TJDFT - 0701254-46.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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18/06/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 15:31
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:31
Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 15:31
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE CARLOS DA SILVA - CPF: *19.***.*38-68 (REQUERENTE).
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26/05/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/05/2025 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:23
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:23
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/04/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 17:12
Recebidos os autos
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21/03/2025 17:12
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/03/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:35
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 16:01
Recebidos os autos
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19/02/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/02/2025 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:02
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:02
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/12/2024 18:55
Juntada de Certidão
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:08
Recebidos os autos
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03/04/2024 20:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/04/2024 20:29
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:35
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 01/04/2024 23:59.
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05/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 22:16
Juntada de Petição de apelação
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01/03/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 29/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de Embargos à execução opostos por JOSE CARLOS DA SILVA em face de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A, partes já qualificadas.
Dispõe o art. 915 do Código de Processo Civil que "os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231”.
Da análise dos autos da ação de execução n. 0702778-15.2023.8.07.0004, verifica-se que o executado foi citado em 14 de novembro de 2023, tendo se exaurido o prazo para oposição de embargos em 06/12/2023, desse modo, os presentes embargos são intempestivos.
Nesse contexto, a ausência do requisito da observância do prazo legal para a oposição dos embargos obsta o válido e regular prosseguimento do processo.
Ante o exposto, REJEITO liminarmente os embargos do devedor, com esteio no artigo 918, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma legal.
Por fim, em face da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais.
Sem honorários, porque não formada a relação processual.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
04/02/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 19:04
Recebidos os autos
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02/02/2024 19:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/02/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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02/02/2024 13:32
Juntada de Certidão
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02/02/2024 13:31
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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02/02/2024 12:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/02/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 12:53
Recebidos os autos
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01/02/2024 12:53
Declarada incompetência
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31/01/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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