TJDFT - 0761012-51.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 19:59
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 19:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 19:59
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 19:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:15
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 19:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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24/03/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:23
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:17
Juntada de Certidão
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16/01/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 12:05
Expedição de Autorização.
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16/01/2025 12:05
Expedição de Autorização.
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07/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:49
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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28/11/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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28/11/2024 17:26
Juntada de Certidão
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22/10/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
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20/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761012-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELINE JACIARA SOTERO AZEVEDO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos.
Considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficam as partes também intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV e para eventual manifestação.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024 18:04:52.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
18/09/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 16:22
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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13/09/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ELINE JACIARA SOTERO AZEVEDO em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761012-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELINE JACIARA SOTERO AZEVEDO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz" - 10673) e ajustei os polos da ação, intimando as partes quanto ao retorno da Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
De ordem, fica a parte exequente intimada a juntar contrato de honorários, se lhe aprouver e se ainda não colacionado aos autos, no mesmo prazo.
Transcorrido prazo para as partes, encaminhem-se à Contadoria Judicial.
Após, intimem-se as partes quanto aos cálculos realizados, em 15 (quinze) dias úteis.
Se nada questionado, expeça-se a RPV respectiva.
Havendo impugnação, façam-se conclusos.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 27 de Agosto de 2024 13:24:43. -
27/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 13:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/08/2024 09:56
Recebidos os autos
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18/06/2024 22:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/06/2024 22:07
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2024 14:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:44
Decorrido prazo de ELINE JACIARA SOTERO AZEVEDO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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28/05/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 18:07
Recebidos os autos
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13/05/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 18:07
Julgado procedente o pedido
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29/02/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/02/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 17:14
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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31/01/2024 21:36
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 20:31
Recebidos os autos
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14/11/2023 20:31
Outras decisões
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25/10/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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25/10/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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