, também estou convencido do perigo de dano, considerando que os descontos atualmente realizados indevidamente pela parte, ré comprometem, sobremaneira, a sobra remuneratória mensal destinada à subsistência da parte autora (ID: 178681689). É importante ressaltar a edição de norma jurídica aplicável ao caso dos autos, constante do art. 6.º e parágrafo único, da Resolução BACEN n. 4.790/2020: "É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos. (...) Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária".
Todavia, entendo que os efeitos da tutela em exame devem ser modulados, eis que a restituição de valores almejada se revela como providência final, sujeitando-se à formação de contraditório, em fase de cognição judicial plena e exauriente.
Diante desse cenário fático-jurídico, o deferimento parcial da tutela de urgência liminarmente é inescapável.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS LEGAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTOS AUTOMÁTICOS.
CONTA-SALÁRIO.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa ou cautelar reclama a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Art. 300 do CPC. 2.
Segundo nova orientação do c.
STJ: "o ajuste quanto à forma de pagamento inserto no contrato de mútuo bancário comum, no qual se estabelece o desconto automático em conta-corrente, não decorre de imposição legal (como se dá com o desconto consignado em folha de pagamento), mas sim da livre manifestação de vontade das partes contratantes, passível, inclusive, de revogação, a qualquer tempo, pelo correntista/mutuário".
Ausente o requisito da probabilidade do direito vindicado. (REsp 1872441/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022) 3.
Extrai-se do entendimento firmado pelo c.
STJ a conclusão de que cabe ao correntista cancelar a autorização de débitos automáticos, com base na Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDFT.
Acórdão 1654925, 07300598920228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 25.1.2023, publicado no DJe: 8.2.2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
MÚTUO BANCÁRIO.
DÉBITOS EM CONTA.
AUTORIZAÇÃO.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Os descontos automáticos em conta corrente referentes a contratos de mútuo feneratício são regulamentados pela Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central (Bacen).
O artigo 6.º da referida resolução dispõe que "É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos". 2.
O cancelamento da autorização de débito automático, nos moldes do art. 6.º da Resolução n. 4.790/2020 do Bacen, não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista.
Trata-se apenas do direito do consumidor de alterar a forma de pagamento das prestações, o que não interfere em sua obrigação de quitar os empréstimos.
Precedentes. 3.
Na hipótese, a consumidora demonstrou a existência dos contratos de empréstimo listados na petição inicial, bem como o pedido administrativo de cancelamento das autorizações de débito automático correspondentes.
Não há motivo para a inércia da instituição financeira em cancelar os débitos automáticos na conta corrente da agravante.
Sentença reformada. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1641824, 07419504120218070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6.ª Turma Cível, data de julgamento: 16.11.2022, publicado no DJE: 9.12.2022).
Por todos esses fundamentos, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência para cominar obrigação de não fazer ao réu BANCO DE BRASÍLIA S/A, consistente na suspensão dos descontos das operações financeiras efetivadas na conta corrente da parte autora, relativamente ao contrato registrado sob o n. 20230911 e dos cartões de crédito (finais 0058 e 3039).
Assino prazo de cinco (5) dias (úteis), a contar da data da efetiva ciência, para efetivo cumprimento da presente decisão, sob pena de pagamento de multa diária a ser oportunamente arbitrada, na hipótese de descumprimento pela parte ré.
Com o propósito de otimizar a comunicação do ato judicial, atribuo à presente decisão força de mandados de intimação e citação, para cumprimento em caráter urgente.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 1 de fevereiro de 2024 15:50:07.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
03/02/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 17:55
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:55
Extinto o processo por desistência
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02/02/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:05
Recebidos os autos
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01/02/2024 16:05
Outras decisões
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29/01/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/01/2024 11:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 03:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
21/12/2023 13:05
Recebidos os autos
-
21/12/2023 13:05
Determinada a emenda à inicial
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20/11/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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