TJDFT - 0748860-68.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 13:15
Arquivado Provisoramente
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15/05/2024 13:15
Processo Desarquivado
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15/05/2024 13:10
Arquivado Provisoramente
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13/05/2024 17:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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13/05/2024 17:20
Juntada de Petição de ofício de requisição
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06/05/2024 21:09
Juntada de Certidão
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03/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
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08/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0748860-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ENICIA MOREIRA ALVES MARCIEL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 10 salários mínimos, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 10 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 Brasília - DF, 1 de abril de 2024 13:52:18.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
01/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 21:32
Recebidos os autos
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26/03/2024 21:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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01/03/2024 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/03/2024 10:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/03/2024 10:24
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ENICIA MOREIRA ALVES MARCIEL em 23/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:31
Decorrido prazo de ENICIA MOREIRA ALVES MARCIEL em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:54
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0748860-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ENICIA MOREIRA ALVES MARCIEL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por EUNICIA MOREIRA ALVES em face da sentença proferida nos presentes autos nos quais alega ocorrência de omissão e erro material.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do NCPC.
No mérito, porém, não assiste razão à embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Ao contrário do que pretende fazer crer a embargante, as questões controversas foram examinadas por este juízo, não existindo, portanto, qualquer omissão ou obscuridade na sentença proferida, que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Da simples leitura dos embargos opostos, verifica-se que a sentença embargada analisou todos os pedidos formulados pela parte autora na inicial de ID 170272881 e, ao contrário do que alega a parte autora, é líquida, na medida em que informa todos os parâmetros a serem utilizados para a realização dos cálculos dos valores a ela devidos.
O Juiz, como destinatário das provas, formou a sua convicção e decidiu, de forma fundamentada e bastante clara.
Se o embargante quiser discutir as razões ou conclusão da sentença, que se valha do recurso cabível.
Desse modo, não sendo o caso das hipóteses autorizadoras do recurso de embargos de declaração, não resta qualquer atitude a ser tomada por este juízo, sendo que esgotou toda a sua atividade jurisdicional a partir do instante em que proferiu sentença de mérito.
Diante do exposto, tendo os embargos de declaração por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão e não estando a sentença proferida eivada de nenhum desses vícios, REJEITO OS EMBARGOS opostos, mantendo a sentença, pelos seus próprios fundamentos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
01/02/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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01/02/2024 15:57
Recebidos os autos
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01/02/2024 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/02/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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01/02/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/02/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:42
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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15/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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18/12/2023 10:01
Recebidos os autos
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18/12/2023 10:01
Julgado procedente o pedido
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15/12/2023 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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29/11/2023 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/11/2023 19:24
Recebidos os autos
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20/11/2023 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/11/2023 15:11
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2023 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 19:50
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 18:28
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 18:01
Recebidos os autos
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30/08/2023 18:01
Outras decisões
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29/08/2023 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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29/08/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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