TJDFT - 0715894-79.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 07:20
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
03/06/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:10
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
15/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715894-79.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA DA SILVA EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: ADVOCACIA NEVES COSTA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que houve a satisfação da obrigação.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença.
Assim, com fundamento nos arts. 513 e 924, inciso II, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO em face do pagamento.
Eventuais custas finais pelo executado.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
13/05/2025 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/05/2025 14:59
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
12/05/2025 22:03
Recebidos os autos
-
12/05/2025 22:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/05/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 15:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 11:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 19:15
Recebidos os autos
-
22/04/2025 19:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/04/2025 14:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 09:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 16:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 16:26
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/03/2025 16:26
Indeferido o pedido de FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA DA SILVA - CPF: *12.***.*10-34 (EXEQUENTE)
-
27/03/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/03/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:12
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2025 16:12
Desentranhado o documento
-
17/03/2025 16:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715894-79.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA DA SILVA EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da Interposição do Agravo de Instrumento de nº 0739775-72.2024.8.07.0000.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se comunicação sobre o julgamento do agravo.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
24/09/2024 17:05
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/09/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715894-79.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA DA SILVA EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA DA SILVA em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A.
As partes firmaram acordo, com a entrega amigável do veículo, restando consignado que no dia 23/10/2023, o saldo devedor seria de 72.880,03, sendo que se o veículo fosse vendido por valor superior ao saldo devedor, o banco deveria devolver o valor excedente.
O acordo firmado foi homologado por sentença.
O veículo foi vendido no dia 21/12/2023, pelo valor de R$ 93.500,00.
O exequente pugnou pelo cumprimento de sentença, alegando que até a entrega voluntária do veículo já havia pagado 52,26% da dívida, R$ 75.995,76, o que somado com o valor da venda do bem perfaz a quantia de R$ 175.870,76, que excede o valor da quitação do contrato, de forma que deve receber a quantia de R$ 31.992,34.
Intimado, o banco executado juntou a planilha de débitos, afirmando que há um saldo devedor por parte do exequente, ID n. 190826797, bem como juntou comprovante de depósito do valor cobrado a título de garantia, ID n. 192941175.
Em seguida o banco executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ID n. 195755183, alegando a inexistência de valores a serem restituídos ao exequente e que o saldo devedor era de R$ 103.495,76 em 01/08/2023, de forma que a execução é nula.
O exequente se manifestou, ID n. 197230413, aduzindo que as partes firmaram ajuste, no qual restou acertado o saldo devedor no valor de R$ 72.880,03, bem como restou estabelecida a autorização de venda do veículo, sem nenhum valor à título de despesas de cobrança, de forma que possui direito a receber o valor cobrado.
O banco executado juntou a nota de venda do bem, ID n. 202746647.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, para a apuração do valor devido na data da arrematação, considerando o ajuste das partes, tendo sido juntado o cálculo de ID n. 204535585.
Intimadas as partes, o exequente concordou com o cálculo da contadoria e o executado apresentou impugnação.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que as partes firmaram acordo para a devolução amigável do veículo, ID n. 177978223, página 3, no qual consta que o saldo devedor, no dia 25/10/2023, perfazia o montante de R$ 72.880,03, sem despesas de cobrança.
No referido acordo, consta na cláusula 6 que “a entrega do veículo à credora é feita sob autorização expressa do devedor para que a credora promova a venda do veículo através de Leilão Público e extrajudicial, aplicando o resultado da venda na liquidação do saldo devedor da operação à época apurado.
O devedor ficará responsável pelo eventual débito remanescente.
Se, porventura, o veículo for vendido por valor superior ao saldo devedor atualizado, o credor devolver-lhe-á o valor excedente”.
Verifica-se, portanto, que no momento da devolução do bem, o banco executado afirmou que o valor devido perfazia a quantia de R$ 72.880,03.
Todavia, no momento da venda do bem e da apuração de eventual valor devido pelo exequente ou a ser devolvido ao exequente, o executado efetuou os cálculos nos termos do contrato juntado inicialmente, desconsiderando o acordo firmado entre as partes e o ajuste diferenciado do saldo devedor.
Assim, considerando que o banco executado firmou livremente o ajuste juntado aos autos, não pode, posteriormente, efetuar cálculos diversos do que fora ajustado, o que fere a legítima expectativa gerada no exequente ao assinar o termo de devolução.
Dessa forma, considerando que o acordo foi homologado por sentença, o executado poderia tão somente atualizar o saldo devedor informando no ajuste de ID n. 177978223.
Considerando que o executado se negou a efetuar os cálculos nos termos do ajuste, foi efetuado o cálculo pela contadoria, que apurou que a arrematação superou o valor da dívida em R$ 18.888,46, ID n. 204535585.
Portanto, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo executado, HOMOLOGO os cálculos de ID n. 204535585 e DEFIRO o pedido do exequente, para a aplicação de multa e honorários da fase de cumprimento de sentença, haja vista que o pagamento não foi realizado no prazo.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte AUTORA, no valor de R$ 25.273,25, depositado conforme comprovante de ID. 192941175, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Ademais, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte EXECUTADA, no valor remanescente de R$ 6.719,09, depositado conforme comprovante de ID. 192941175, acrescido de juros e correção monetária, se houver Considerando que se trata de depósito junto ao Banco de Brasília –BRB, que fica desde já intimada a parte beneficiária a apresentar dados para transferência bancária ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ausentes os dados, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
27/08/2024 17:52
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:52
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/08/2024 13:57
Juntada de Petição de impugnação
-
09/08/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715894-79.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA DA SILVA EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA e REQUERIDA para que se manifestem a certa dos cálculos vindos da contadoria.
Prazo de 15 (quinze) dias.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
18/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 04:02
Recebidos os autos
-
18/07/2024 04:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
04/07/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:50
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:50
Deferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (EXECUTADO).
-
03/07/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/07/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 18:47
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:47
Outras decisões
-
19/06/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/06/2024 04:41
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 15:25
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:25
Outras decisões
-
20/05/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/05/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
09/05/2024 17:27
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 18:03
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/05/2024 18:23
Juntada de Petição de impugnação
-
30/04/2024 03:36
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 15:24
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:02
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2024 17:05
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:05
Deferido o pedido de FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA DA SILVA - CPF: *12.***.*10-34 (REU).
-
15/03/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
14/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 15:35
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
05/03/2024 05:16
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715894-79.2023.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RECONVINTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA DA SILVA REU: FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA DA SILVA RECONVINDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS BANCO VOLKSWAGEN S.A., qualificada nos autos, opôs embargos de declaração contra SENTENÇA de ID n. 181221008, ao argumento de ocorrência de contradição.
Sustenta a parte embargante, em apertada síntese, que o reconhecimento da procedência do pedido, com a entrega do veículo, não rescinde/resolve o contrato, de forma que não poderia constar no dispositivo a declaração de adimplemento do contrato.
DECIDO.
Tempestiva e oportunamente opostos, conheço dos presentes embargos de declaração.
No mérito, dou-lhes provimento, porquanto ocorreu erro material no julgado.
Do exposto, ACOLHO os embargos de declaração e retifico a sentença, tendo em vista que consoante o termo de devolução, após a venda do bem o devedor "ficará responsável pelo eventual débito remanescente" sendo que se o veículo for vendido por valor superior ao saldo devedor, o credor deve devolver o valor excedente, de foram que a entrega do bem não configura, necessariamente o adimplemento do débito, o qual somente pode ser apurado após a venda.
Assim, o dispositivo da sentença passa a conter a seguinte redação: Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido.
Nesses termos, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do CPC.
Condeno a parte Ré no pagamento das custas do processo e em honorários do advogado do autor, fixados estes em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
A exigibilidade da verba resta suspensa, pois lhe foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça.
Ademais, homologo, por sentença, o pedido de desistência da reconvenção e extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Considerando que não foi apresentada resposta à reconvenção, deixo de condenar o réu ao pagamento de custas e honorários.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
31/01/2024 16:44
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/01/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/01/2024 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2023 02:40
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 18:55
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:55
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
11/12/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/12/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:24
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 13:35
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/11/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 14:56
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:59
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/09/2023 15:20
Juntada de Petição de impugnação
-
19/09/2023 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2023 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 07:34
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 22:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:56
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
28/08/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 19:51
Recebidos os autos
-
25/08/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 19:51
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA DA SILVA - CPF: *12.***.*10-34 (REU).
-
25/08/2023 19:51
Outras decisões
-
24/08/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/08/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:40
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:40
Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2023 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
08/08/2023 10:28
Recebidos os autos
-
08/08/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
08/08/2023 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
08/08/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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