TJDFT - 0710943-45.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 12:31
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
29/02/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 02:43
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710943-45.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YTALO JACOME DOS SANTOS REQUERIDO: LUNA SILVA PEIXOTO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por YTALO JACOME DOS SANTOS em desfavor de LUNA SILVA PEIXOTO, partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, em decorrência de colisão no trânsito.
A inicial veio instruída com documentos.
A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Formulou pedido contraposto, pugnando pela condenação do autor ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes.
Designada nova audiência, foi colhido o depoimento pessoal das partes, bem como foi ouvido como informante o Sr.
Leonardo e como testemunha o Sr.
Ciro. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207).
Cuida-se de Ação de Indenização na qual o autor pretende a condenação da requerida a indenizá-lo devido aos danos sofridos com a colisão que alega ter sido causada por ela.
Como a reparação do dano sofrido é uma exigência da vida em sociedade, o dano in concreto deverá ser reparado, observando-se, porém, os documentos e fatos trazidos aos autos, além das provas colhidas.
Narra o autor, em sua petição inicial, que "iria entrar na via à sua direita logo à frente e mudando de faixa para a mão da direita da via vagarosamente em decorrência do fluxo de automóveis, e tão logo chegou à via da mão direita e dando seta que iria pegar a entrada à direita, foi surpreendido com a colisão na traseira do seu veículo por outro veículo que parecia vir ultrapassando os demais veículos pela direita e pela velocidade incompatível para o local, acabou colidindo em seu veículo".
Por outro lado, a parte demandada alega que a culpa pelo sinistro decorreu da conduta imprudente do requerente, nos seguintes termos: "(...) permaneci na faixa do meio seguindo minha trajetória quando levei a 1ª fechada do Renault Logan Branco, que depois descobri estar sendo conduzido por Ytalo Jácome dos Santos.
Consegui frear bruscamente o carro, buzinar para chamar a atenção, e olhar pelos retrovisores para ver se vinha algum veículo na faixa da direita.
Então, mudei para a faixa da direita para evitar uma colisão traseira.
Neste momento, pensando que o susto já tinha acabado, e o acidente evitado, levo uma 2ª fechada do mesmo carro que causou a colisão lateral de nossos veículos (lateral traseira do veículo dele, e lateral dianteira e frente do meu veículo), fazendo, inclusive, que o carro dele parasse à 90° graus em relação à pista que estávamos trafegando (...)".
No caso em tela, pela dinâmica fática do sinistro narrada pelas partes e pelas demais provas reunidas, tenho que a prova contida nos autos revela que o acidente foi causado pela imprudência de ambas as partes. É certo que existe uma presunção de culpa do condutor que segue atrás, a quem cabe o ônus de comprovar ter havido culpa do motorista que se encontrava à sua frente.
No entanto, o veículo do autor não foi atingido exatamente na parte traseira.
Na verdade, a posição dos veículos e o local da concentração das avarias demonstra que a batida ocorreu entre a parte frontal esquerda do veículo da requerida com a quina posterior direita do veículo do requerente.
O art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que “o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”.
Na hipótese, o autor realizou manobra de mudança de faixa da esquerda para a direita sem a devida cautela, não visualizando o automóvel conduzido pela requerente que trafegava ao lado.
Por sua vez, a requerida, ao que tudo indica, estava trafegando em velocidade incompatível com a via, tanto que afirma que havia uma confusão de veículos na faixa mais à esquerda e que precisou frear bruscamente, mudando de faixa, da esquerda para a direita, indicando a realização de manobra de ultrapassagem irregular.
Segundo o art. 29, inc.
II, do Código de Trânsito Brasileiro, o "condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas".
O art. 43 do CTB estabelece ainda que "ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via (...)".
Destarte, demonstrada a culpa concorrente dos envolvidos no acidente de trânsito, entendo que cada parte deve suportar o prejuízo sofrido em decorrência do sinistro.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e contrapostos, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Passada em julgado, arquivem-se.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
01/02/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 19:09
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:09
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
31/01/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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30/01/2024 16:47
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
30/01/2024 16:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
30/01/2024 16:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/01/2024 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 01:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 15:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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31/10/2023 16:58
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:58
Outras decisões
-
31/10/2023 08:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
31/10/2023 08:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/10/2023.
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28/10/2023 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/10/2023 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/10/2023 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2023 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2023 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/10/2023 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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16/10/2023 18:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2023 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2023 02:35
Recebidos os autos
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15/10/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/09/2023 05:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2023 05:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 08:13
Recebidos os autos
-
17/08/2023 08:13
Outras decisões
-
16/08/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/08/2023 16:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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