TJDFT - 0721945-43.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelação cível, mantendo sentença que reconheceu vício em veículo seminovo e determinou a rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos. 2.
A recorrente alega omissão, basicamente, quanto à interpretação do laudo pericial, à configuração de enriquecimento ilícito pela parte contrária e à ausência de análise de precedentes jurisprudenciais sobre vício redibitório em veículos usados.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão na análise do laudo pericial quanto à existência de vício redibitório; (ii) definir, à vista de omissão, se a restituição dos valores pagos sem devolução do bem configura enriquecimento ilícito; (iii) estabelecer se o acórdão deixou de analisar precedentes jurisprudenciais que alteraria o resultado do julgamento importando vício de julgamento consistente com omissão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão recorrido enfrentou as teses recursais com clareza, fundamentando a decisão com base na prova dos autos, legislação aplicável e jurisprudência. 5.
A alegação de omissão quanto ao laudo pericial não se sustenta, pois o acórdão analisou o documento e concluiu pela persistência dos defeitos e ineficácia dos reparos. 6.
A tese de enriquecimento ilícito foi afastada, pois a relação jurídica é de consumo e a alienação fiduciária não impede a restituição dos valores pagos. 7.
A ausência de manifestação sobre todos os precedentes invocados não configura omissão, sendo suficiente a fundamentação sobre os pontos relevantes. 8.
A pretensão do embargante consiste em rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível por meio de embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento:"1.
A ausência de omissão relevante no acórdão recorrido afasta a possibilidade de modificação por meio de embargos de declaração. 2.
A rediscussão do mérito da decisão exige recurso próprio, não sendo cabível por meio de aclaratórios." Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1863803, 0703854-83.2023.8.07.0001, Rel.
ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, julgado em 15/05/2024, DJe 29/05/2024. -
10/09/2025 15:53
Conhecido o recurso de CVP COMERCIAL DE VEICULOS E PECAS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (APELANTE) e não-provido
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09/09/2025 19:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2025 13:23
Recebidos os autos
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01/08/2025 07:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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30/07/2025 08:13
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ANNA CLAUDIA VIEIRA DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 02:17
Publicado Ementa em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 16:02
Conhecido o recurso de CVP COMERCIAL DE VEICULOS E PECAS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (APELANTE) e não-provido
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17/07/2025 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 14:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/06/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2025 20:42
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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05/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 14:37
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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27/05/2025 11:20
Recebidos os autos
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27/05/2025 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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23/05/2025 14:39
Recebidos os autos
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23/05/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/05/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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