TJDFT - 0707907-35.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 16:32
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
13/09/2023 20:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/09/2023 20:41
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
20/08/2023 03:39
Decorrido prazo de DIEGO BARROS ALVES DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:39
Decorrido prazo de WIN BRASILIA CONSULTORIA S/A em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0707907-35.2022.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: WIN BRASILIA CONSULTORIA S/A REU: BIANCA PAMELA BARROS, DIEGO BARROS ALVES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis proposta por WIN BRASÍLIA CONSULTORIA S/A em face de BIANCA PÂMELA BARROS ANDRADE e DIEGO BARROS ALVES DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A autora narrou ser proprietária do imóvel localizado na Quadra 56, Lote 8, Edifício Roma, Aptº 116, Setor Central, Gama-DF, que locou para a parte ré, mediante compromisso de pagamento de valor mensal de R$ 701,52 (setecentos e um reais e cinquenta e dois centavos).
Diante da inadimplência, requereu a concessão de liminar para desocupação em 15 dias sob pena de despejo compulsório.
No mérito, pleiteou a rescisão do contrato e a condenação da requerida ao pagamento de todas as obrigações vencidas e vincendas até a efetiva desocupação, acrescidas das atualizações e dos encargos moratórios.
Anexou documentos.
Após a citação, a parte autora (ID Num. 134486981) informou que “ocorreu a perda superveniente do objeto da ação de despejo por falta de pagamento, requer o prosseguimento do feito apenas com relação à Ação de Cobrança de Aluguéis e Acessórios da Locação, que são devidos até a data da devolução do imóvel, isto é, até 19/08/2022.” Juntou também termo de entrega de chaves e rescisão do contrato.
A requerida BIANCA PÂMELA BARROS ANDRADE apresentou contestação.
Postula a gratuidade da justiça.
Alega, em síntese, ilegalidade dos honorários advocatícios contratuais.
Afirma, também, que a taxa de condomínio vencida em 10/05/2020 foi paga devidamente.
Apresenta cálculo afirmando que o valor total devido seria R$27.747,22.
Afirma que reconhece a dívida neste valor e propõe a realização de acordo.
Postula a retirada dos valores que constam em excesso.
Junta documentos.
Apesar de citado (ID Num. 134482590 - P), o réu DIEGO BARROS não apresentou contestação.
Em decisão, foi concedido o benefício da gratuidade judiciária à requerida BIANCA.
Em réplica, a parte autora alega, em síntese, que: a) os honorários contratuais são devidos; b) os honorários advocatícios sobre as taxas de condomínio também são devidos, pois “em face da falta de pagamento pelos réus das taxas de condomínio incidentes sobre o imóvel locado, o Condomínio do edifício ingressou com o processo de execução nº 0703478-93.2020.8.07.0004, em trâmite na 1ª Vara Cível do Gama-DF, onde as taxas de condomínio estão sendo cobradas com acréscimo de 10% de honorários advocatícios de sucumbência, fixados naquele feito”; c) a taxa de condomínio vencida em 10/02/2020 não foi paga, sendo que o documento juntado pela autora não prova qualquer pagamento, pois se trata de mero “agendamento de pagamento” e não de “recibo de pagamento”; e d) a proposta de acordo apresentada pela autora não vincula o segundo réu (DIEGO), fiador, razão pela qual não pode ser aceito neste momento Intimada, a parte ré requereu a exclusão da petição de réplica, considerando que esta foi extemporânea.
Não apresentou novos documentos.
Houve contentamento das partes com o acervo probatório carreado aos autos.
Sem requerimentos, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
A parte requerida afirma que a réplica seria extemporânea.
Contudo, tenho que tal discussão é incabível, considerando que as partes podem apresentar informações e documentos a qualquer tempo e a ausência de réplica não implica em reconhecimento das alegações da ré.
Se isso não bastasse, a parte ré teve oportunidade de se manifestar após a réplica e documentos juntados pela autora.
Presentes os pressupostos e requisitos processuais, passo ao mérito.
Em relação ao réu DIEGO, verifico que foi devidamente citado, mas não apresentou contestação.
Em razão disso, decreto revelia do réu DIEGO.
A disponibilidade do direito envolvido autoriza a aplicação dos efeitos da revelia com a presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC.
Ressalte-se que o réu DIEGO não afastou os argumentos apresentados pela parte autora, pois não apresentou resposta ou purgou a mora A relação locatícia ficou comprovada pelo contrato.
Além disso, a Lei 8.245/1991 dispõe, em seu artigo 23, inciso I, que constitui dever do locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato.
Já o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
Dessa forma, caracterizado o descumprimento contratual, deixando a parte ré de adimplir os aluguéis convencionados e não tendo purgado a mora, a rescisão contratual é medida que se impõe.
Destaque-se que o imóvel se encontra desocupado desde agosto de 2022 (documento de ID Num. 134486982).
Desse modo, o pedido de despejo ficou prejudicado.
De outra parte, verificada a inadimplência dos sobreditos aluguéis vencidos, merece ser acolhido o pedido de condenação da parte ré ao pagamento dos valores dos aluguéis até agosto de 2022.
Por fim, não possui validade a cláusula que estabelece a incidência de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sob o valor do débito.
Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados pelo juízo e em observância do Código de Processo Civil, que deve prevalecer sobre o ajuste.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
TJDFT: “APELAÇÕES CÍVEIS.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÕES CONEXAS.
REVISIONAL DE ALUGUEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
CONTRATO LOCATÍCIO.
IMÓVEL COMERCIAL.
REVISÃO DO CONTRATO.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
REDUÇÃO NO PREÇO DO ALUGUEL.
NÃO CABIMENTO.
VALOR COBRADO. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, DO CPC.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REFORMA DO VALOR.
DÉBITO MENOR.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
INADIMPLEMENTO CONFIGURADO.
DESCONTO DE PONTUALIDADE.
MULTA CONTRATUAL E JUROS MORATÓRIOS.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
INAPLICABILIDADE.
PURGA DA MORA.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PREVALECIMENTO SOBRE OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
AUTOS DA AÇÃO REVISIONAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
AUTOS DA AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 6.
Conforme previsão legal, a cobrança dos honorários contratuais se submete à ocasião da purga da mora do devedor, quando o advogado seria remunerado pelo trabalho realizado no ajuizamento da ação de despejo.
Não ocorrendo a purga da mora, incluem-se no débito locatício tão somente os honorários sucumbenciais. 7.
Sentença reformada apenas para redimensionar o valor do aluguel cobrado e suprimir a incidência de honorários contratuais no valor do débito.
Recurso interposto nos autos da ação revisional não provido.
Recurso interposto nos autos da ação de despejo por falta de pagamento parcialmente provido.” (TJDFT, Acórdão 1411545, 07197126220208070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no DJE: 24/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, deve ser afastada a cobrança de honorários contratuais.
De outro lado, a parte autora afirma que os honorários advocatícios sobre as taxas de condomínio são devidos, ao argumento de que “em face da falta de pagamento pelos réus das taxas de condomínio incidentes sobre o imóvel locado, o Condomínio do edifício ingressou com o processo de execução nº 0703478-93.2020.8.07.0004, em trâmite na 1ª Vara Cível do Gama-DF, onde as taxas de condomínio estão sendo cobradas com acréscimo de 10% de honorários advocatícios de sucumbência, fixados naquele feito”.
Contudo, a parte autora não comprova que tais valores foram efetivamente pagos.
Além disso, mesmo se o fizesse, já teria outro título judicial para cobrar tais valores de honorários sucumbenciais da parte requerida, não cabendo incluí-los nesta ação de despejo cumulada com cobrança, que tem por base o contrato de locação firmado pelas partes.
Por fim, verifico que há controvérsia sobre a taxa de condomínio vencida em 10/05/2020.
Embora a ré BIANCA afirme que tal taxa foi paga, com razão a parte autora, pois o documento juntado pela autora não prova qualquer pagamento, pois se trata de mero “agendamento de pagamento” e não de “recibo de pagamento.
Mesmo intimada sobre a necessidade de produção de outras provas, a parte ré não se manifestou sobre esse ponto, tampouco juntou novos documentos.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, tendo por objeto o imóvel situado na Quadra 56, Lote 8, Edifício Roma, Aptº 116, Setor Central, Gama-DF; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento dos aluguéis e consectários da locação vencidos até a data da desocupação do imóvel em 19 agosto de 2022, conforme rubricas discriminadas na planilha de cálculo apresentada na inicial, excluídos apenas os honorários contratuais e os honorários sucumbenciais em relação às taxas condominiais, acrescidos de correção monetária pelos índices do INPC e juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data de cada vencimento, além da multa estabelecida.
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pro rata em relação aos réus.
Suspendo a exigibilidade em relação à ré BIANCA, em razão da gratuidade judiciária.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 24 de julho de 2023.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito -
25/07/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
24/07/2023 09:25
Recebidos os autos
-
24/07/2023 09:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2023 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
19/07/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 17:28
Recebidos os autos
-
21/11/2022 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/11/2022 15:43
Recebidos os autos
-
21/11/2022 15:43
Outras decisões
-
17/11/2022 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de DIEGO BARROS ALVES DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 20:24
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2022 17:04
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 16:03
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de WIN BRASILIA CONSULTORIA S/A em 28/10/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 10:37
Recebidos os autos
-
26/09/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 10:37
Deferido o pedido de BIANCA PAMELA BARROS - CPF: *78.***.*40-36 (REU).
-
22/09/2022 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/09/2022 20:47
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2022 00:34
Decorrido prazo de DIEGO BARROS ALVES DA SILVA em 14/09/2022 23:59:59.
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06/09/2022 00:36
Decorrido prazo de WIN BRASILIA CONSULTORIA S/A em 05/09/2022 23:59:59.
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29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
26/08/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 16:29
Recebidos os autos
-
24/08/2022 16:29
Outras decisões
-
23/08/2022 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/08/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de BIANCA PAMELA BARROS em 19/08/2022 23:59:59.
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27/07/2022 16:39
Juntada de Certidão
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25/07/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/07/2022 15:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/07/2022 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 18:49
Recebidos os autos
-
05/07/2022 18:49
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2022 10:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/07/2022 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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