TJDFT - 0701866-33.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/06/2025 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 07:16
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2025 07:16
Desentranhado o documento
-
02/06/2025 21:47
Recebidos os autos
-
02/06/2025 21:47
Outras decisões
-
27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de FLORISVALDO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 12:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
15/05/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/05/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 18:47
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 19:50
Juntada de Petição de apelação
-
28/04/2025 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
28/03/2025 14:09
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/03/2025 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
27/03/2025 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/03/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 22:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
25/02/2025 19:29
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:29
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
-
31/01/2025 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
30/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/01/2025 13:27
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 18:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
17/01/2025 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/01/2025 07:52
Recebidos os autos
-
17/01/2025 07:52
Outras decisões
-
04/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/12/2024 11:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
19/12/2024 11:06
Deferido o pedido de CARLESSANDRO EVANGELISTA SA DA COSTA - CPF: *19.***.*04-32 (RECONVINTE) e EVA DAYANE DA SILVA COSTA - CPF: *08.***.*69-60 (RECONVINTE).
-
19/12/2024 11:05
Juntada de oitiva
-
17/12/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 13:27
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:27
Outras decisões
-
12/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:25
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 17:58
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/10/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 22:40
Recebidos os autos
-
04/09/2024 22:40
Outras decisões
-
03/09/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/09/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 21:15
Recebidos os autos
-
21/08/2024 21:15
Outras decisões
-
21/08/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/08/2024 20:53
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 20:01
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 19:35
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:35
Outras decisões
-
16/07/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/07/2024 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2024 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2024 18:17
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 22:39
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:39
Outras decisões
-
17/06/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 15:31
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/05/2024 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/04/2024 04:45
Decorrido prazo de FLORISVALDO DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701866-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLORISVALDO DA SILVA REQUERIDO: EVA DAYANE DA SILVA COSTA, CARLESSANDRO EVANGELISTA SA DA COSTA DESPACHO Concedo às partes prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestação aos embargos de declaração de IDs 192737849 e 193512970. Águas Claras, DF, 16 de abril de 2024 22:35:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/04/2024 20:47
Recebidos os autos
-
17/04/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701866-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLORISVALDO DA SILVA REQUERIDO: EVA DAYANE DA SILVA COSTA, CARLESSANDRO EVANGELISTA SA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 8 de abril de 2024 21:39:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/04/2024 22:51
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:51
Outras decisões
-
05/04/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/04/2024 18:58
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701866-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
14/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 14:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/02/2024 14:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701866-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLORISVALDO DA SILVA REQUERIDO: EVA DAYANE DA SILVA COSTA, CARLESSANDRO EVANGELISTA SA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta sob o rito comum, com pedido de tutela de urgência.
O autor afirma ter direitos sobre o imóvel descrito como "apartamento, nº 401, vaga de garagem 246, torre 3, lotes 11,13 e 15, Rua 35 Sul e lote 14, Rua 36 Sul, Residencial Villa Mateus, Águas Claras".
Afirma ter pago o preço de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) na aquisição do referido imóvel, porém o contrato foi formalizado pelos réus, que são a sua irmã e o seu cunhado.
Acrescenta que os réus contrato de locação do apartamento referido.
No entanto, os réus teriam descumprido todas as obrigações, especialmente a de promover a transferência da propriedade do bem imóvel para o autor, e de efetuar o pagamento regular do aluguel.
Diante desse, quadro o autor requer as seguintes tutelas em caráter urgente: "a) Averbação na matrícula do imóvel da existência de litígio, prevenindo o autor e terceiros. b) Intimação dos réus, para que se abstenham de qualquer ato de transferência, ou, repasse a terceiros, bem como o dever de manutenção do imóvel enquanto estiver na posse e ainda, com a concessão de prazo de 30 dias para saída voluntária do imóvel, com deposito das chaves em juízo ou, a procuradora do autor".
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange aos requisitos, entendo que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
O imóvel descrito na inicial, conforme a certidão de ônus atualizada, pertence a terceiro (id. 184958652).
Consta dos autos um instrumento particular de promessa de compra e venda do referido apartamento, não assinado, supostamente correspondendo ao negócio celebrado entre a proprietária do bem e os ora réus (id. 184958659).
A locação teria sido firmada entre as partes pelo instrumento de termos exíguos anexado no id. 184958660.
No mais, há outros documentos unilateralmente produzidos e que não servem para demonstrar, de plano, a probabilidade do direito do autor.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Citem-se as partes rés para apresentarem contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. -
31/01/2024 20:19
Recebidos os autos
-
31/01/2024 20:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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