TJDFT - 0700540-57.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 12:30
Recebidos os autos
-
30/04/2025 12:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/04/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/04/2025 13:09
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 10:16
Recebidos os autos
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28/02/2025 10:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/02/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/12/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ROGERIO SARAIVA DOS SANTOS FILHO em 07/10/2024 23:59.
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26/08/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/08/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 08:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2024 14:01
Recebidos os autos
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31/07/2024 14:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/07/2024 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
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24/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 00:21
Arquivado Definitivamente
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29/06/2024 00:20
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 02:29
Publicado Edital em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 12:02
Expedição de Edital.
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16/05/2024 17:00
Recebidos os autos
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16/05/2024 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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15/05/2024 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/05/2024 19:34
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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13/03/2024 03:57
Decorrido prazo de ROGERIO SARAIVA DOS SANTOS FILHO em 12/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/03/2024 23:59.
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20/02/2024 03:31
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento, em curso sob o rito do procedimento comum, ajuizada por AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de REU: ROGERIO SARAIVA DOS SANTOS FILHO partes qualificadas nos autos.
Resumidamente, a parte autora afirma ser credora da parte ré da quantia apontada na inicial, advinda do inadimplemento do contrato de cartão de crédito pactuado entre si.
Noticia que a parte ré não promoveu o pagamento das faturas nos seus respectivos vencimentos, gerando a dívida ora cobrada e o consequente cancelamento dos cartões.
Após tecer arrazoado jurídico pugna pela condenação da parte ré ao pagamento da quantia retromencionada.
A inicial foi instruída com documentos.
Citada, a parte ré não apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da parte requerida.
Ressalto, que os efeitos da revelia (art. 344, CPC), não incidem sobre o direito da parte, mas tão-somente quanto à matéria de fato.
Configurada a revelia, a presunção da veracidade dos fatos alegados pela parte autora é relativa, uma vez que seus efeitos só incidirão após o exame, pelo Magistrado, de todas as evidências e das provas constantes nos autos.
No presente caso os fatos narrados na inicial tornaram-se incontroversos, ante o teor do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Nos termos relatados acima, a parte autora alega ser credora da parte ré da quantia informada na peça de ingresso, advinda do inadimplemento do contrato pactuado entre si.
Saliente-se que a parte autora juntou aos autos a cópia do contrato e faturas em questão, evidenciando a prestação do serviço contratado.
Vale destacar que a parte ré, apesar de citada, não compareceu aos autos, oportunidade em que poderia impugnar as teses sustentadas pela parte autora.
Assim, evidencia-se o inadimplemento.
Neste cenário, é o caso de procedência do pedido.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 40.612,76 (quarenta mil, seiscentos e doze reais e setenta e seis centavos), que deverá ser atualizada monetariamente desde o vencimento da dívida e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/02/2024 15:23
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:23
Julgado procedente o pedido
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06/02/2024 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/02/2024 02:43
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Anote-se conclusão para sentença. -
30/01/2024 11:06
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/01/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2023 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 14:28
Juntada de Petição de certidão
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27/07/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/07/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/07/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 20:57
Juntada de Certidão
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30/04/2023 23:54
Juntada de Certidão
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21/03/2023 20:33
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 20:32
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/01/2023 23:06
Decorrido prazo de ROGERIO SARAIVA DOS SANTOS FILHO em 14/12/2022 23:59.
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10/12/2022 05:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/11/2022 23:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/11/2022 23:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/11/2022 13:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/11/2022 01:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/11/2022 08:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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07/11/2022 23:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 23:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 23:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 23:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 23:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 23:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 22:57
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/04/2022 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/04/2022 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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22/04/2022 16:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2022 13:00
Recebidos os autos
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22/04/2022 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/03/2022 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 18:10
Expedição de Certidão.
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21/01/2022 18:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/01/2022 20:25
Recebidos os autos
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20/01/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 20:25
Decisão interlocutória - recebido
-
20/01/2022 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/01/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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