TJDFT - 0700740-93.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 21:00
Recebidos os autos
-
07/07/2025 21:00
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 01:57
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:44
Recebidos os autos
-
11/12/2024 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/12/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 09:05
Juntada de Petição de certidão
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 16:32
Juntada de Petição de apelação
-
08/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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26/09/2024 17:24
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:24
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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11/09/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/09/2024 13:18
Recebidos os autos
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17/08/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/07/2024 09:44
Recebidos os autos
-
24/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/07/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/07/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 18:51
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:07
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:26
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Caso seja necessário realizar audiência de instrução e julgamento, esta ocorrerá preferencialmente na modalidade virtual, nada obstante a Resolução n. 481 de 22/11/2022 CNJ, a qual limitou o teletrabalho em 30% do quadro permanente da Vara.
Ressalto que tal medida visa imprimir celeridade ao feito e, especialmente, evitar o deslocamento desnecessário das partes, advogados e testemunhas ao Fórum.
Assim, intimo as para que se manifestem quanto ao interesse de participação em audiência de instrução por videoconferência a ser realizada em momento oportuno.
Caso as partes tenham interesse na realização de audiência de instrução na modalidade presencial, deverão a apresentar justificativas para tanto.
Assevero, por oportuno, que este ato será realizado integralmente na forma presencial, não havendo hipótese de ser realizado de forma híbrida (virtual e presencial).
Para a realização de audiência de instrução ou conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de WhatsApp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Advirto que para realização das audiências por meio de videoconferência, ambas as partes deverão declarar nos autos o interesse na participação no ato.
As partes poderão ser representadas na audiência de conciliação por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome.
Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o aplicativo MICROSOFT TEAMS.
No mais, caso as partes não tenham interesse na audiência de conciliação por videoconferência, poderão trazer aos autos, no prazo de 15 dias, termo de acordo extrajudicial devidamente assinado pelas partes ou patronos (com poderes para transigir), a fim de seja homologado por este Juízo.
Por fim, não havendo interesse recíproco na audiência de conciliação por videoconferência e nem vindo aos autos termo de acordo extrajudicial no prazo acima estipulado, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
GAMA/DF, Quarta-feira, 29 de Maio de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
29/05/2024 09:40
Recebidos os autos
-
29/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/04/2024 21:34
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para falar em réplica, sobre a(s) contestação(es) e documentos (Art. 351 do CPC), bem como para apresentar resposta à reconvenção (Art. 343, § 1º, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, retifiquem-se os autos quanto à reconvenção. -
18/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para falar em réplica, sobre a(s) contestação(es) e documentos (Art. 351 do CPC), bem como para apresentar resposta à reconvenção (Art. 343, § 1º, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, retifiquem-se os autos quanto à reconvenção. -
14/03/2024 15:13
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/03/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/03/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Ratifico a Decisão ID 184176788.
Defiro a gratuidade da justiça postulada pela autora.
No mais, trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
A parte embargada manifestou-se.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida decisão o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
Por fim, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe: Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Nesse passo, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização das partes por via eletrônica.
Deverá a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Por fim, fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Prazo de 05 dias.
Pena de indeferimento. -
26/02/2024 14:33
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:33
Concedida a gratuidade da justiça a ASSOCIACAO CASA SANTO ANDRE - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (REQUERENTE).
-
26/02/2024 14:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/02/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/02/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2024 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2024 03:42
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Intime-se a embargada (ASSOCIAÇÃO CASA SANTO ANDRÉ) para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do disposto no § 2º do Art. 1023 do novo CPC. -
31/01/2024 13:00
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/01/2024 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 11:07
Recebidos os autos
-
23/01/2024 11:07
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/01/2024 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 08:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível do Gama
-
20/01/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
20/01/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2024 11:15
Recebidos os autos
-
20/01/2024 11:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
20/01/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
20/01/2024 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/01/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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