TJDFT - 0703082-80.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 21:38
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 21:37
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
27/06/2024 04:06
Decorrido prazo de ABENILDA ALVES DOS SANTOS em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:38
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de INVENTÁRIO ajuizada por ABENILDA ALVES DOS SANTO, em razão dos bens deixados em sucessão por ELIECINO ALVES DOS SANTOS.
Realizada a intimação da parte requerente, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua incumbência para emendar a petição inicial de modo a viabilizar a inauguração válida e regular da relação jurídico-processual (ID. 185465143), a decisão foi cumprida apenas parcialmente (ID´s. 188527087 a 188528296).
Concedido novo prazo à emenda da inicial (ID. 188727557), a parte autora, mais uma vez, não cumpriu a contento as determinações exaradas (ID´s. 190884414 a 190884433).
Após, houve mais duas determinações de emenda (ID. 190950456 e ID. 195684119, contudo, a parte autora não as cumpriu na integralidade.
Ademais, a Requerente, por seu turno, postulou a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de que possa cumprir a decisão de emenda à inicial, juntando aos autos a documentação indispensável ao recebimento da inicial e processamento do inventário (ID. 197758806).
Eis o relatório.
DECIDO. É dever do autor cumprir as determinações judiciais destinadas a suprir a ausência dos pressupostos de constituição válida e regular do processo ou de comprovação da legitimidade das partes ou do interesse processual. É cediço, ademais, que incumbe ao autor a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme preceitua o art. 321 do CPC.
Ora, na hipótese, uma vez que nem mesmo foi recebida a inicial e, portanto, não foi sequer inaugurada a relação processual, não se há falar em processo em curso, sendo INVIÁVEL a respectiva suspensão, que ora se indefere.
Cabe, pois, à parte autora, APÓS munir-se de toda a documentação imprescindível ao feito, ajuizar novamente a ação, a ser distribuída por dependência a este Juízo.
Assim, incide ao caso a extinção prematura do feito prevista no parágrafo único do dispositivo mencionado, pelo que o indeferimento da petição inicial é medida de rigor.
Nesse sentido, este Tribunal de Justiça tem decidido: "APELAÇÃO.
INVENTÁRIO.
EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Após regular intimação, o desatendimento da determinação de emenda à petição inicial conduz ao seu indeferimento e à consequente extinção do processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 321, parágrafo único). 2.
A exigência de cumprimento do inteiro teor da decisão dentro do prazo estabelecido pelo Juiz não viola o princípio da primazia do exame de mérito e cumpre o disposto no CPC, arts. 9º e 10. 3.
A parte tem direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito (CPC, art. 4º), mas também tem o dever de cooperar com os demais sujeitos do processo (CPC, art. 6º), cumprindo de forma adequada e em tempo razoável os atos processuais que são de sua responsabilidade. 4.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça.
Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 5.
Recurso conhecido e não provido." (Acórdão 1665817, 07319498820218070003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Observe-se que, em caso de nova propositura da ação nesta circunscrição judiciária, deverão os autos ser distribuídos por dependência a este Juízo e a emenda outrora determinada deverá ser integralmente cumprida já na petição inicial, sob pena de indeferimento liminar da peça vestibular, nos termos do art. 486, § 1º, do CPC.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
29/05/2024 20:51
Recebidos os autos
-
29/05/2024 20:51
Indeferida a petição inicial
-
27/05/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
22/05/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/05/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 17:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
22/04/2024 23:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 02:34
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 15:28
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:28
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
21/03/2024 22:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703082-80.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ABENILDA ALVES DOS SANTOS INVENTARIADO: ELIECINO ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial ainda comporta emenda.
Assim, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) juntar certidão negativa de tributos imobiliários (IPTU/TLP) de eventuais imóveis objetos de partilha, expedida pela Secretaria de Fazenda competente.
No ponto, ressalto a viabilidade de apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa, disponível após parcelamento de provável débito tributário.
Realça-se que é o espólio que deve suportar o pagamento das despesas processuais iniciais, tributos etc, sendo certo que se algum herdeiro ou interessado antecipar o seu pagamento, deverá ser ressarcido pelo próprio espólio.
Do contrário, dever-se-á, desde já, indicar bens à penhora para quitação de provável débito tributário existente em nome do falecido; b) promover a qualificação completa de todos os herdeiros de VENCESLINA ALVES DOS SANTOS, eis que ostentam a qualidade de interessados no justo deslinde do processo em tela; c) juntar a certidão de óbito do de cujus devidamente atualizada, na forma da letra “f” da decisão de ID. 185465143; e d) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intime-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
04/03/2024 22:16
Recebidos os autos
-
04/03/2024 22:16
Determinada a emenda à inicial
-
02/03/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
01/03/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703082-80.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ABENILDA ALVES DOS SANTOS INVENTARIADO: ELIECINO ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
De início, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
II.
Consoante o artigo 1.791 do Código Civil, a herança é uma universalidade de direito, de modo que até a partilha, os herdeiros se investem indistintamente no acervo patrimonial.
Diante disso, a legislação pátria impõe o dever de indenizar os lucros cessantes pela utilização do bem comum (arts. 1.319 e 1.326, CC).
Outrossim, até a concretização da partilha, podem ser aplicadas as regras do condomínio conforme o art. 1.326 do Código Civil, que prevê a indenização pelo exercício da posse exclusiva.
Nesse passo, ainda que não formalizada a divisão dos bens, o elemento essencial para o arbitramento dos aluguéis é a posse exclusiva do patrimônio comum.
A circunstância de o imóvel comum ter permanecido na posse exclusiva de um dos herdeiros após a abertura do inventário, autoriza o arbitramento de aluguéis mensais em favor dos demais.
Porém, até que haja sua notificação ou citação em processo judicial próprio, permanece a presunção de existência de um comodato gratuito e por prazo indeterminado.
Na mesma linha: APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO DE BEM COMUM.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
CARÁTER INDENIZATÓRIO.
UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA POR UM DOS HERDEIROS.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA OBJEÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE.
MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Compete ao herdeiro que utiliza com exclusividade o bem comum, objeto de herança, pagar os frutos (aluguel) aos demais coproprietários do imóvel, na proporção do seu quinhão, nos termos do art. 1.791 e art. 1.319, do Código Civil. 2.
A obrigação de pagar aluguéis aos herdeiros que não exercem direito real de uso sobre a coisa comum tem caráter indenizatório, e por se tratar de direito disponível de cunho exclusivamente patrimonial, deve ser arbitrada através de decisão judicial. 3.
A falta de elementos conclusivos acerca da objeção dos demais herdeiros a ocupação do imóvel por uma das coproprietárias leva a conclusão de que o termo inicial para pagamento dos aluguéis deve ser a data em que ocorreu a citação na ação ajuizada para alienação do bem comum. 4.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (art. 86, caput, CPC). 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Acórdão 1286134, 07021180620188070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no PJe: 1/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
III.
Feitas essas considerações, tem-se que a inicial comporta emenda.
Assim, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) carrear certidão negativa conjunta de débitos relativa aos tributos e contribuições federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br) em nome do falecido; b) colacionar ao feito certidão negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome do de cujus; c) juntar certidão negativa de tributos imobiliários (IPTU/TLP) de eventuais imóveis objetos de partilha, expedida pela Secretaria de Fazenda competente.
No que concerne às letras “b” e “c”, ressalto a viabilidade de apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa, disponível após parcelamento de provável débito tributário.
Realça-se que é o espólio que deve suportar o pagamento das despesas processuais iniciais, tributos etc, sendo certo que se algum herdeiro ou interessado antecipar o seu pagamento, deverá ser ressarcido pelo próprio espólio; d) promover a qualificação completa dos herdeiros de VENCESLINA ALVES DOS SANTOS, eis que ostentam a qualidade de interessado no justo deslindo do processo em tela; e) carrear certidão de óbito de TIBÚRCIA ALVES DOS SANTOS, mãe do autor da herança; f) esclarecer a informação existente na certidão de óbito carreada aos autos de que o extinto não deixou bens a inventariar.
Se o caso, a autora deverá promover a retificação, nos termos dos arts. 109 e 110 da Lei 6.015/73 e Provimento 43 de 4 de maio de 2020 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, quer administrativamente, QUER PELA VIA JUDICIAL PRÓPRIA; e g) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intime-se.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto -
01/02/2024 18:04
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:04
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
31/01/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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