TJDFT - 0753012-62.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 13:31
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
27/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0753012-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VLADIA PAULA CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 17:34:48.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
24/06/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/06/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/06/2024 19:01
Juntada de Certidão
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11/06/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 20:12
Juntada de Certidão
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10/06/2024 20:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2024 20:12
Juntada de Certidão
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10/06/2024 20:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:07
Expedição de Ofício.
-
08/03/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0753012-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VLADIA PAULA CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 10 salários mínimos, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 10 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - necessariamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 1 de fevereiro de 2024 18:29:55.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Diretor de Secretaria -
01/02/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 18:30
Juntada de Certidão
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01/02/2024 17:59
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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01/02/2024 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/02/2024 09:01
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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01/02/2024 09:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/02/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:24
Decorrido prazo de VLADIA PAULA CARVALHO em 25/01/2024 23:59.
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11/12/2023 02:45
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 19:04
Recebidos os autos
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05/12/2023 19:04
Julgado procedente o pedido
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30/11/2023 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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29/11/2023 18:57
Juntada de Petição de réplica
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20/11/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 21:51
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:24
Recebidos os autos
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20/09/2023 15:24
Outras decisões
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19/09/2023 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/09/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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