TJDFT - 0711586-73.2018.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 14:29
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
28/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RODNEY GOMES DE ARAUJO em 21/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 14:21
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
11/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/11/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 16:46
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
25/10/2024 08:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:55
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/10/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/10/2024 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
30/09/2024 18:08
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
26/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:39
Extinto o processo por desistência
-
26/09/2024 12:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/09/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 18:02
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:01
Outras decisões
-
17/09/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 19:00
Expedição de Ofício.
-
05/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 18:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2024 18:08
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/08/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 17:39
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2024 17:39
Desentranhado o documento
-
19/08/2024 17:21
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/08/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de RODNEY GOMES DE ARAUJO em 07/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0711586-73.2018.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: RODNEY GOMES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da Interposição do Agravo de Instrumento de n. 0730194-33.2024.8.07.0000, e da decisão que indeferiu o efeito suspensivo, em sede de tutela recursal, conforme ID 205127013.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se comunicação sobre o julgamento do agravo.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
24/07/2024 16:39
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/07/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/07/2024 20:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0711586-73.2018.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: RODNEY GOMES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte executada apresentou embargos de declaração, nos quais sustenta omissão na decisão de id. 201081876.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO O recurso é tempestivo.
Todavia, rejeito o os embargos, uma vez que não vislumbro, no julgado, qualquer falha, omissão ou contradição a ser suprida, uma vez que as teses levantadas pelo executado são meramente protelatórias, totalmente despidas do caráter aclarador dos embargos de declaração.
Mantenho, assim, íntegros os termos da decisão.
Proceda-se conforme o ID 201081876 FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
12/07/2024 15:09
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:09
Indeferido o pedido de RODNEY GOMES DE ARAUJO - CPF: *02.***.*93-34 (EXECUTADO)
-
11/07/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 21:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0711586-73.2018.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: RODNEY GOMES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Todavia o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários é excepcionado pelo § 2º do art. 833 do CPC, apenas quando se tratar de dívida decorrente de obrigação alimentícia de qualquer natureza e quantias excedentes a 50 salários-mínimos mensais.
Com efeito, há entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada em situações excepcionais, quando demonstrado que a penhora observará a teoria do mínimo existencial de forma que não prejudicará a dignidade e o sustento do devedor e da sua família.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.
Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AFERIÇÃO QUANTO À ESSENCIALIDADE DO DOCUMENTO.
REEXAME NECESSÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PROVENTOS DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
TRIBUNAL A QUO RECONHECEU QUE A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DE SALÁRIO VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO RECORRENTE.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ também possui orientação no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser formado com as peças essenciais à compreensão da controvérsia, além das qualificadas como obrigatórias pela norma processual (art. 525 do CPC). 2.
Contudo, a alteração do entendimento da instância ordinária quanto à necessidade da documentação não trasladada mostra-se inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
No mais, o propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.
No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, o STJ pacificou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. 5.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 6.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente visa garantir a efetividade da execução e não compromete a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável ao STJ em virtude do óbice de sua Súmula 7. 7.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1741001/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018) Na mesma linha, confira-se o entendimento recente deste E.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
PENHORA.
PERCENTUAL DO SALÁRIO.
FONTE PAGADORA.
I - O art. 833, inc.
IV, do CPC dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, no entanto, é admitida a constrição de percentual dessa verba, assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade.
EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do e.
STJ em 03/10/18.
II - Agravo de instrumento conhecido e provido.(Acórdão 1224947, 07188685220198070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 3/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, verifico que não foram localizados bens passíveis de penhora na pesquisa realizada nos sistemas disponíveis ao Juízo, que o executado, comodamente, permaneceu inerte, calado, não indicou bens ou fez proposta de acordo, de modo que restaram infrutíferas todos as tentativas de satisfação da dívida.
Por outro lado, consta nos autos extrato anual da remuneração do devedor (ID 180583742/180964540), que comprova que o executado compõe a IBM BR e percebe renda mensal líquida superior a R$ 10.000,00, o que demonstra que pode perfeitamente arcar, ainda que de forma parcelada, com o pagamento do débito objeto deste cumprimento de sentença.
Ademais, da análise da declaração de renda do executado, verifico que o devedor não declara possuir nenhum débito que comprometa excessivamente a sua renda.
Assim sendo, com o intuito de dar efetividade à execução, entendo que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada, haja vista que a penhora de percentual do salário do devedor não afetará o seu mínimo existencial, uma vez que será preservada quantia suficiente para garantir sua subsistência digna e da sua família.
Contudo, buscando preservar o mínimo existencial do executado, bem como considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, DEFIRO o pedido de penhora, que deverá recair sobre 15% dos rendimentos líquidos mensais do devedor (renda bruta abatidos os descontos compulsórios - IR e INSS), e não sobre 20% como foi pedido, até satisfação integral da dívida Preclusa a decisão, oficie-se à IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA, fonte pagadora do executado, para que proceda o bloqueio e penhora mensal de 15% dos rendimentos líquidos do devedor, bem como para que efetue o depósito da referida quantia em conta judicial vinculada a esse juízo e processo, até o limite do valor total do débito, indicado no ID 191725720, por ora.
Tudo feito, deverá informar a este Juízo o número da conta e agência, bem como os sucessivos depósitos.
Sem prejuízo, aguarde-se comunicação sobre o julgamento final do Agravo de Instrumento n. 0751442-89.2023.8.07.0000.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
20/06/2024 14:27
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:27
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
20/06/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 11:35
Recebidos os autos
-
12/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:35
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
11/06/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/06/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 15:28
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2024 15:28
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:32
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
17/04/2024 13:16
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/04/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/04/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711586-73.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: RODNEY GOMES DE ARAUJO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Em cumprimento a decisão de ID 189616870, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA intimada(s) sobre os cálculos apresentados no ID(s) 191725720.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, expeça-se o alvará de levantamento em favor da parte exequente, nos termos da decisão de ID 185249828.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
02/04/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0711586-73.2018.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: RODNEY GOMES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique-se a preclusão da decisão ID 185249828 e prossiga-se nos termos ali determinados.
Sem prejuízo, intime-se o exequente para juntar novos cálculos, considerando que os juros moratórios devem incidir a partir da citação por edital, que ocorreu dia 08/11/2019, data da publicação.
Prazo de 10 (dez) dias.
Vindo os cálculos, dê-se vista à parte contrária, em 5 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
13/03/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 13:38
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:38
em cooperação judiciária
-
07/03/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0711586-73.2018.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: RODNEY GOMES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte executada para se manifestar acerca da certidão ID 186117038, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de homologação dos cálculos apresentados pelo exequente ao ID 179265488.
No mais, aguarde-se preclusão da decisão ID 185249828.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
12/02/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 17:45
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:45
Outras decisões
-
08/02/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/02/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 18:50
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0711586-73.2018.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: RODNEY GOMES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Nos presentes autos, realizada a pesquisa por ativos financeiros, via SISBAJUD, foram realizados bloqueios parciais na conta de titularidade do devedor, no valor de R$ 35.789,31, junto ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; e no valor de R$ 102,66, junto ao BCO BRADESCO, conforme protocolo n. 20.***.***/9146-03, ao ID 180583744.
O executado apresentou impugnação à penhora, aos IDs 180964533 e 181303481, na qual alega impenhorabilidade do valor bloqueado, eis que se refere a verba salarial.
Alega incorreção nos cálculos apresentados pelo autor.
Ao final, requer a liberação do valor total penhorado.
Devidamente intimado, o exequente manteve-se inerte.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Nos termos do art. 833, inciso IV, são impenhoráveis os salários, não sendo lícito retê-lo, ainda que parcialmente, em razão de sua impenhorabilidade, salvo para pagamento de prestação alimentícia.
A documentação juntada pela devedora no ID 181303483 comprova que o valor bloqueado no valor de R$ 35.789,31, junto ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., foi depositado em sua conta corrente a título de salário.
Nesse sentido, é o entendimento do e.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
EXCEÇÕES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS.
AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA 1.
Conforme dispõe o inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º." 2.
Se o caso não se amolda às hipóteses que excepcionam a regra legal da impenhorabilidade de vencimentos, indefere-se a constrição sobre os rendimentos da parte executada. 3.
Recurso não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1309667, 07379278920208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 25/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, o valor de R$ 102,66, junto ao BCO BRADESCO, deve ser liberado em favor do credor, vez que a parte executada não comprovou que a verba é salarial, haja vista que não consta nos autos extrato completo em que conste o referido bloqueio.
Desse modo, ACOLHO EM PARTE a impugnação, para desconstituir o bloqueio somente em relação aos valores mantidos na instituição BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que perfaz a quantia de R$ 35.789,31, mantendo-se inalteradas as demais penhoras efetivadas (R$ 102,66).
Assim, preclusa esta decisão, expeça-se alvará dos valores bloqueados nos autos, ao ID 180583744, acrescidos de juros e correção monetária, se houver: a) R$ 35.789,31 em favor do executado RODNEY GOMES DE ARAUJO. b) R$ 102,66, em favor do exequente.
Observe-se eventual expedição via BANKJUS.
Sem prejuízo, diante da divergência considerável entre os valores apresentados pelas partes, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial a fim de que seja apurado o saldo devedor, tendo como parâmetro os seguintes fatores, delineados na sentença/Acórdão: a) condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 30.000,00 acrescido de correção monetária pelo INPC a contar do depósito realizado no dia 16/06/2015, de juros remuneratórios de 12% ao ano capitalizado anualmente a partir de 16/06/2015 e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, abatidas as duas parcelas pagas no valor de R$ 1.760,71 nas respectivas datas; (Sentença ID 64461514) b) condenação do réu ao pagamento do valor de R$ R$ 70.340,41 acrescido de correção monetária pelo INPC a contar do depósito realizado no dia 12/08/2015, de juros remuneratórios de 12% ao ano capitalizado anualmente a partir de 12/08/2015 e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, abatida a parcela paga de R$ 4.076,75 na respectiva data.” (Sentença ID 64461514) c) condenação do réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (Sentença ID 60456801) Vindos os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mais, aguarde-se comunicação sobre o julgamento do Agravo de Instrumento de n. 0751442-89.2023.8.07.0000.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
31/01/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/01/2024 14:26
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:26
Deferido em parte o pedido de RODNEY GOMES DE ARAUJO - CPF: *02.***.*93-34 (EXECUTADO)
-
30/01/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/01/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:24
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:24
Outras decisões
-
12/12/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/12/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 17:16
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/12/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 18:33
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/12/2023 14:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/12/2023 14:34
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/11/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/11/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
07/11/2023 18:06
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 18:05
Indeferido o pedido de RODNEY GOMES DE ARAUJO - CPF: *02.***.*93-34 (EXECUTADO)
-
31/10/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/10/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 19:44
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:12
Decorrido prazo de RODNEY GOMES DE ARAUJO em 12/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:34
Decorrido prazo de RODNEY GOMES DE ARAUJO em 04/09/2023 23:59.
-
12/08/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/06/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 17:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2023 14:29
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:29
Outras decisões
-
06/06/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/06/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:55
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:55
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR)
-
19/05/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/05/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 19:28
Recebidos os autos
-
02/05/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 19:28
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2023 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/04/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
27/04/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 13:23
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2021 13:23
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 18:49
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 18:36
Recebidos os autos
-
03/12/2021 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
03/12/2021 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/12/2021 12:34
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:29
Decorrido prazo de RODNEY GOMES DE ARAUJO em 01/12/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 09:28
Expedição de Certidão.
-
21/11/2021 09:37
Recebidos os autos
-
16/07/2020 18:55
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
16/07/2020 18:52
Expedição de Certidão.
-
15/07/2020 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2020 02:25
Publicado Certidão em 01/07/2020.
-
30/06/2020 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 08:50
Expedição de Certidão.
-
27/06/2020 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2020 18:50
Expedição de Certidão.
-
26/06/2020 18:40
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2020 02:26
Publicado Certidão em 25/06/2020.
-
25/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 13:22
Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 14:59
Publicado Sentença em 04/06/2020.
-
04/06/2020 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 19:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/06/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 12:58
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
01/06/2020 21:28
Recebidos os autos
-
01/06/2020 21:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de RODNEY GOMES DE ARAUJO em 25/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
19/05/2020 17:13
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
19/05/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 17:52
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
06/05/2020 17:39
Recebidos os autos
-
06/05/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 03:05
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
27/04/2020 14:54
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 14:28
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 11:52
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
16/04/2020 11:53
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
16/04/2020 11:53
Expedição de Certidão.
-
15/04/2020 20:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 12:38
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
31/03/2020 12:28
Recebidos os autos
-
31/03/2020 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/03/2020 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
13/03/2020 16:52
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
13/03/2020 16:51
Recebidos os autos
-
04/03/2020 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
03/03/2020 06:25
Publicado Decisão em 03/03/2020.
-
02/03/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 05:26
Publicado Decisão em 28/02/2020.
-
27/02/2020 18:54
Recebidos os autos
-
27/02/2020 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 18:54
Decisão interlocutória - recebido
-
27/02/2020 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
27/02/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 14:02
Recebidos os autos
-
21/02/2020 14:01
Decisão interlocutória - recebido
-
21/02/2020 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
20/02/2020 03:12
Publicado Decisão em 20/02/2020.
-
19/02/2020 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 05:22
Publicado Despacho em 18/02/2020.
-
17/02/2020 18:01
Recebidos os autos
-
17/02/2020 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 18:00
Decisão interlocutória - recebido
-
17/02/2020 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
17/02/2020 15:09
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 15:58
Recebidos os autos
-
14/02/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
14/02/2020 12:49
Expedição de Certidão.
-
14/02/2020 02:53
Decorrido prazo de RODNEY GOMES DE ARAUJO em 13/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 11:29
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 11:25
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 05:16
Publicado Despacho em 06/02/2020.
-
05/02/2020 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 17:05
Recebidos os autos
-
03/02/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
03/02/2020 14:26
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 17:17
Expedição de Certidão.
-
12/12/2019 17:17
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 16:37
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2019 13:05
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2019 04:06
Publicado Edital em 08/11/2019.
-
09/11/2019 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 17:59
Expedição de Edital.
-
31/10/2019 15:26
Recebidos os autos
-
31/10/2019 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 15:26
Decisão interlocutória - recebido
-
30/10/2019 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
30/10/2019 17:31
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 13:48
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 15:46
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 10:43
Publicado Despacho em 11/10/2019.
-
11/10/2019 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 17:25
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 15:43
Recebidos os autos
-
09/10/2019 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
08/10/2019 16:47
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
08/10/2019 16:47
Audiência Conciliação realizada - 08/10/2019 14:20
-
04/10/2019 18:19
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
01/10/2019 13:19
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 18:45
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 24/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 15:21
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2019 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2019 21:02
Expedição de Ofício.
-
06/09/2019 21:02
Juntada de Ofício
-
04/09/2019 11:32
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 16:38
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 16:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/08/2019 13:15
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 13:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/08/2019 19:32
Juntada de Certidão
-
25/08/2019 19:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/08/2019 17:22
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 12/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2019 13:25
Juntada de Certidão
-
10/08/2019 17:26
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUIÇÃO S/A em 09/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2019 16:46
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 16:35
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
08/08/2019 16:34
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 15:54
Audiência conciliação designada - 08/10/2019 14:20
-
07/08/2019 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 13:19
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
05/08/2019 13:19
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2019 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2019 13:09
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 10:20
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 18:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 01/08/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 13:56
Recebidos os autos
-
31/07/2019 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 09:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
31/07/2019 09:05
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 12:12
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 17:11
Expedição de Ofício.
-
24/07/2019 17:11
Juntada de Ofício
-
22/07/2019 15:05
Recebidos os autos
-
22/07/2019 15:05
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/07/2019 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
22/07/2019 10:27
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 13:34
Recebidos os autos
-
17/07/2019 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2019 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 21:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
16/07/2019 21:02
Expedição de Certidão.
-
16/07/2019 21:02
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2019 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2019 14:19
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 22:07
Expedição de Certidão.
-
04/07/2019 22:07
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 10:14
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 14:31
Recebidos os autos
-
01/07/2019 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2019 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 11:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
01/07/2019 11:20
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 11:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/06/2019 12:18
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 12:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/06/2019 12:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/06/2019 11:42
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 11:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/06/2019 15:44
Recebidos os autos
-
10/06/2019 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2019 09:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
10/06/2019 09:41
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 10:59
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
07/06/2019 10:59
Audiência Conciliação realizada - 06/06/2019 11:40
-
04/06/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 14:05
Audiência conciliação designada - 06/06/2019 11:40
-
04/06/2019 09:26
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
30/05/2019 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2019 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2019 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2019 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2019 16:43
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 10:18
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 09:40
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 18:56
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 14:25
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 14:21
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 14:08
Juntada de termo
-
23/05/2019 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2019 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária - Portaria GPR 851/2019
-
21/05/2019 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 15:53
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 16:03
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2019 16:52
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 14:44
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2019 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2019 12:27
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2019 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2019 07:45
Juntada de Certidão
-
08/03/2019 10:42
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2019 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2019 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2019 17:28
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2019 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2019 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2019 10:03
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2019 12:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/01/2019 23:59:59.
-
26/01/2019 12:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/01/2019 23:59:59.
-
24/01/2019 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2019 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2019 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2019 15:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2018 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2018 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2018 11:42
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2018 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2018 02:55
Publicado Certidão em 07/11/2018.
-
06/11/2018 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2018 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2018 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2018 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2018 17:34
Expedição de Mandado.
-
17/10/2018 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2018 10:29
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2018 02:43
Publicado Certidão em 08/10/2018.
-
05/10/2018 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2018 16:30
Juntada de Certidão
-
01/10/2018 19:40
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2018 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2018 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2018 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2018 18:11
Expedição de Mandado.
-
26/09/2018 18:10
Juntada de Certidão
-
19/09/2018 04:16
Publicado Certidão em 19/09/2018.
-
19/09/2018 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2018 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2018 18:17
Recebidos os autos
-
14/09/2018 18:17
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2018 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
03/09/2018 15:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2018 03:21
Publicado Decisão em 21/08/2018.
-
20/08/2018 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2018 18:36
Recebidos os autos
-
16/08/2018 18:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/08/2018 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
07/08/2018 17:48
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 5ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
07/08/2018 17:48
Juntada de Certidão
-
07/08/2018 16:48
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
07/08/2018 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722145-50.2022.8.07.0007
Larissa Carolina Silva de Oliveira
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Marco Andre Honda Flores
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 12:36
Processo nº 0722145-50.2022.8.07.0007
Vinicius Mendes Fernandes
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Pedro Henrique Sant Ana Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2022 20:42
Processo nº 0711820-82.2023.8.07.0006
Zelia Bispo de Deus 33501610149
Getnet Adquirencia e Servicos para Meios...
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 08:30
Processo nº 0711820-82.2023.8.07.0006
Zelia Bispo de Deus 33501610149
Getnet Adquirencia e Servicos para Meios...
Advogado: Zelia Bispo de Deus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 14:34
Processo nº 0711586-73.2018.8.07.0007
Rodney Gomes de Araujo
Banco Bradesco SA
Advogado: Everaldo Peleja de Souza Oliveira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2021 09:45