TJDFT - 0722727-74.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:18
Arquivado Provisoramente
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08/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 21:11
Recebidos os autos
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02/07/2025 21:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/07/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 15:21
Juntada de Certidão
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25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de MATEUS MARTINS BARCELOS em 27/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/02/2025 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 13:24
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 16:00
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:00
Outras decisões
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17/02/2025 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/02/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 15:29
Recebidos os autos
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28/01/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:29
Outras decisões
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27/01/2025 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/01/2025 17:50
Processo Desarquivado
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09/01/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 19:34
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 16:20
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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11/03/2024 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/03/2024 11:39
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 03:55
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:00
Decorrido prazo de MATEUS MARTINS BARCELOS em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722727-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DE BRASÍLIA SA REVEL: MATEUS MARTINS BARCELOS SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco de Brasília S/A em desfavor de Mateus Martins Barcelos, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em síntese, que o réu contratou o produto financeiro de código 0339-NOVACAO, por meio do contrato eletrônico de nº 2022566941, no valor bruto de R$ 178.620,10 (cento e setenta e oito mil, seiscentos e vinte reais e dez centavos) em 120 parcelas, com vencimento da primeira parcela em 07/07/2022.
Aponta que a parte ré deixou de efetuar os pagamentos devidos, sendo que o montante atualizado da dívida perfaz a quantia de R$ 202.162,03 (duzentos e dois mil, cento e sessenta e dois reais e três centavos).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão Citada, a parte requerida não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios (Id. 180358841). É o relatório.
Decido.
A ausência de oferta de embargos no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não bastasse, o termo de autorização do negócio jurídico (Id. 177990958), acompanhado de planilha de cálculos que espelha a apuração do débito inadimplido (Id. 177990959), consubstanciam prova escrita hábil a aparelhar a ação injuntiva e apta a comprovar os fatos dos quais derivam o direito do autor ao aviar a pretensão de receber o que espelha sob o procedimento monitório.
Assim, diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, nos termos do disposto no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, convertendo a eficácia daquele em mandado executivo.
O feito se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença estabelecido no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 523 e seguintes).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 13:29:24. -
31/01/2024 15:41
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:41
Julgado procedente o pedido
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30/01/2024 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/01/2024 20:25
Recebidos os autos
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29/01/2024 20:25
Decretada a revelia
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26/01/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/01/2024 03:34
Decorrido prazo de MATEUS MARTINS BARCELOS em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/11/2023 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 18:39
Recebidos os autos
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16/11/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 18:39
Outras decisões
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16/11/2023 07:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/11/2023 07:23
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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