TJDFT - 0006964-94.2015.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/09/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
16/09/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:23
Expedição de Ofício.
-
16/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 16:14
Expedição de Ofício.
-
22/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:21
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 16:00
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
09/02/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/02/2024 14:43
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:43
Deferido o pedido de PATRICIA JULIANA MATOS DA SILVA - CPF: *20.***.*37-68 (EXEQUENTE).
-
30/01/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
11/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 14:18
Expedição de Ofício.
-
09/10/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de ARLINDA DE JESUS CARVALHO AMORIM SOUSA em 06/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:55
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Assim, indefiro a impugnação da executada e mantenho a penhora salarial determinada.Preclusa a presente decisão no prazo de dez dias, oficie-se ao INSS, conforme determinado ao ID 164534652. -
20/09/2023 14:46
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:46
Indeferido o pedido de ARLINDA DE JESUS CARVALHO AMORIM SOUSA - CPF: *84.***.*43-68 (EXECUTADO)
-
05/09/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
31/08/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:16
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0006964-94.2015.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA JULIANA MATOS DA SILVA EXECUTADO: ARLINDA DE JESUS CARVALHO AMORIM SOUSA, FRANCISCA DARCI AMORIM SOUSA, PACHECO E SOUSA DEPILACAO LTDA - ME DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 2 (dois) dias, acerca da petição de ID 166935932, requerendo o que por direito.
Transcorrido o prazo ou realizada a manifestação retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Taguatinga/DF, 25 de agosto de 2023.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
28/08/2023 16:32
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 22:08
Juntada de Petição de impugnação
-
14/08/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
14/08/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 01:37
Decorrido prazo de PATRICIA JULIANA MATOS DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 19:14
Recebidos os autos
-
28/07/2023 19:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
28/07/2023 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/07/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 00:31
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:31
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:31
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0006964-94.2015.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA JULIANA MATOS DA SILVA EXECUTADO: ARLINDA DE JESUS CARVALHO AMORIM SOUSA, FRANCISCA DARCI AMORIM SOUSA, PACHECO E SOUSA DEPILACAO LTDA - ME DECISÃO Considerando os insuficientes e/ou infrutíferos resultados das pesquisas SISBAJUD (ID 14908803), RENAJUD (ID 159723377), e tendo em vista as alegações do exequente (ID 164212909), assim como os valores da remuneração mensal da executada ARLINDA DE JESUS CARVALHO AMORIM SOUSA (ID 149825494) e do débito e, por fim, tendo em vista o tempo que o processo vem se arrastando sem qualquer êxito da parte exequente em receber o crédito que lhe é devido, DEFIRO, de forma parcial e excepcional, o pedido de ID 164212909, e determino a penhora sobre a verba salarial da parte executada.
Nesse sentido, mutatis mutandis, confira-se julgado da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, in verbis : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE 30% DO SALÁRIO.
FLEXIBILIZAÇÃO DO DISPOSITIVO QUE TRATA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que denegou a penhora de 30% do salário do agravado. 2.
No caso, em análise prefacial, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, máxime a probabilidade do direito invocado. 3.
A impenhorabilidade mencionada inciso IV do art. 833 do CPC/2015 é relativa e pode ser flexibilizada, ainda que não se trate de execução forçada de obrigação de pagar alimentos.
Nesse diapasão, a jurisprudência tem admitido tal penhora, desde que ausentes bens penhoráveis do executado, e preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e da sua família. 4.
Nessa linha de entendimento, a penhora mensal limitada a 30% do salário do devedor, para possibilitar a plena satisfação do crédito a que faz jus a agravada, não é capaz de inviabilizar o seu sustento, devendo ser mitigada a regra de impenhorabilidade para atingir parte de sua remuneração para quitar a dívida, especialmente quando a execução arrasta-se por meses e todas as diligências de busca de bens restaram infrutíferas. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e PROVIDO, para a efetivação da penhora de até 30% do salário da agravada.
Sem custas e honorários. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão n.1156333, 07016198820188079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/03/2019, Publicado no DJE: 14/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Por outro turno, e em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, visando não afetar a subsistência do demandado, entendo que o importe de 10% é o adequado e razoável ao caso, motivo pelo qual defiro o pedido de penhora do montante de apenas 10% (dez por cento) do salário da parte executada, para a paulatina satisfação do crédito do exequente.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização do débito, decotando-se dos cálculos os valores já levantados pela parte exequente (ID 157883591).
Intime-se a parte exequente para que indique seus dados bancários, no prazo de dois dias.
Vindo, expeça-se ofício ao Instituto Nacional Seguridade Social - INSS, CNPJ 29.***.***/0001-40, solicitando a penhora do montante de 10% do salário LÍQUIDO da executada e que os valores referentes aos descontos sejam depositados diretamente na conta da parte credora, até o limite do valor de apresentado na planilha da contadoria.
Solicite-se ainda ao órgão empregador informar a este Juízo, no prazo de dez dias, quanto ao cumprimento da determinação, assim que for efetuado o primeiro desconto, comunicando qual valor líquido será descontado mensalmente e qual a previsão de término dos descontos (mês e ano).
Fica, por fim, o órgão empregador advertido de que, ao término dos descontos, este Juízo solicitará, mediante ofício, um extrato com a comprovação de que todos os valores descontados foram depositados na conta da parte credora, conforme ora determinado.
Sem prejuízo, intime-se a executada pessoalmente para que tome ciência da penhora (art. 841, § 1º do CPC) e para que, querendo, apresente impugnação.
Decorrido o prazo do executado in albis, suspenda-se o curso processual, nos termos do artigo 22, da Instrução Normativa 8, de 12/11/2020, da Corregedoria do TJDFT: "Art. 22.
Os processos eletrônicos que aguardam o pagamento parcelado do débito ou, ainda, o desconto em folha de pagamento, bem como aqueles cuja suspensão se dê por prazo fixo, devem ser alocados na tarefa "Manter processos suspensos", sendo permitida a criação de caixas específicas utilizando-se o mês de vencimento do prazo".
Quanto ao pedido de inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD.
Nos termos da sentença prolatada, poderá a parte credora apresentar a certidão de dívida nos órgãos de proteção ao crédito, bem como nos cartórios de protesto de títulos, a fim que permaneçam as restrições no nome da parte executada, nos termos do ENUNCIADO 76 do FONAJE, que preconiza que: "No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.".
Como já ressaltado, tais diligências deverão ser realizadas pelo próprio credor, SEM necessidade da intervenção judicial, uma vez que o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 782, parágrafo 3º, não impõe ao magistrado a obrigatoriedade da negativação.
Ressalto, por fim, que a certidão de dívida autorizada na sentença deve ser levada pelo credor ao Cartório extrajudicial competente, visando o protesto, sendo certo que existem convênios entre os cartórios e os órgãos de proteção ao crédito e, no caso de não pegamento da dívida pelo devedor, no prazo assinalado na notificação do protesto, o cartório informará aos órgãos de proteção sobre a dívida.
Então, o nome do devedor fica negativado (extraído do site do serasa - ttps://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/blog/protesto-em-cartorio-o-que-e-e-o-que-fazer-nessa-situacao/).
Por tudo isso, indefiro o pleito de negativação do devedor pelo Juízo, via SERASAJUD.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/07/2023 18:23
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:23
Deferido o pedido de PATRICIA JULIANA MATOS DA SILVA - CPF: *20.***.*37-68 (EXEQUENTE).
-
05/07/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
04/07/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:21
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
23/06/2023 17:35
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:35
Outras decisões
-
05/06/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
05/06/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
02/06/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 12:10
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 00:08
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 04:51
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCA DARCI AMORIM SOUSA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 03:06
Decorrido prazo de PATRICIA JULIANA MATOS DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:44
Decorrido prazo de ARLINDA DE JESUS CARVALHO AMORIM SOUSA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:44
Decorrido prazo de PACHECO E SOUSA DEPILACAO LTDA - ME em 10/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:30
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 13:42
Recebidos os autos
-
17/03/2023 13:42
Indeferido o pedido de ARLINDA DE JESUS CARVALHO AMORIM SOUSA - CPF: *84.***.*43-68 (EXECUTADO)
-
28/02/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
28/02/2023 13:56
Juntada de Petição de impugnação
-
23/02/2023 03:27
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 01:13
Decorrido prazo de PACHECO E SOUSA DEPILACAO LTDA - ME em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:06
Decorrido prazo de ARLINDA DE JESUS CARVALHO AMORIM SOUSA em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCA DARCI AMORIM SOUSA em 08/02/2023 23:59.
-
27/12/2022 18:22
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
12/12/2022 08:11
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 00:47
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
18/11/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 15:59
Recebidos os autos
-
17/11/2022 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
11/11/2022 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/11/2022 13:35
Recebidos os autos
-
11/11/2022 13:35
Deferido em parte o pedido de PATRICIA JULIANA MATOS DA SILVA - CPF: *20.***.*37-68 (EXEQUENTE)
-
07/11/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
07/11/2022 17:54
Processo Desarquivado
-
07/11/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 11:47
Arquivado Provisoramente
-
16/08/2021 13:46
Recebidos os autos
-
16/08/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
12/08/2021 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718641-03.2022.8.07.0018
Michel dos Santos Cadais
Distrito Federal
Advogado: Yanna Karla Goncalves Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2023 07:38
Processo nº 0708052-15.2023.8.07.0018
Amanda de Paula do Nascimento
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 10:04
Processo nº 0717668-48.2022.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2022 10:35
Processo nº 0708102-41.2023.8.07.0018
Wilson Lopes da Silva
Distrito Federal
Advogado: Rafael Vieira Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2023 19:02
Processo nº 0713081-11.2021.8.07.0020
Luiz Claudio Nasser Silva
Weliton Silva Oliveira
Advogado: Eduardo Rodrigues Leitao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2021 15:17